DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025072900231 231 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informo que, a partir de 1º/8/2025, o TCU adotará o Diário Eletrônico previsto nos arts. 179, inciso II, e 179-A do Regimento Interno para notificação de acórdãos aos advogados privados regularmente constituídos nos autos. O Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal. A contagem dos prazos se dará pela data da publicação. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 491/2025-TCU/SEPROC, DE 28 DE JULHO DE 2025 Processo TC 009.483/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA LAJES ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 12.494.829/0001-77, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor histórico atualizado monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/7/2025: R$ 1.929.951,84; em solidariedade com o responsável Alteredo de Jesus Ferreira de Sena, CPF: 249.971.103-53. O débito decorre de pagamentos por serviços não executados, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93; arts. 876 e 927 da Lei 10.406/2002; Cláusula Oitava do Termo de Contrato 31/2010; Terceiro Aditivo ao Contrato 31/2010. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/7/2025: R$ 2.061.006,92; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informo que, a partir de 1º/8/2025, o TCU adotará o Diário Eletrônico previsto nos arts. 179, inciso II, e 179-A do Regimento Interno para notificação de acórdãos aos advogados privados regularmente constituídos nos autos. O Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal. A contagem dos prazos se dará pela data da publicação. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 468/2025-TCU/SEPROC, DE 28 DE JULHO DE 2025 Processo TC 029.036/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Victor Alexander Cueva Quiroz, CPF: 238.364.438-21, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/7/2025: R$ 164.706,92. O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Victor Alexander Cueva Quiroz, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de aceitação de indicação de bolsista no país 141835/2018-4, o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; item 4.3.2 alíneas 'C' e 'G' da resolução normativa nº 017/2006 e Termo de aceitação de indicação de bolsista doutorado. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 2/7/2025: R$ 181.148,39; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informo que, a partir de 1º/8/2025, o TCU adotará o Diário Eletrônico previsto nos arts. 179, inciso II, e 179-A do Regimento Interno para notificação de acórdãos aos advogados privados regularmente constituídos nos autos. O Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal. A contagem dos prazos se dará pela data da publicação. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 529/2025-TCU/SEPROC, DE 28 DE JULHO DE 2025 Processo TC 040.404/2021-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO DARIO DE QUEIROZ GALVÃO FILHO, CPF: 190.175.453-72, do Acórdão 1916/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 18/9/2024, proferido no processo TC 040.404/2021-8, por meio do qual o Tribunal determinou que fossem examinadas a legalidade e economicidade dos termos aditivos firmados ao Contrato 0800.0060702.10.2, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e o Consórcio QGGI, constituído pelas sociedades empresárias Construtora Queiroz Galvão S.A., Galvão Engenharia S.A. e Iesa Óleo e Gás S.A., para a execução das obras das Unidades de Hidrotratamento de Destilados Médios (U-2500) e de Querosene (U-2600) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informo que, a partir de 1º/8/2025, o TCU adotará o Diário Eletrônico previsto nos arts. 179, inciso II, e 179-A do Regimento Interno para notificação de acórdãos aos advogados privados regularmente constituídos nos autos. O Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal. A contagem dos prazos se dará pela data da publicação. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço Substituto Defensoria Pública da União DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM VOLTA REDONDA-RJ EDITAL - DPU-VR/DPU VR - Nº 8, DE 28 DE JULHO DE 2025 O Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União em Volta Redonda/RJ, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro 2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; torna público o resultado da SELEÇÃO DE RESIDENTE EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NOS OFÍCIOS GERAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM VOLTA REDONDA/RJ, conforme o Edital - DPU-VR/DPU VR - Nº 5, DE 02 DE julho DE 2025, a PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.575, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos: 1. OBJETO Este edital tem por objeto tornar público o resultado final da 3ª Seleção de Residência Jurídica, regida pelo Edital - DPU-VR/DAD VR - Nº 5, após transcorridos os prazos constantes em seu Anexo I e divulgadas a relação dos/as inscritos/as e o resultado preliminar no site da DPU (www.dpu.def.br). 2. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO 2.1 Após análise das inscrições e exaurido o prazo para interposição de recursos, fica informado a candidata aprovada que atendeu a todos os requisitos estabelecidos no Edital - DPU-VR/DAD VR - Nº 5: DANIELLA ESCRIVANI ALVES 3. RECURSOS 3.1 Não houve interposição de recursos ao resultado preliminar divulgado através do Edital - DPU-VR/DAD VR - Nº 6 . 4. DA CONTRATAÇÃO DO APROVADO 4.1 Fica convocada a candidata aprovada para contratação a apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos de entrada no cargo na data de publicação deste Edital. 4.1.1 A ausência da documentação no prazo estipulado implicará na desclassificação do candidato. 4.2 A residência jurídica terá início no dia 12/08/2025. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1 Quaisquer informações adicionais poderão ser obtidas pelo e-mail [email protected]. 5.2 Este edital entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL DE SOUZA LAGE SANTORO SOARES