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Diário Oficial da União · 05/08/2025 · pág. 86

DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500086 86 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.


COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA / 88.212.113/1031-70 25351.700547/2021-92 / 7859973 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0514874252 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.


FARMACIA A COLONHEZI LTDA / 45.839.849/0001-91 25351.140300/2022-95 / 7917269 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0505882256 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução - RE n° 2.743, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União n° 137, de 23 de julho de 2025, Seção 1, págs. 107 e 108. Onde se lê: VCR DISPOSITIVOS MEDICOS LTDA / 58.368.050/0001-06 25351.089384/2025-17 / 8318684 ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) 70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0822847256 Leia-se: VCR DISPOSITIVOS MEDICOS LTDA / 58.368.050/0001-06 25351.089384/2025-17 / 8318684 ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) 70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0822847256 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PORTARIA Nº 2.775, DE 30 DE JULHO DE 2025 Institui processo seletivo, a ser realizado a partir de dotações orçamentárias existentes no orçamento 2025, para execução de ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD), em áreas urbanas. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI e X do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022 e, com base no disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu art. 184-A, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, no art. 184-A da Lei nº 14.133/2021, nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e nº 33, de 30 de agosto de 2023, no disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, bem como no constante da Ação Orçamentária 21CI, consignada na Lei Orçamentária Anual de 2025, e conforme a instrução constante do processo administrativo nº 25100.002068/2025-92, resolve: Art. 1º Fica instituído processo seletivo a ser realizado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União de 2025 para execução de ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) em áreas urbanas. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Somente serão elegíveis neste processo seletivo propostas que contemplem, exclusivamente, áreas urbanas dos municípios com população até 50 mil habitantes, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Censo/IBGE-2022, tendo ou não rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário. § 1º Para os fins desta Portaria, serão consideradas áreas urbanas aquelas definidas em lei municipal ou outro ato normativo local equivalente, conforme o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal. § 2º As propostas que não atenderem ao limite populacional disposto no caput não integrarão o processo seletivo e não seguirão para a fase de classificação preliminar. Art. 3º Para fins do presente processo seletivo, somente serão elegíveis propostas apresentadas por municípios. Art. 4º A proposta apresentada deverá ter valor de repasse mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e valor global máximo de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais). § 1º Não será exigida contrapartida financeira por parte dos proponentes para a execução das ações previstas nesta Portaria. § 2º As propostas que não atenderem aos limites definidos no caput não integrarão o processo seletivo e não seguirão para a fase de classificação preliminar. Art. 5º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases: I - inscrição de propostas e do plano de trabalho por meio do Transferegov; II - classificação preliminar; III - análise das propostas e dos planos de trabalho; IV - publicação do resultado preliminar do processo seletivo; V - fase recursal; e VI - publicação do resultado final do processo seletivo. Art. 6º O presente processo seletivo reger-se-á integralmente pelo regime simplificado de transferências voluntárias da União, de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO Art. 7º A inscrição das propostas e dos respectivos planos de trabalho será realizada exclusivamente por meio da plataforma Transferegov, no programa nº 3621120250002, observadas as disposições desta Portaria, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e, de forma subsidiária e no que couber, nos termos do art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, as normas da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023. Parágrafo único. O prazo para cadastramento e envio da proposta seguirá o cronograma disposto no Anexo II desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração. Art. 8º A proposta a ser cadastrada deverá conter: I - a descrição do objeto a ser realizado; II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente ou mandatária e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei; IV - previsão de prazo para a execução; e V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto. § 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho. § 2º Todos os documentos e informações exigidos neste artigo deverão ser apresentados exclusivamente na plataforma Transferegov, sendo vedado o envio por qualquer outro meio, inclusive correio eletrônico, nos termos do art. 5º, incisos VII e XXVIII, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024. § 3º Não serão aceitos documentos inseridos no Transferegov fora do período de inscrição das propostas, ressalvado nos casos de solicitação de complementação conforme disposto no § 4º, do art. 14. Art. 9º O Plano de Trabalho deverá ser cadastrado de forma detalhada, juntamente com a proposta, devendo conter: I - para todos os casos: a) ficha de Levantamento de Necessidades - LENE de MSD devidamente preenchida disponível em http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/uploads/2012/04/LENE.doc, observando as disposições da Lei nº 13.709/18, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov; b) planta ou croqui da localidade, elaborada a partir das coordenadas geográficas, do Sistema Universal Transverso de Mercator - "UTM", coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das MSD, devendo haver compatibilidade entre as informações prestadas na LENE e o número de domicílios beneficiados apresentados no croqui, a ser inserido na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov; c) planilha orçamentária das melhorias sanitárias identificadas na LENE, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov; d) cópia do ato normativo que define o perímetro urbano, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov; e) declaração de capacidade técnica e gerencial do proponente, a ser inserida em campo específico da proposta, no Transferegov conforme o Anexo III; f) declaração de que o objeto pleiteado não constitui serviço público, nos termos do art. 5º da lei 11.445/2007, a ser anexado em campo específico da proposta, no Transferegov conforme o Anexo IV; g) cadastro do identificador único da obra, em conformidade com a LENE de MSD apresentado, a ser preenchido na aba "Cadastro de Obras", no Transferegov; § 1º Os Anexos III, IV e V dispostos nesta Portaria, poderão ser acessados por meio do programa definido no art.7º e na página da Funasa na internet www.funasa.gov.br. § 2º A apresentação do anteprojeto ou do projeto básico, da licença prévia ou de sua dispensa poderá ocorrer após a assinatura do instrumento, mediante formalização de cláusula suspensiva, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, combinado com o art. 13, §3º, do Decreto nº 11.531, de 2023. § 3º A proposta deverá descrever a sua área de intervenção, que deverá estar inserida na área urbana definido em ato normativo específico. § 4º As propostas de Melhorias Sanitárias Domiciliares deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível em http://www.funasa.gov.br/melhorias-sanitarias-domiciliares, que apresenta os eixos de atuação e os itens passíveis de apoio para este programa. § 5º O proponente poderá inscrever uma única proposta para o programa de melhorias sanitárias domiciliares. § 6º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada para a análise. § 7º A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente e a Funasa não se responsabilizará por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização. § 8º A Funasa não se responsabilizará pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar a inscrição da proposta. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PELOS MUNICÍPIOS Art. 10 A seleção dos domicílios a serem beneficiados deverá observar o princípio da continuidade e contiguidade, não podendo excluir qualquer domicílio que necessite da ação do programa de MSD, na área de abrangência do projeto. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 11 A classificação preliminar consistirá no ranqueamento das propostas segundo os indicadores e pesos disposto no Anexo I desta Portaria e será dividida em quatro grupos populacionais de acordo com o porte populacional baseado no censo demográfico do IBGE de 2022, até 5 mil habitantes, 5.001 a 10 mil habitantes, 10.001 a 20 mil habitantes e 20.001 a 50 mil habitantes. Art. 12 Em caso de empate entre municípios, o desempate será pelo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM de 2010, sendo priorizado na classificação para desempate, o município com menor índice. CAPÍTULO V DA DIVISÃO DO RECURSO Art. 13 Os recursos públicos destinados a este processo seletivo serão distribuídos na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos quatro grupos de municípios segundo o porte populacional, seguindo a ordem crescente da classificação dentro de cada grupo, de acordo com a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Caso não haja propostas suficientes para a utilização do saldo orçamentário disponível em determinado grupo populacional, o valor remanescente poderá ser redistribuído entre os demais grupos, de forma proporcional. CAPÍTULO VI DA ANÁLISE DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO Art. 14 Terão o Plano de Trabalho analisado, as propostas classificadas preliminarmente, em ordem crescente de classificação, até que a soma dos valores de repasse das propostas aprovadas atinja o excedente de 50% (cinquenta por cento) do limite orçamentário disponível por grupo populacional. § 1º Serão aprovadas as propostas analisadas que estejam em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria. § 2º As propostas aprovadas além do limite orçamentário comporão lista de espera, em ordem de classificação. § 3º A inclusão em lista de espera não implica direito subjetivo à celebração do instrumento, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e à conveniência administrativa, nos termos do art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. § 4º Os proponentes com propostas analisadas poderão ser convocados a apresentar outra documentação técnica e administrativa necessária para fins de aprovação no processo seletivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observadas as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e do regime simplificado instituído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024. Art. 15 Serão desclassificadas as propostas cujo plano de trabalho for reprovado ou que não atenderem, no prazo estipulado, à convocação prevista no § 4º, do art. 14 desta Portaria. CAPÍTULO VII DO RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO Art. 16 Após a conclusão da análise dos planos de trabalho, será publicada Portaria com o resultado preliminar do processo seletivo no Diário Oficial da União - DOU, com registro na plataforma Transferegov, contendo: I - a relação das propostas aprovadas até o limite orçamentário disponível; e II - a lista de espera, formada pelas propostas aprovadas excedentes ao limite do recurso orçamentário disponível, em ordem crescente de classificação.