DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800135 135 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO COORDENAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO D ES P AC H O Relação nº 45/2025 Fase de Concessão de Lavra Determina o embargo da barragem de mineração.(2515) Barragem Itapeva-SAMACA FERROS LTDA-820.788/1985-Auto de embargo nº 66/2025/DIRC/SBM-ANM/COBM/DFBM-S (17316449) Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530) BACIA DE DECANTAÇÃO - PLANTA I-GEOCAL MINERAÇÃO LTDA-820.614/1981 ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS Chefe de Divisão AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 985, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, e suspende cautelarmente a eficácia de dispositivos. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.230015/2024-24 e as deliberações tomadas na 1.164ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de julho de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º .................................................................................................................. ............................................................................................................................... XXIV - instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou instalação produtora: área industrial destinada à produção de derivados de petróleo e gás natural, sendo refinaria de petróleo, polo de processamento de gás natural ou central petroquímica; .............................................................................................................................. XLII - produtor de derivados de petróleo e gás natural: pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento e sua comercialização, bem como a prestação de serviço, sendo refinador de petróleo, processador de gás natural ou central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural; ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º Ficam suspensos cautelarmente os efeitos dos seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021: I - art. 1º, § 2º, inciso III; II - art. 2º, inciso XXIII; III - art. 18, § 2º; IV - art. 22; V - art. 28; e VI - art. 34. Art. 3º Ficam sobrestados todos os processos administrativos em curso na ANP que demandem aplicação dos artigos suspensos por essa Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO CONDE CASELLI Diretor-Geral Em exercício RESOLUÇÃO ANP Nº 986, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022, que estabelece os critérios para fixação do preço de referência do petróleo produzido mensalmente em cada campo, para atualizá-la de acordo com os novos parâmetros de cálculo trazidos pelo Decreto nº 11.175, de 17 de agosto de 2022. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.220893/2022-70 e as deliberações tomadas na 1.164ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de julho de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a fixação do preço de referência do petróleo, produzido mensalmente em cada campo, a ser adotado para fins de cálculo das participações de que tratam a Seção VI, do Capítulo V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o Capítulo V, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas hipóteses previstas no Capítulo IV, art. 7º-C, do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, na redação dada pelo Decreto nº 11.175, de 17 de agosto de 2022." (NR) "Art. 2º................................................................................................................. ............................................................................................................................. VIII - corrente de petróleo ou tipo de petróleo: mistura homogênea de petróleos oriundos de uma, ou mais, áreas produtoras, utilizada como unidade de precificação para a determinação do preço de referência do petróleo de que trata o art. 7º-C do Decreto nº 2.705, de 1998, a partir de suas características físico-químicas e comerciais; ...................................................................................................................." (NR) "Art. 4º O cálculo do preço de referência do petróleo para um determinado tipo de petróleo nacional a que se refere o caput do art. 7º-C, do Decreto nº 2.705, de 1998, será determinado a cada mês, de acordo com a seguinte fórmula: .............................................................................................................................. § 3º ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. Ds - desconto utilizado para petróleos com alto teor de enxofre obtido junto à agência de informação de preços, de que trata o art. 6º, em dólares por barril a cada 0,10% m/m de enxofre. § 4º........................................................................................................................ ................................................................................................................................ PPref - valor médio mensal dos preços diários do petróleo utilizado como referência internacional para preço de petróleo, definido no art. 2º, inciso XIII, em dólares americanos por barril, para o mês. § 5º ...................................................................................................................... ............................................................................................................................... PPref - valor médio mensal dos preços diários do petróleo utilizado como referência internacional para preço de petróleo, definido no art. 2º, inciso XIII, em dólares americanos por barril, para o mês. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 11-A. Devido à dinâmica do mercado internacional de petróleo e derivados, caso ocorra a descontinuidade da publicação da cotação dos derivados de petróleo ou do teor de enxofre utilizada no cálculo do preço de referência do petróleo, a ANP poderá substituí-la sem que essa alteração seja considerada uma reavaliação da metodologia." (NR) Art. 2º O Anexo da Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "1.1. ...................................................................................................................... . .Publicação .Cotações .Referência .Código . ............. .............. .............. .............. . . .............. .............. .............. . Platts European Marketscan .Pl ............. ............. . .Pm ............. ............. . . . Pp (1, 2) .FOB Rotterdam Marine Fuel 0,5% barge FO 3,5%S CIF NWE Cargo .PUMFD00 P U A BA 0 0 . .(1) Será aplicado 50% do preço do derivado pesado de referência FOB Rotterdam Marine Fuel 0,5% barge (PUMFD00) + 50% do preço do derivado pesado de referência FO 3,5%S CIF NWE Cargo (PUABA00) (2) No caso de empresas de pequeno ou médio porte, estabelecidas conforme a Resolução ANP nº 32, de 5 de junho de 2014, será aplicado 100% do derivado pesado de referência FO 3,5%S CIF NWE Cargo (PU A BA 0 0 ) . ....................................................................................................................." (NR) "1.2. ...................................................................................................................... . .Publicação .Cotações .Referência .Código . ............. .............. .............. .............. . . .............. .............. .............. . Argus European Products .Pl .Gasoline Eurobob Oxy NWE Barges .PA0005643 . .Pm .Diesel French 10ppm CIF NWE .PA0000856 . . .Pp (1, 2) .Fuel Oil 0,5% Barge NWE FOB Pp Fuel Oil 3,5% S .PA0025324 PA0000763 . .(1) Será aplicado 50% do preço do derivado pesado de referência Fuel Oil 0,5% Barge NWE FOB (PA0025324) + 50% do preço do derivado pesado de referência Pp Fuel Oil 3,5% S (PA0000763) (2) No caso de empresas de pequeno ou médio porte, estabelecidas conforme Resolução ANP nº 32/2014, será aplicado 100% do derivado pesado de referência Pp Fuel Oil 3,5% S (PA0000763). ................................................................................................................." (NR) "2............................................................................................................................. . .............. .............. . .Ds .Desconto utilizado para petróleos com alto teor de enxofre obtido junto à agência de informação de preços, de que trata o art. 6º, em dólares por barril a cada 0,10% m/m de enxofre. . .............. .............. . .PPref .Valor médio mensal dos preços diários do petróleo utilizado como referência internacional para preço de petróleo, definido no art. 2º, inciso XIII, em dólares americanos por barril, para o mês. . .............. .............. " (NR) Art. 3º Ficam revogados o art. 10 e o art. 12 da Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025. BRUNO CONDE CASELLI Diretor-Geral Em exercício AUTORIZAÇÃO ANP Nº 453, DE 25 DE JULHO DE 2025 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.212546/2025-16 e com base na Decisão de Diretoria nº 454, de 23 de julho de 2025, resolve: Art. 1º Fica concedida à Wilson Sons Serviços Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.562.124/0001-59, localizada na Rua Engenheiro Fábio Goulart, 605, Ilha da Conceição, Niterói, estado do Rio de Janeiro, autorização de prévia anuência para uso experimental de biodiesel (B100) pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com o plano de trabalho apresentado, nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022. § 1º Fica restrito o uso de biodiesel, de que trata o caput, à utilização na embarcação elencada no processo supracitado, não podendo o volume global mensal exceder a 30.000 (trinta mil) litros, tampouco quaisquer alterações nas condições de uso experimental sem a prévia anuência da ANP. § 2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender a especificação vigente estabelecida pela ANP. Art. 2º Caberá aos agentes econômicos envolvidos no uso do biodiesel de que se trata este ato a responsabilização por eventuais danos causados a equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros. Art. 3º A ANP poderá, a qualquer tempo, proceder auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos resultados de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à utilização do biodiesel objeto do uso experimental. Art. 4º A presente Autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial do biodiesel para outros fins, nem dispensa ou substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO CONDE CASELLI Diretor-Geral Em exercício AUTORIZAÇÃO ANP Nº 454, DE 25 DE JULHO DE 2025 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando o que consta do Processo nº 48610.210202/2025-72, e com base na Decisão de Diretoria nº 459, de 24 de julho de 2025, resolve: Art. 1º Fica autorizada ao exercício da atividade de produção de biodiesel a U N I ÃO AGROINDUSTRIAL LTDA., CNPJ nº 07.750.075/0001-39. Art. 2º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO CONDE CASELLI Diretor-Geral Em exercício