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Diário Oficial da União · 01/08/2025 · pág. 225

DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025080100225 225 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 5º. Se a medida disciplinar resultar em advertência ela deverá ser efetivada por escrito e assinada pelo Presidente da Comissão Executiva, hierarquicamente superior. § 6º. Se a decisão resultar em dissolução do Diretório, a Comissão Executiva imediatamente superior nomeará Comissão Provisória, que poderá ser a prevista no § 2º, deste artigo, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, deste Estatuto. § 7º. Da decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o órgão de execução hierarquicamente superior, e para a Convenção Nacional, se o ato for da Comissão Executiva Nacional. § 8º. As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis. Art. 33. As medidas disciplinares previstas para os casos mencionados nos artigos anteriores deste título serão: I - advertência reservada; II - advertência pública; III - suspensão, por 3 (três) a 12 (doze) meses; IV - cancelamento do registro de candidatura, caso seja candidato a cargo eletivo; V - destituição da função em órgão partidário; VI - expulsão do Partido. § 1º. A pena de advertência reservada será aprovada pelo respectivo órgão de execução e comunicada por seu Presidente ao infrator, de forma reservada, só se tornando pública no caso de reincidência ou no caso de recurso. § 2º. A pena de cancelamento de registro de candidatura será aprovada pelo respectivo órgão de execução, oportunidade em que será indicado, inclusive, o substituto, na forma da Lei e deste Estatuto, devendo tais providências ser comunicadas imediatamente à Justiça Eleitoral. § 3º. As demais penas previstas neste artigo devem ser aprovadas pela respectiva Comissão Executiva, por maioria absoluta de votos. § 4º. A suspensão prevista no inciso III deste artigo implica a interdição do exercício político-partidário e a exclusão do nome do infrator de chapas do Partido para disputas eleitorais, durante o prazo da suspensão. § 5º. Sem prejuízo dos prazos estabelecidos, será assegurada ao acusado o direito a ampla defesa e o contraditório. § 6º. Da pena imposta pela Comissão Executiva cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência, sem efeito suspensivo, a Comissão Executiva hierarquicamente superior. § 7º. Das decisões da Comissão Executiva Nacional cabe recurso a Convenção Nacional, no mesmo prazo do parágrafo anterior, sem efeito suspensivo. § 8º. Decidida a aplicação das penas a que se referem os incisos III, IV, V e VI deste artigo, elas deverão ser executadas pelo respectivo órgão de execução partidário. § 9º. O cumprimento da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias. § 10. Sem prejuízo de outras penas da Lei, deste Estatuto ou do Código de Ética, estará sujeito às penalidades previstas neste artigo o filiado que infringir o Programa ou o Estatuto do Partido nas seguintes ações ou procedimentos: I - deixar de mencionar a sigla partidária em propaganda eleitoral; II - fazer referências desairosas a outro candidato ou filiado do Partido; III - apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra coligação, em eleições das quais o Partido participe; IV - utilizar cargo, função ou mandato público para auferir indevidamente lucros em seu próprio benefício ou vantagens financeiras ou comerciais; V - nomear para cargos ou funções de sua confiança parentes que não tenham notória competência para o seu exercício; VI - utilizar bens públicos, inclusive automóveis oficiais, para seu serviço pessoal, de sua família ou de terceiros; VII - se parlamentar, votar contra decisão tomada pelo órgão de execução de seu nível; VIII - infringir, através de ações, votos ou declarações públicas, as normas estatutárias, a ética partidária, a linha político-partidária fixada pelos órgãos do Partido ou as diretrizes legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional. IX - agir com improbidade ou má exação no exercício de cargo ou função pública ou partidária ou assumir conduta pessoal reprovável. X - se parlamentar, se opuser, pela atitude ou voto, contra a deliberação da respectiva Executiva tomada através de "fechamento de questão". Art. 34. Perderá automaticamente cargo ou função exercida em decorrência da proporção partidária o parlamentar que deixar o Partido VOZ NO BRASIL, conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº 9.096/1995. TÍTULO IV DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE Art. 35. Constituem o patrimônio do Partido VOZ NO BRASIL: I - Contribuições voluntárias dos filiados; II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, respeitada a legislação vigente; III - Recursos do Fundo Partidário; IV - Rendas de eventos e aplicações financeiras. Art. 36. As contas bancárias do Partido serão movimentadas por meio das assinaturas do Presidente do respectivo órgão de execução ou do Secretário- Geral, por delegação do Presidente, sempre em conjunto com o Tesoureiro. § 1º. A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição/jurisdição, por sua maioria absoluta, designará a composição dos membros que irão promover a movimentação bancária em conjunto com o Tesoureiro por meio de suas assinaturas, na forma prevista no caput deste artigo. § 2º. A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição, por sua maioria absoluta, poderá autorizar o Presidente a delegar ao Secretário-Geral, através de Ata da Comissão Executiva respectiva, todos os poderes necessários à administração partidária. Art. 37. Os depósitos e movimentações de recursos provenientes do Fundo Partidário serão realizados em conta bancária aberta unicamente para movimentação de tais recursos. Art. 38. Os recursos do Fundo Partidário serão distribuídos entre os órgãos nacionais, estaduais e municipais conforme critérios definidos pelo Diretório Nacional, priorizando a manutenção da estrutura partidária e a promoção dos valores cristãos e conservadores, bem como de incentivo à participação feminina na política. Art. 39. O partido prestará contas anualmente à Justiça Eleitoral, conforme exigido pela Lei nº 9.096/1995, sendo vedada qualquer forma de ocultação de receitas ou despesas. TÍTULO V DAS BANCADAS Art. 40. As bancadas do Partido VOZ NO BRASIL nas Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Distrital, Câmara dos Deputados e Senado Federal constituirão suas lideranças, de acordo com as normas regimentais das suas respectivas Casas Legislativas e diretrizes deste Partido, devendo adotar as regras abaixo discriminadas: I - voto direto e aberto com chamada nominal em ordem alfabética; II - quorum qualificado por maioria absoluta; III - não serão admitidos votos por procuração; IV - será considerado eleito líder da bancada o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os brancos, nulos e as abstenções. TÍTULO VI DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO Art. 41. A fusão, incorporação ou extinção do Partido VOZ NO BRASIL será decidida pela Convenção Nacional, por maioria absoluta, com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Art. 42. Em caso de extinção, o patrimônio líquido será destinado a uma entidade sem fins lucrativos, escolhida pelo Diretório Nacional, após a liquidação de eventuais dívidas. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 43. O lema oficial do Partido VOZ NO BRASIL é a defesa da religião, da legalidade, da moralidade e da família. § 1º. As cores oficiais do PARTIDO VOZ NO BRASIL são o Azul, Verde e Amarelo, simbolizando as cores da nossa Pátria, o Brasil. § 2º. O número do partido será definido na reunião de fundação e submetido à aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, podendo ser alterado na forma da lei. Art. 44. A Comissão Executiva Nacional, por sua maioria absoluta, poderá baixar instruções ou Resoluções que passarão a valer como norma estatutária até sua aprovação definitiva em Convenção Nacional. Parágrafo único - Na omissão estatutária a legislação vigente será aplicada subsidiariamente para dirimir eventuais dúvidas e conflitos. Art. 45. Na hipótese da dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidade congênere, cultural ou assistencial, escolhida pelo Diretório Nacional, por sua maioria absoluta. Art. 46. Os programas eleitorais de rádio e televisão serão planejados e dirigidos por um membro da Comissão Executiva, designado por seu Presidente, e visarão exclusivamente à divulgação da doutrina do Partido e de seu Programa, cabendo à direção, nas eleições proporcionais, incluir ou não candidatos, no tempo que lhe for atribuído. Art. 47. A Comissão Executiva Nacional, por maioria, poderá adquirir imóveis destinados ao funcionamento da sua Sede Social. Parágrafo único - O imóvel retro mencionado deverá ser devidamente mobiliado e decorado com recursos financeiros próprios oriundos da arrecadação, contribuição ou doação partidária, os quais deverão ser incorporados ao patrimônio do partido, para os fins de prestação de contas do exercício competente, junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 48. A Comissão Executiva Nacional, por maioria, poderá fixar remuneração a seus membros, mediante ato administrativo próprio, que deverá ser custeada nos termos da legislação vigente. Art. 49. Eventual indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado ao PARTIDO VOZ NO BRASIL, deverão por estes serem suportados, integralmente, excluindo-se quaisquer responsabilidades da agremiação partidária ou de seus dirigentes. Parágrafo único. Os filiados não respondem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária. Art. 50. O Diretório Nacional e sua respectiva Comissão Executiva Nacional, eleitos em Convenção Nacional, realizada na data da aprovação do presente Estatuto terão excepcionalmente seus mandatos estabelecidos até a data de 07 de fevereiro de 2030. Parágrafo único - Os diretórios estaduais/distrital e municipais eleitos após a aprovação deste Estatuto terão seu primeiro mandato de até um ano, contados do registro junto ao órgão competente. Art. 51. Nos termos da Lei 14.192/2021, serão garantidos o direito de participação política da mulher, vedado qualquer ato de discriminação, obstrução e a desigualdade de tratamento em virtude do sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas, devendo lhes ser assegurado a isonomia e igualdade, sob pena de incorrer nas sanções éticas previstas neste Estatuto, assim como na legislação referida neste artigo. Art. 52. Este Estatuto e o Programa só poderão ser alterados ou reformados por meio de convenção designada com este fim específico e mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do diretório nacional. Art. 53. Este Estatuto entrará em vigor, em todo o território nacional, a partir de sua aprovação e publicação no Diário Oficial da União. Belo Horizonte-MG, 31 de maio de 2025. ALESSANDRO BERTOLINI DE PAIVA Presidente - Partido Voz no Brasil ACÁCIO WILDE EMILIO DOS SANTOS Advogado - OAB/MG. 81.810 COMISSÃO PRÓ- FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO NO ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE RE-RATIFICAÇÃO DE FUNDAÇÃO - O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições Estatutárias, CONVOCA toda a categoria dos: TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO do Estado da Bahia, exceto as cidades de Alagoinhas, Alcobaça, Araçás, Araci, Baianópolis, Baixa Grande, Barra, Barra do Choça, Barreiras, Belmonte, Bom Jesus da Lapa, Bonito, Boquira, Brejolândia, Brotas de Macaúbas, Brumado, Caculé, Caetité, Cairu, Camaçari, Campo Alegre de Lourdes, Campo Formoso, Canavieiras, Canudos, Caravelas, Carinhanha, Cipó, Cocos, Condeúba, Coração de Maria, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Encruzilhada, Esplanada, Euclides da Cunha, Eunápolis, Feira de Santana, Formosa do Rio Preto, Gentio do Ouro, Guanambi, Ibotirama, Ilhéus, Ipiaú, Ipirá, Iramaia, Irecê, Itaberaba, Itabuna, Itaeté, Itaju do Colônia, Itapetinga, Ituaçu, Ituberá, Jaborandi, Jaguarari, Juazeiro, Lençóis, Luís Eduardo Magalhães, Macaúbas, Malhada de Pedras, Maraú, Mata de São João, Mucugê, Mucuri, Nova Viçosa, Paulo Afonso, Piatã, Planalto, Porto Seguro, Prado, Riachão das Neves, Ruy Barbosa, Santa Cruz Cabrália, Santa Rita de Cássia, Santana, São Desidério, São Sebastião do Passé, Serra do Ramalho, Sítio do Mato, Teixeira de Freitas, Ubaíra, Una, Utinga, Valença, Vera Cruz, Vitória da Conquista e Wanderley, TRABALHADORES EM EMPR ES A S PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO dos Estados de Pernambuco; Alagoas e Sergipe, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária de Re-Ratificação da Fundação da Entidade, a ser realizada nos seguintes locais: 1) Praça Gago Coutinho, S/N, Unid. Com. 1067 - H AC Aeroporto Internacional Deputado Luis Eduardo Magalhães, São Cristóvão, Salvador/BA - CEP. 41520-970, CNPJ 06.990.661/0011- 60, 2) Praça Ministro Salgado Filho, S/N, Aeroporto Internacional Gilberto Freire, Ibura, Recife-PE - CEP. 51210-010, CNPJ 06.990.661/0009-45; 3) De forma virtual, através de link que deverá ser solicitado através do e-mail- [email protected], bem como através do whatsapp (11) 93729-2733, no dia 18 de setembro de 2025 às 9h em 1ª convocação, conforme disposição estatutária, e às 10h em 2ª convocação, com qualquer número de presentes da categoria, para discussão e deliberação da seguinte ordem do dia: 1) Re- Ratificação da Fundação do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO DO ESTADO DA BAHIA, para representar a categoria dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, com base territorial no Estado da Bahia, para que passe a representação ser da seguinte forma: TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO do Estado da Bahia, exceto as cidades de Alagoinhas, Alcobaça, Araçás, Araci, Baianópolis, Baixa Grande, Barra, Barra do Choça, Barreiras, Belmonte, Bom Jesus da Lapa, Bonito, Boquira, Brejolândia, Brotas de Macaúbas, Brumado, Caculé, Caetité, Cairu, Camaçari, Campo Alegre de Lourdes, Campo Formoso, Canavieiras, Canudos, Caravelas, Carinhanha, Cipó, Cocos, Condeúba, Coração de Maria, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Encruzilhada, Esplanada, Euclides da Cunha, Eunápolis, Feira de Santana, Formosa do Rio Preto, Gentio do Ouro, Guanambi, Ibotirama, Ilhéus, Ipiaú, Ipirá, Iramaia, Irecê, Itaberaba, Itabuna, Itaeté, Itaju do Colônia, Itapetinga, Ituaçu, Ituberá, Jaborandi, Jaguarari, Juazeiro, Lençóis, Luís Eduardo Magalhães, Macaúbas, Malhada de Pedras, Maraú, Mata de São João, Mucugê, Mucuri, Nova Viçosa, Paulo Afonso, Piatã, Planalto, Porto Seguro, Prado, Riachão das Neves, Ruy Barbosa, Santa Cruz Cabrália, Santa Rita de Cássia, Santana, São Desidério, São Sebastião do Passé, Serra do Ramalho, Sítio do Mato, Teixeira de Freitas, Ubaíra, Una, Utinga, Valença, Vera Cruz, Vitória da Conquista e Wanderley, TRABALHADORES EM EMPR ES A S