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Diário Oficial da União · 05/08/2025 · pág. 94

DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500094 94 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.127, DE 30 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042540/2025-14, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-PARAUAPEBAS/PA, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.128, DE 30 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042657/2025-06, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JUINA/MT-PASSO FUNDO/RS, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.129, DE 30 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042648/2025-15, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ANDREATUR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SABARA/MG-CURITIBA/PR, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.130, DE 30 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042482/2025-29, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-CAMOCIN/CE, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.131, DE 30 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041979/2025-20, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ANDREATUR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE/MG-CURITIBA/PR, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.169, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.036161/2025-35, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da EXPRESSO STAREX GOIAS TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., CNPJ nº 16.104.128/0001-35, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.170, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.035543/2025-41, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da EXPRESSO CONFIANCA LTDA., CNPJ nº 61.046.282/0001-52, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.172, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.036401/2025-00, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da VIATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.409.286/0001-51, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 453, DE 29 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.042483/2025-73, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa EMPRESA DE TRANSPORTE NACIONAL E INTERNACIONAL SANTISIMA TRINIDAD - LIQUIDOS S.R.L., NIT nº 175402020, até 04 de julho de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 458, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.042516/2025-85, decide: Art. 1º Habilitar a empresa J V DIEMINGER & CIA LTDA, CNPJ nº 07.154.639/0001- 70, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelo prazo de 10 anos, pelas fronteiras habilitadas e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária e Relação de frota habilitada com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina e II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.256, DE 31 DE JULHO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, considerando o Quadro "a" do Anexo II do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.522, de 24 de junho de 2025, e conforme o processo administrativo nº 00190.109808/2024-47, resolve: Art. 1º Ficam remanejadas as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FC E : I - duas Funções Comissionadas Executivas, código FCE 1.13, Coordenador-Geral, da Corregedoria-Geral da União para a Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos; e II - duas Funções Comissionadas Executivas, código FCE 1.05, Chefe de Serviço, da Corregedoria-Geral da União para a Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos. Art. 2º Serão alocadas na Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Enriquecimento Ilícito e na Coordenação-Geral de Admissibilidade Correcional, ambas da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos da Corregedoria-Geral da União, uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13, e uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05, em cada Coordenação-Geral, decorrentes do remanejamento previsto no art. 1° desta portaria. Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 4.068, de 1º de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2024, Seção 1, página 154. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Conselho Nacional do Ministério Público COMISSÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO DECISÃO PROCESSO Nº 19.00.4009.0006706/2024-50 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por delegação de competência do Presidente do CNMP, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 130-A, I, da Constituição Federal e 12, XXIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, nos Termos da Portaria CNMP- PRESI nº 112, de 7 de abril de 2025, com base no disposto no Acordo Institucional nº 06/2025 e conforme o que consta no Processo SEI nº 19.00.4009.0006706/2024-50, decide: Art. 1º Tornar pública a Tabela de Referência acordada entre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP0 e o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), que consolida os valores máximos e condições comerciais para contratação dos produtos e serviços de tecnologia da informação no âmbito do Acordo Institucional nº 06/2025. Parágrafo único. A íntegra da Tabela de Referência mencionada no caput está disponível para consulta no Portal do CNMP, por meio do endereço eletrônico: https://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas/norma/11690. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MOACYR REY FILHO Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA CJF Nº 410, DE 3 DE JULHO DE 2025 Define os critérios de seleção de obras do Programa Estratégico de Edificações da Justiça Federal (PEE-JF). O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência prevista na Portaria n. 407, de 5 de agosto de 2021,