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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/07/2025 · pág. 36

DOEAM 28/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 28 de julho de 2025 18 organização com o objetivo de minimizar os impactos negativos e aproveitar os efeitos positivos decorrentes dos riscos e incertezas; V - gestor de risco: pessoal, papel ou estrutura organizacional com autoridade e responsabilidade para gerenciar um risco; VI - objeto de gestão de riscos (objeto de gestão): qualquer processo de trabalho, atividade, projeto, iniciativa ou ação de plano institucional, assim como os recursos que dão suporte à realização dos objetivos da SSP-AM; VII - evento: um ou mais incidentes ou ocorrências, proveniente do ambiente interno ou externo, ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias, podendo também consistir em algo não acontecer; VIII - nível do risco: medida da importância ou significância do risco, considerando a probabilidade de ocorrência do evento e o seu impacto nos objetivos; IX - organização estendida: a própria SSP-AM e mais as organizações que participam da sua cadeia de valor, entidades fiscalizadoras superiores, outros órgãos públicos e fornecedores; X - apetite a risco: nível de risco que a SSP/AM está disposta a assumir para atingir os objetivos identificados no contexto analisado; XI - estrutura da gestão de risco: conjunto de componentes que fornecem os fundamentos, as metodologias e os ajustes organizacionais para a integração da gestão de riscos em atividades significativas e funções; XII - proprietário do risco: servidor (a) responsável por identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos em processos de trabalho, atividades, projetos e programas; XIII - resposta a risco: qualquer ação adotada para tratar o risco que poderá compreender: a) Aceitar o risco por escolha consciente; b) Transferir ou compartilhar o risco; c) Evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou d) Mitigar ou reduzir o risco, diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências. CAPÍTULO II DA GESTÃO DE RISCOS Art. 3º A gestão de riscos na SSP-AM tem como objetivo auxiliar a tomada de decisão com vistas a prover razoável segurança no cumprimento da missão e no alcance dos objetivos institucionais. Art. 4º Constituem princípios da gestão de riscos na SSP-AM: I - fomentar a inovação e a ação empreendedora responsável; II - considerar riscos e também oportunidades; III - aplicar-se a qualquer tipo de atividade ou projeto; IV - aplicar-se de forma contínua e integrada aos processos de trabalho; V - basear-se nas melhores informações disponíveis; VI - ser implantada por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua; VII - considerar a importância dos fatores humanos e culturais; VIII - ser dirigida, apoiada e monitorada pela alta administração; e IX - promover uma cultura organizacional que valorize a gestão de riscos e a tomada de decisão informada. Seção I Das diretrizes para o processo Art. 5º O processo de gestão de riscos na SSP-AM contempla o estabelecimento do contexto, a identificação, a análise, a avaliação, o tratamento de riscos, a comunicação e consulta com partes interessadas, o monitoramento e a melhoria contínua. § 1º O estabelecimento do contexto consiste em compreender o ambiente externo e interno no qual o objeto de gestão de riscos encontra-se inserido e em identificar parâmetros e critérios a serem considerados no processo de gestão de riscos. § 2º A identificação do risco compreende o reconhecimento e descrição dos riscos relacionados a um objeto de gestão, envolvendo a identificação de possíveis fontes de riscos, eventos, causas e consequências. § 3º A análise do risco refere-se ao desenvolvimento da compreensão sobre o risco e à determinação do nível do risco. § 4º A avaliação do risco envolve a comparação do nível do risco com critérios, a fim de determinar se o risco é aceitável. § 5º O tratamento do risco compreende o planejamento e a realização de ações para modificar o nível do risco. § 6º O monitoramento compreende o acompanhamento e a verificação do desempenho ou da situação de elementos da gestão de riscos, podendo abranger a política, as atividades, os riscos, os planos de tratamento de riscos, os controles e outros assuntos de interesse. § 7º A comunicação e consulta refere-se à identificação das partes interessadas em objetos de gestão de riscos e obtenção, fornecimento ou compartilhamento de informações relativas à gestão de riscos sobre tais objetos, observada a classificação da informação quanto ao sigilo. § 8º Nos casos em que os riscos identificados tenham impacto social relevante, recomenda-se que as partes interessadas externas, como outros órgãos públicos, organizações da sociedade civil ou a população afetada, sejam considerados no processo de comunicação e consulta, respeitada a classificação da informação quanto ao sigilo. § 9º A melhoria contínua compreende o aperfeiçoamento ou ajuste de aspectos da gestão de riscos avaliados no monitoramento. Art. 6º O processo de gestão de riscos na SSP-AM deve observar: I - o ambiente interno, o ambiente externo e a organização estendida; II - os objetivos estratégicos, táticos e operacionais; III - a razoabilidade da relação custo-benefício nas ações para tratamento de riscos; IV - a comunicação tempestiva sobre riscos às partes interessadas; V - o acompanhamento dos riscos-chave pela alta administração; VI - a necessidade de oportunizar a participação da Controladoria-Geral do Estado - CGE na gestão dos riscos que impactem os processos finalísticos; e VII - a necessidade de oportunizar a participação do Secretário de Segurança Pública e das instâncias superiores nas decisões relacionadas a riscos que impactem significativamente os processos finalísticos da SSP-AM. Parágrafo único. Nas atividades de planejamento, considera-se, sempre que couber, o risco como um dos critérios para seleção e priorização de iniciativas e ações, devendo os riscos estratégicos ser identificados e considerados nos ciclos de planejamento institucional da SSP-AM, de modo a assegurar o alinhamento entre a gestão de riscos e os objetivos organizacionais de curto, médio e longo prazo. Seção II Das competências e responsabilidades Art. 7º São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos (SGR) da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas: I - o Gabinete do Secretário da SSP-AM (GS); II - o Gabinete do Secretário Executivo da SSP-AM (GSE); III - Unidade de Controle Interno (UCI); IV - Chefes de Setor; V - Os gestores de risco. § 1º Propostas de mudanças na política de gestão de riscos devem ser submetidas ao Secretário de Segurança Pública. § 2º Compete aos gestores de risco e unidades da SSP-AM propor definição dos limites de exposição a riscos de abrangência institucional em suas áreas específicas, sob a coordenação da chefia imediata. § 3º Compete ao Secretário de Segurança e Secretário Executivo avaliar propostas de mudança no SGR/SSP-AM, apreciar propostas de limites de exposição a riscos de abrangência institucional, acompanhar a situação dos riscos-chave e determinar eventuais ações corretivas. § 4º A Unidade de Controle Interno é a unidade responsável por coordenar ações e promover a execução do SGR/SSP-AM no âmbito de abrangência da Secretaria, prover informações à alta gestão, bem como apoiar os dirigentes e os gestores de riscos no desempenho das competências definidas nesta Portaria. § 5º Compete à Unidade de Controle Interno avaliar o Sistema de Gestão de Riscos da SSP-AM quanto à sua eficácia, suficiência dos mecanismos, conformidade com esta política, e especialmente a efetividade das ações relativas aos riscos-chave, propondo ajustes e melhorias sempre que necessário. Art. 8º O chefe de cada unidade da SSP-AM deverá designar formalmente um Gestor de Riscos relativos aos objetos de gestão sob sua responsabilidade. § 1º O chefe da unidade permanecerá totalmente responsável por garantir a coordenação das ações de gestão de riscos no âmbito da unidade, o apoio aos gestores de risco e a manutenção da interlocução com a Unidade de Controle Interno. § 2º Compete ao gestor de risco executar as atividades do processo de gestão de riscos descritas no art. 5º para os objetos de gestão sob sua responsabilidade. § 3º O Secretário de Segurança ou o Secretário Executivo de Segurança, por ato próprio, poderão designar outros gestores de riscos. § 4º Em caso de dúvida sobre a responsabilidade pela gestão de determinado risco, caberá à chefia comum imediata decidir sobre a alocação do gestor responsável. § 5º As atividades realizadas pelos servidores designados como gestores de risco são consideradas prestação de serviços relevantes ao Estado do Amazonas, não ensejando qualquer tipo de remuneração adicional. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 9º A política de gestão de riscos da SSP-AM será revista a cada 5 (cinco) anos ou sempre que mudanças significativas no ambiente interno ou externo forem identificadas, mediante proposta da Unidade de Controle Interno, assegurando-se sua contínua adequação e efetividade. Art. 10º A capacitação em gestão de riscos deverá ser obrigatória em todos os níveis, com atualização anual, a ser comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso, capacitação ou treinamento. Art. 11º A implantação da gestão de riscos será executada de forma gradual e progressiva, por meio de ciclos de revisão e de melhoria contínua, de modo a proporcionar a maturidade e o aprimoramento da gestão de riscos na organização. Art. 12º A Política de Gestão de Riscos da SSP/AM, incluídas suas revisões e alterações, deverão ser aprovadas pelo Secretário de Segurança, com posterior publicação das alterações realizadas. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO