DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025080100224 224 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 - no caso da Convenção Nacional, dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros; - praticar outros atos previstos em lei ou neste Estatuto. § 1º. A Comissão Executiva Nacional poderá anular todas as decisões das Convenções Estaduais, Distrital ou Municipais sobre a condução do processo eleitoral ou formação de coligações, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive, podendo cancelar candidaturas que contrariem os interesses e diretrizes partidários. § 2º. A anulação de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcial. No último caso, tendo sido anulada apenas a deliberação sobre coligações, poderão permanecer como candidatos do Partido aqueles já escolhidos na Convenção, desde que a permanência atenda aos interesses da Comissão Executiva Nacional. § 3º. Nos termos do artigo 7º, caput, da Lei 9.504/97, na hipótese de substituição de candidatos a cargos eletivos, após o período legal destinado à realização de Convenções, será prerrogativa do respectivo órgão de execução, a indicação de substituto. Art. 12. Os órgãos de execução do Partido Voz no Brasil poderão credenciar delegados em suas esferas de atuação junto à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 11 da Lei 9.096/95. Art. 13. As chapas de candidatos a cargos eletivos, membros efetivos e suplentes do Diretório, quando houver, além de outras propostas de interesse do Partido, serão registradas no respectivo órgão partidário de execução, em até 2 (dois) dias após a publicação do edital que convocou a Convenção, mediante protocolo. § 1º. O órgão de execução deliberará sobre os registros e divulgará o resultado para posterior Convenção. § 2º. Quando da fundação do partido, as chapas de candidatos ao cargo de dirigentes nacionais provisórios, os quais irão se encarregar das providências necessárias para o registro do estatuto perante o Cartório de Registro Civil competente e no Tribunal Superior Eleitoral (art. 8º da Lei 9.096/95), poderão ser registradas na própria reunião de fundação, em até 10 (dez) minutos antes do início da votação. Art. 14. Quando a Convenção for convocada para indicar candidatos a cargos eletivos, será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Estatuto, não serão considerados como válidos os votos nulos, brancos e abstenções. Art. 15. Quando a Convenção for convocada para eleger Diretórios, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Estatuto, não serão considerados como válidos os votos nulos, brancos e abstenções. Art. 16. As Convenções serão presididas pelo Presidente do respectivo órgão de execução e terão suas regras de funcionamento fixadas pela Comissão Executiva Nacional. CAPÍTULO V DOS DIRETÓRIOS Art. 17. O Diretório Nacional será composto por 21 (vinte e um) membros titulares, os Diretórios Estaduais e o Distrital, por 15 (quinze) membros titulares e, os Diretórios Municipais por 9 (nove) membros titulares, eleitos por votação nas convenções partidárias, convocadas para essa finalidade, nos termos deste Estatuto, e reguladas pela Comissão Executiva Nacional. § 1º. Os Diretórios terão suplentes igual a 20% (vinte por cento) de seus membros titulares, eleitos nas mesmas convenções mencionadas no caput deste artigo, sendo que no cálculo dos membros suplentes qualquer fração deverá ser arredondada para cima. § 2º. Os Diretórios serão presididos pelos Presidentes das Comissões Executivas. § 3º. Os dirigentes nacionais provisórios (art. 9º da Resolução TSE nº 23.571/2018) serão formados por 21 (vinte e um) membros, compostos pelo(a) Presidente; pelo(a) 1º, 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes; pelo(a) Secretário(a) Geral; pelo(a) 1º e 2º Secretários(as); pelo(a) Tesoureiro(a) e Tesoureiro(a) Adjunto; pelo(a) Presidente do Conselho Político; pelo(a) Presidente do Conselho de Ética; pelo(a) Presidente do Conselho Fiscal; bem como por 4 (quatro) Conselheiros(as) e 4 (quatro) Vogais. Art. 18. As Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório de seu nível ou designadas nos termos do artigo 5º, §§ 1º e 4º, do Estatuto, têm a seguinte composição: I - Comissão Executiva Nacional: Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidente, Secretário-Geral, Primeiro e Segundo-Secretários, Primeiro e Segundo-Tesoureiros, Líderes das bancadas na Câmara dos Deputados e Senado Federal, Presidente do Conselho Político, Presidente do Conselho de Ética, Presidente do Conselho Fiscal, 4 (quatro) Conselheiros e 4 (quatro) Vogais; II - Comissão Executiva Estadual e Distrital: Presidente, Primeiro e Segundo- Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário, Tesoureiro e 1 (um) Membro Vogal; III - Comissão Executiva Municipal: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e 1 (um) Membro Vogal; §1º. O mandato dos membros do Diretório Nacional terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para apenas mais um mandato subsequente para o mesmo cargo e devendo observar o disposto no artigo 50 das disposições transitórias deste estatuto, no que diz respeito ao primeiro mandato após a aprovação deste Estatuto. §2º. Na hipótese de vacância de cargo do Diretório Nacional por razões de falecimento, expulsão, renúncia ou quaisquer outros motivos, pessoais ou não, do representante, o cargo vago será assumido de acordo com a sucessão hierárquica, por até 90 (noventa) dias, período em que os membros remanescentes do Diretório deverão indicar o substituto, em votação aberta e não sigilosa, por maioria dos seus membros. Art. 19. Compete ao Diretório Nacional: I - Convocar, organizar e dirigir as convenções nacionais; II - Cumprir ou fazer cumprir as deliberações das Convenções Nacionais; III - zelar pelo cumprimento do estatuto; IV - Elaborar a lista de candidatos a membros do Diretório Nacional e eleger eventuais novos membros do Diretório, nos termos do §2 do art. 6º deste Estatuto; V - Emitir resoluções que sejam de interesse do partido para cumprimento dos objetivos estatutários; VI - Elaborar e editar modelo de Termo de Compromisso Partidário e as indicações de conteúdo mínimo do Compromisso de Gestão e do Compromisso de Atuação Legislativa a serem assinados pelos candidatos a cargos majoritários e legislativos sob a legenda do partido; VII - Nomear dirigentes dos órgãos de apoio; VIII - Eleger os membros dos Diretórios Estaduais e Distrital, a partir da lista de candidatos aprovada em cada convenção ou, em caso de vacância dos cargos a período inferior a 12 meses do término do mandato, diretamente; IX - Exercer o direito de veto a candidaturas a membros de Diretórios Municipais e a cargos eletivos estaduais e municipais sob a legenda do Partido; X - Manter a escrituração contábil e elaborar anualmente as contas do partido a serem apresentadas nas convenções nacionais e aos tribunais eleitorais; XI - Gerir e zelar pelo patrimônio do partido; XII - Aprovar o orçamento e balanço financeiro e patrimonial dos Diretórios Estaduais e do Distrito Federal; XIII - Julgar os processos disciplinares instaurados contra os Diretórios Estaduais e filiados que exerçam mandato eletivo federal, aplicar as respectivas sanções, ressalvada a competência da Comissão de Ética Partidária; bem como julgar os recursos interpostos contra decisões dos Diretórios Estaduais e contra as decisões da Comissão de Ética Partidária; XIV - Estabelecer limites e parâmetros para gastos de campanhas eleitorais federais; XV - Aprovar os limites e parâmetros para gastos de camparas eleitorais estaduais ou municipais propostos pelos Diretórios Estaduais; XVI - Deliberar a distribuição e aplicação das cotas e recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Candidatura - FEFC; XVII - Propor e aprovar as coligações, federações e alianças partidárias para cada eleição; XVIII - decidir, em votação conjunta com os mandatários eleitos pelo partido para os cargos dos poderes executivo e legislativo federal, as propostas de definição da opção obrigatória e vinculativa de voto a ser proferido pelos mandatários em determinadas matérias de interesse do partido; XIX - nomear o líder da bancada legislativa eleita pelo partido; XX - Apreciar pedido de filiação ao quadro de membros do partido de pessoas de notória expressão pública nacional, a critério exclusivo do Diretório Nacional; XXI - elaborar o Formulário de Filiação, Comprovante de Filiação e o Formulário de Desligamento; Art. 20. O Diretório Nacional terá, no mínimo, 02 (duas) reuniões ordinárias por ano, as quais serão definidas por seu presidente e publicadas na forma deste estatuto. Art. 21. Os Diretórios reunir-se-ão sempre que convocados pelo respectivo Presidente, ad referendum da maioria da Comissão Executiva ou do próprio órgão de execução. Parágrafo único. Poderá perder o mandato o membro do Diretório que faltar a 3 (três) reuniões seguidas ou intercaladas, sem devida justificativa aceita pela maioria dos seus membros. Art. 22. A convocação de Diretório será feita pelas formas previstas no artigo 7º, deste Estatuto. § 1º. A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com antecedência de 3 (três) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação. § 2º. Em casos de urgência e relevância poderá o Presidente do órgão de execução, ad referendum da Comissão Executiva, convocar o Diretório em prazo inferior ao previsto no caput, sendo a comunicação feita por carta ou mensagem eletrônica, ou telefonema pessoais, informando local, dia, hora e o objeto da reunião. Art. 23. Compete aos Diretórios: I - eleger dentre os membros do Diretório, a respectiva Comissão Executiva; II - eleger os membros do Conselho de Ética, Conselho Fiscal e Conselho Político, no nível de sua jurisdição, dentre os seus filiados; III - conhecer os recursos contra o respectivo órgão de execução, desde que interpostos na forma do Estatuto; IV - zelar pela obediência ao Manifesto, Programa e a este Estatuto, na área de sua jurisdição, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de seu nível; V - submeter a prestação de contas partidárias e de campanha à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente; VI - no caso do Diretório Nacional, baixar resoluções com o objetivo de disciplinar as matérias contidas neste Estatuto e as de interesse do Partido; VII - praticar outros atos que lhes sejam atribuídos pela Lei ou por este Estatuto. Art. 24. A Comissão Executiva Nacional do Partido VOZ NO BRASIL poderá, a qualquer tempo, no interesse partidário, intervir e promover a dissolução de órgão de direção e execução estadual, distrital e municipal, podendo revogar resoluções, cancelar candidaturas e anular Convenções convocadas para eleger os membros de Diretório ou que tratem sobre a condução de processo eleitoral ou formação de coligações, que contrariem seus interesses de atuação e linha política, ou do estatuto, ou do código de ética. TÍTULO II DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS Art. 25. Poderá filiar-se ao Partido VOZ NO BRASIL todo eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos, que concorde expressamente com o Estatuto e o Programa Partidário. § 1º. O Diretório Nacional poderá instituir modalidade especial de filiação para favorecer a militância partidária entre jovens não eleitores, menores de 16 anos. § 2º. O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, expulsão, desligamento voluntário ou caducidade, bem como nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei 9096/95. Art. 26. A filiação deverá ser deferida pelo órgão partidário municipal competente, com entrega de comprovante ao filiado, nos termos da Lei nº 9.096/1995, ou, excepcionalmente e de forma justificada junto ao órgão Estadual. Parágrafo único. É facultada, excepcionalmente, a filiação perante o Diretório Nacional, cabendo a este comunicá-la, imediatamente, ao órgão estadual respectivo, que, por sua vez, fará a mesma comunicação, também imediatamente, ao órgão do Partido na circunscrição eleitoral respectiva. Art. 27. São direitos dos filiados: I - Participar das convenções e atividades partidárias; II - Votar e ser votado para cargos partidários e eletivos, respeitadas as condições legais e estatutárias; III - Fiscalizar o cumprimento do Programa Partidário. Art. 28. São deveres dos filiados: I Cumprir este Estatuto e o Programa Partidário; II - Respeitar as diretrizes partidárias e a disciplina interna. Art. 29. Os filiados, em especial os parlamentares, devem subordinar sua atuação aos princípios doutrinários e às diretrizes do partido, sob pena de sanções disciplinares. TÍTULO III Da Disciplina Partidária Art. 30. Estão sujeitos às medidas disciplinares, na forma da Lei, deste Estatuto e do Código de Ética a ser elaborado pelo Diretório Nacional do partido: I - os órgãos de direção e execução; II - os dirigentes e filiados do Partido em geral; III - os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função pública, por indicação do Partido. Art. 31. As medidas disciplinares previstas para os órgãos mencionados no inciso I, do art. 30, são as seguintes: I - advertência; II - suspensão; III - dissolução. Parágrafo único - Quando se tratar de Comissão Executiva Provisória, esta estará sujeita a dissolução imediata pelo órgão hierarquicamente superior, não se adotando os requisitos deste Título no tocante a prazos e procedimentos. Art. 32. As medidas disciplinares previstas no artigo 31, incisos I, II e III serão aplicadas aos órgãos partidários mencionados no inciso I, do artigo 30, nos casos de: I - violação do Programa, das obrigações estatutárias, ou da ética partidária, bem como, desrespeito às determinações e diretrizes estabelecidas pelos órgãos superiores do Partido; II - grave divergência entre seus membros; III - má gestão financeira ou descumprimento das obrigações pecuniárias com o Partido; IV - descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o Partido; V - ineficiência flagrante ou indisciplina; VI - falta de exação no cumprimento de deveres atinentes às respectivas funções e atribuições. § 1º. A medida disciplinar poderá ser proposta pelo Presidente, pela maioria do órgão solicitado a decidir, ou por um terço dos membros do Diretório Municipal ou Regional, suspeito de infração ou desobediência ao Estatuto e a Ética político- partidária. § 2º. Havendo solicitação de dissolução em qualquer Diretório, a Comissão Executiva de nível hierarquicamente superior, poderá a seu exclusivo critério, designar imediatamente uma Comissão Executiva Interventora, para administrar o órgão do Partido até a decisão final. § 3º. Recebido o pedido de medida disciplinar, será comunicado o órgão acusado, para que ofereça defesa, solicitando parecer do respectivo Conselho de Ética. § 4º. Caso o Diretório acusado deixe de apresentar defesa, será, após transcorrido o prazo legal, decretada a sua revelia.