Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/07/2025 · pág. 34

DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900034 34 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 859, DE 28 DE JULHO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.145846/2025-19, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV GY CASTELO DO PIAUI I E II INST A L AC AO FOTOVOLTAICA LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 52.604.635/0001-00, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em unidade de minigeração distribuída de energia elétrica constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 1004882940/2023), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.911, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - ANEXO 32, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 51, de 17.03.2025), matrícula CNO 90.022.97913/78, localizado no Município de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 29.01.2025. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA PORTARIA ALF DCA Nº 36, DE 21 DE JULHO DE 2025 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 12 da Portaria RFB nº 345 de 24 de agosto de 20023 e o inciso IX do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Subdelegar competência ao Agente da Receita Federal do Brasil em Santo Antônio do Sudoeste/PR, e em seus afastamentos, ao respectivo substituto eventual, para, no âmbito de sua jurisdição, dar posse e exercício aos candidatos aprovados e nomeados no concurso público, para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, objeto do Edital 01/2022, publicado no DOU de 05 de dezembro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ARNALDO GONÇALVES BORTEZE ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 42, DE 28 DE JULHO DE 2025 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2024, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 14.374 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Importador/Exportador, Requerimento nº 17.756 VELLORE S/A, inscrição no CNPJ sob nº 01.723.086/0001-43. Art. 2º Esta certificação refere-se à matriz da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 28 DE JULHO DE 2025 Assunto: Simples Nacional SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, DE REPAROS E DE MANUTENÇÃO EM GERAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação e manutenção elétrica, instalação de sistemas de prevenção contra incêndio, instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração e instalações hidráulicas, sanitárias e de gás são tributados no Simples Nacional na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; contudo, se esses serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional, incidindo a retenção da contribuição previdenciária a partir da produção dos efeitos da exclusão, sejam os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Caso a empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os indigitados serviços façam parte do respectivo contrato, a sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e estará sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 25 DE JUNHO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 25 DE ABRIL DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE ABRIL DE 2024. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII e §§ 1º e 2º, e art. 18, § 5º-B, inciso IX, § 5º-C, inciso I, § 5º-F e § 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 110, caput, art. 111, inciso III, art. 164, § 1º, inciso I, art. 166 e art. 167. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão PORTARIA ALF DCA Nº 37, DE 24 DE JULHO DE 2025 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 12 da Portaria RFB nº 345 de 24 de agosto de 20023 e o inciso IX do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a Portaria ALF/DCA Nº 12, de 14 de julho de 2025, publicada no Diario Oficial da União nº 131, de 15 de julho de 2025, Seção 1, página 44. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ARNALDO GONÇALVES BORTEZE SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 1.638, DE 28 DE JULHO DE 2025 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições instituídas pelo art. 7º, inciso VII, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, combinado com o art. 17, inciso I, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e considerando o disposto no art. 165, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e nos artigos 2º, 52 e 53, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 resolve: Art. 1º Divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de junho de 2025, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA NOTAS EXPLICATIVAS 1. Os Balanços e os demonstrativos da execução orçamentária referem-se, exclusivamente, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Administração Pública Federal. 2. Consideram-se Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social o conjunto de dotações estabelecidas para as unidades orçamentárias, acrescidas dos créditos adicionais abertos até o período de referência deste relatório. Esta composição está estruturada em: 2.1. Órgãos da Administração Direta, compreendendo inclusive os valores relativos às despesas de transferências para entidades não contempladas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 2.2. Fundos Especiais; 2.3. Entidades da Administração Indireta, tais como: 2.3.1. Fundações; 2.3.2. Autarquias; 2.3.3. Empresas Públicas dependentes; e 2.3.4. Sociedades de Economia Mista dependentes. 3. Considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento. No encerramento do exercício, as despesas inscritas em restos a pagar não processados (empenhadas, mas não liquidadas) também são consideradas. 4. Nos Anexos 1, 2 e 7 são destacadas as operações intra-orçamentárias, às quais se referem o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 11ª edição, Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024. No Anexo 3, as operações intra-orçamentárias são excluídas conforme o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 5. Os valores totais apresentados nos demonstrativos deste Relatório poderão eventualmente divergir do somatório das partes, em função de arredondamentos.