Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/07/2025 · pág. 118

DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900118 118 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A Organização Social poderá se inscrever uma única vez no Estado de Santa Catarina, no Município que optar, sendo responsável por todas as empresas geridas sob sua administração, ainda que localizadas em outros municípios catarinenses. Art. 5º A Organização Social deverá indicar um Diretor Técnico para cada uma de suas empresas geridas, sendo este o responsável pela inscrição da empresa no CRM-SC, comportando apresentar todos os documentos solicitados. Parágrafo único: Caso a empresa gerida seja um estabelecimento público, comportará responsabilidade solidaria ao diretor técnico do mesmo órgão público de saúde, nos processos administrativos de inscrição inicial da unidade gerida no CRM- SC. Art. 6º A inscrição das empresas geridas deverá ser realizada através de seu próprio CNPJ público ou privado, mantendo seu nome e classificação de estabelecimento, bem como destacando que está sob gestão de determinada gestora. Art. 7º As empresas geridas que foram inscritas de maneira diversa ao definido nesta Resolução, quando ocorrer a próxima renovação anual do Certificado de Inscrição de Pessoa Jurídica, deverão se adequar a este formato. Art. 8º Nos casos em que a gestão das instituições prestadoras de serviço de saúde for efetuada por pessoa jurídica devidamente regularizada no CRM-SC, os Diretores Técnicos das pessoas jurídicas gestora e geridas serão solidários quanto à responsabilidade técnica do atendimento prestado. Art. 9º Nos casos em que existam serviços assistenciais terceirizados dentro da instituição prestadora de serviço de saúde, na qual a gestão hospitalar for efetuada por pessoa jurídica devidamente regularizada no CRM-SC, o Diretor Técnico da pessoa jurídica gestora, além do Diretor Técnico da pessoa jurídica prestadora dos serviços terceirizados e do Diretor Técnico da gerida serão solidários quanto à responsabilidade técnica do atendimento prestado. Art. 10 Os procedimentos de registro efetivados e iniciados até a data da publicação desta Resolução, comportam a respectiva adequação até o prazo da renovação anual. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDREA ANTUNES CALDEIRA DE ANDRADA FERREIRA Presidente do Conselho LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS Secretária Geral ANEXO Exposição de Motivos - Resolução CRM-SC 260/2025 A presente exposição de motivos visa justificar a imperiosa necessidade de elaboração e implantação de uma Resolução Normativa pelo Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC) para regulamentar a relação administrativa entre empresas gestoras e geridas perante ao Conselho, sejam elas públicas ou privadas, no âmbito da prestação de serviços médico-hospitalares ou ambulatoriais. A Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, já estabelece a obrigatoriedade do registro de empresas de prestação de serviços médico-hospitalares nos Conselhos Regionais de Medicina e a anotação dos profissionais legalmente habilitados. Complementarmente, o Artigo 28 do Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932, é claro ao determinar que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, seja ela pública ou privada, deve obrigatoriamente atuar sob a direção de um Diretor Técnico, médico habilitado e principal responsável pelos atos médicos ali realizados. Tal responsabilidade é ainda mais detalhada pelo Artigo 11 da Resolução CFM 997, de 23 de maio de 1980, que incumbe o DT não apenas pelo funcionamento do estabelecimento de saúde, mas também pela supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos, aos quais se subordinam hierarquicamente. Em um contexto mais atual, a Resolução CFM n. 2147, de 27 de outubro de 2016, reforça as normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos, evidenciando a contínua preocupação com a gestão e a qualidade dos serviços prestados. Ademais, é fundamental ressaltar que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar e de fiscalização dos Conselhos de Medicina, conforme estipulam o Artigo 12 do Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e a própria Lei 6.839/1980. Essa prerrogativa fiscalizatória é reforçada pela Resolução CFM 1.980, de 07 de dezembro de 2011, que fixa as regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, consolidando a base legal para a atuação do CRM-SC. Torna-se evidente que é uma responsabilidade inalienável dos gestores garantir uma estrutura mínima nos ambientes de saúde para o adequado atendimento à população. O Código de Ética Médica, por sua vez, estabelece os princípios que regem a prática médica de qualidade, e os Conselhos de Medicina, como órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos, são os guardiões desses princípios. A presente Resolução Normativa busca, ainda, clarificar e consolidar a responsabilidade solidária entre os Diretores Técnicos das organizações sociais gestoras e das empresas geridas, bem como de eventuais serviços assistenciais terceirizados, conforme disposto em seus Artigos 8º e 9º. Essa solidariedade é fundamental para assegurar a integralidade e a qualidade da assistência médica prestada, uma vez que a gestão compartilhada não exime a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços de saúde. Tal medida visa fortalecer a fiscalização e garantir que a coordenação médica seja efetiva em todos os níveis da assistência. Para tanto, esta Resolução estabelece um formato claro para o registro e fiscalização dessas entidades. Determina-se que as Organizações Sociais deverão se registrar no CRM-SC através de seu Diretor Técnico, que será o responsável por apresentar a documentação exigida e a relação das empresas sob sua gestão. Adicionalmente, cada empresa gerida deverá realizar sua inscrição individualmente, via seu próprio CNPJ, garantindo a rastreabilidade e a transparência de cada unidade de atendimento sob a égide da gestão da OS. Essa distinção de registro e a consequente indicação de um Diretor Técnico para cada unidade gerida visa otimizar a supervisão e o controle sobre a qualidade dos serviços oferecidos em cada estabelecimento. Com o objetivo de assegurar a plena implementação e a adaptação do cenário atual às novas diretrizes, esta Resolução prevê mecanismos de transição, como a adequação de empresas já inscritas quando da renovação de seus certificados e um prazo para que todas as instituições se ajustem às novas regras. Tal previsão demonstra o compromisso do CRM-SC em promover uma regulamentação eficaz e pragmática, sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais à população. Diante do exposto, e em conformidade com o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 30 de junho de 2025, a elaboração e implantação de uma Resolução Normativa pelo CRM-SC para regulamentar a inscrição entre empresas gestoras e geridas, sejam elas públicas ou privadas, não é apenas justificada, mas essencial para assegurar a ética, a qualidade e a segurança dos serviços de saúde oferecidos à sociedade catarinense, fortalecendo o papel fiscalizatório e regulatório deste Conselho. Dr. Fabio Siquineli CONSELHEIRO RELATOR CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA DECISÃO CRO-PB Nº 1, DE 26 DE MAIO DE 2025 Atualiza e disciplina o quadro de Cargos, Salários e Jornada de trabalho dos colaboradores do CRO/PB. O Presidente do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, usando de sua competência e de suas atribuições regimentais "ad referedum" do plenário. Considerando as prerrogativas legais, encartadas nos Arts. 13º, 67º XVII e 89º, § 2, e, em face da necessidade de atualização e disciplinamento do quadro de cargos, salários e jornada dos funcionários do CRO/PB da Decisão CRO-PB 01, de 02 de maio de 2024. Considerando a necessidade de atualizar o quadro de colaboradores da Autarquia em relação às atuais exigências dos serviços e adequar as tabelas salariais ao vigente poder aquisitivo da moeda. Considerando a necessidade de adequação a Resolução CFO-251/2023, resolve: Art. 1° O quadro de cargos do CRO/PB é composto dos seguintes cargos e respectivos níveis remuneratórios: a) Quadro Efetivo: I- Auxiliar de Serviços Gerais II- Agente de Portaria III- Motorista IV- Agente Administrativo V- Auxiliar Fiscalização VI- Fiscal VII- Secretária Executiva VIII- Assistente Financeiro . .Cargos .Níveis .Unidade .Lotação (Carga Horária 30h) .Lotação (Carga Horária 40h) . Auxiliar de Serviços Gerais I - II - III .Sede - CROPB . .01 . . . .Delegacia Campina Grande . .01 . Agente Administrativo I - II - III .Sede - CROPB .02 .04 . . . .Delegacia Campina Grande . .01 . .Agente de Portaria .I - II - III .Sede - CROPB . .01 . .Motorista .I - II - III .Sede - CROPB . .01 . .Auxiliar de Fiscalização .I - II - III .Sede - CROPB . .02 . .Secretaria Executiva .Único .Sede - CROPB . .01 . Fiscal Único .Sede - CROPB . .01 . .Delegacia Campina Grande .01 . . .Delegacia Cajazeiras .01 . . . . .Delegacia Patos .01 . . .Assistente Financeiro .Único .Sede - CROPB . .01 . .Total .05 .14 b) Quadro de comissão de livre nomeação e exoneração: I- Assessoria da Presidência II- Assessoria de Delegacia III- Gerente Administrativo IV- Assessoria de Licitação e Contratos V- Assessoria de Tesouraria VI- Assessoria de Comunicação VII- Assessoria de Marketing Digital VIII- Assistente Contábil IX- Assistente Jurídico X- Assessoria de Compras XI- Gerente Executivo . .Cargos .Níveis .Unidade .Lotação . Assessoria da Presidência .Superior Sede - CROPB .01 . . .Médio . .01 . Assessoria de Delegacia .Superior .Delegacia - Campina Grande .01 . .Médio .Delegacia - Patos .01 . . .Médio .Delegacia - Cajazeiras .01 . Gerente Administrativo/Executivo Superior .Sede - CROPB .01 . . . .Delegacia - Campina Grande .01 . .Assessoria de Licitação e Contratos .Único .Sede - CROPB .01 . .Assessoria de Tesouraria .Único .Sede - CROPB .01 . .Assessoria de Comunicação .Único .Sede - CROPB .01 . .Assessoria de Marketing Digital .Único .Sede - CROPB .01 . .Assistente Contábil .Único .Sede - CROPB .02 . .Assistente Jurídico .Único .Sede - CROPB .01 . .Assessoria de Compras .Único .Sede - CROPB .01 . .Total .15 c) Quadro de função de confiança: I- Coordenadoria de Administração § 1º - O provimento dos cargos previstos na alínea "a" será via Concurso/Processo Seletivo, compondo o quadro de colaboradores efetivos. § 2º - A forma de provimento dos cargos previstos na alínea "b" será de comissão de livre nomeação e exoneração via Portaria editada pelo Presidente do CRO/PB, bem como em caso de exoneração. § 3º - A forma de provimento dos cargos previstos na alínea "c" será via Portaria editada pelo Presidente do CRO/PB em favor de servidor disposto na alínea "a" do quadro efetivo. Art. 2° Fica instituído os níveis remuneratórios I, II, III e Nível Único obedecendo a proporcionalidade, para os cargos que a suportem, conforme alínea "a" e "b" do art.1º. . .CARGA HORÁRIA 30 HORAS SEMANAIS . CARGOS - Efetivo .Salário Base (R$) . . .Nível - I .Nível - II .Nível - III . .Agente de Portaria (T30) .1.277,46 .1.528,47 .1.779,57 . .Agente Administrativo (T30) .1.622,92 .1.897,08 .2.461,89 . .Auxiliar Fiscalização (T30) .1.622,92 .1.897,08 .2.461,89 . .CARGA HORÁRIA 30 HORAS SEMANAIS . .CARGOS - Efetivo .Salário Base - Nível Único (R$) . .Fiscal (T30) - Concurso CRO/PB - Edital 01/2022 .6.458,05 . .CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS . CARGOS - Efetivo .Salário Base (R$) . . .Nível - I .Nível - II .Nível - III . .Auxiliar de Serviços Gerais (T40) .1.474,79 .1.588,93 .2.275,29 . .Agente de Portaria (T40) .1.703,28 .2.037,97 .2.372,77 . .Agente Administrativo (T40) .2.163,88 .2.529,43 .3.282,52 . .Auxiliar Fiscalização (T40) .2.163,89 .2.529,43 .3.282,52