DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500095 95 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 114, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre: I - o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário; II - os parâmetros e as orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III - a referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - a premiação dos melhores projetos de novas obras no Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações e planos orçamentários nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 325, de 9 de junho de 2020, a qual estabelece que a execução da estratégia do Judiciário consistirá na implementação de políticas judiciárias nacionais e de programas, projetos e ações dos órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 668, de 9 de novembro de 2020, a qual determina que, para o alcance da estratégia da Justiça Federal 2021-2026, deverão ser desenvolvidas iniciativas estratégicas (programas, projetos e ações), quando se tratar da implantação de serviço ou de produto inovador, observados os referenciais metodológicos definidos pelo Comitê Gestor de Estratégia da Justiça Federal (COGEST); CONSIDERANDO o êxito do projeto-piloto elaborado para a construção da nova sede da Subseção Judiciária de Arcoverde - PE; CONSIDERANDO a Portaria CJF n. 172, de 7 de abril de 2025; CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n. 0003441-40.2024.4.90.8000, resolve: Art. 1º Ficam instituídos os critérios de seleção dos projetos que integrarão o Programa Estratégico de Edificações da Justiça Federal (PEE-JF). § 1º O órgão destinatário do projeto deverá cumprir os seguintes requisitos: I - possuir, preferencialmente, até duas varas federais na data do pedido de inclusão no PEE-JF; II - dispor de terreno regularizado junto à Secretaria de Patrimônio da União e ao município; III - apresentar estudo estatístico prospectivo de crescimento do número de varas federais para os próximos 10 anos. § 2º O pedido de inclusão de projeto no PEE-JF deverá ser encaminhado à Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal (CJF), acompanhado de documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos do § 1º desta Portaria. § 3º A seleção dos projetos que irão compor o PEE-JF será feita pela Secretaria- Geral do CJF, após análise de viabilidade. § 4º A viabilidade de inclusão de projetos no PEE-JF será analisada pela Secretaria de Gestão de Obras em conjunto com a Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento do CJF, considerando a capacidade executiva da equipe projetista, bem como o impacto orçamentário da obra. Art. 3º Os projetos selecionados para integrar o PEE-JF serão listados, em ordem de execução, no anexo desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS ANEXO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE EDIFICAÇÕES DA JUSTIÇA FEDERAL . .Ó R G ÃO .PROJETO ESTRATÉGICO .ES T I M AT I V A DE CONTRATAÇÃO DA OBRA . .SJPE .PROJETO PILOTO - Nova Sede da Subseção Judiciária de Arcoverde-PE .Obra contratada Ordem de Serviço em 5/8/2024 . .SJMT .Nova Sede da Subseção Judiciária de Diamantino - MT .2025 . .SJPI .Nova Sede da Subseção Judiciária de Parnaíba - PI .2026 . .SJMS .Nova Sede da Subseção Judiciária de Naviraí - MS .2026 . .SJGO .Nova Sede da Subseção Judiciária de Anápolis - GO .2026 . .SJRO .Nova Sede da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - RO .2027 . .SJGO .Nova Sede da Subseção Judiciária de Rio Verde - GO .2027 . .S J BA .Nova Sede da Subseção Judiciária de Alagoinhas - BA .2028 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 428, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Distribui cargos em comissão decorrentes da Resolução 7 de 17 de maio de 2022. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, no artigo 367, XVIII do RITJDFT, no artigo 8º, XVIII da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, de acordo com o disposto na Resolução 7 de 17 de maio de 2022 e em vista do contido no Processo SEI 0028957/2025, resolve: Art. 1º Distribuir, na forma do Anexo I desta Portaria, o quantitativo dos cargos em comissão, disponível no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP deverá inserir em sistema próprio, conforme a distribuição do Anexo I desta Portaria, os cargos em comissão transformados nos termos da Resolução 07 de 17 de maio de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR ANEXO I . . item .Localização .Nível - CJ . .1 .ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - AJP .C J-02 . .2 .SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU .C J-02 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN-CE Nº 104, DE 3 DE JULHO DE 2025 A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ -COREN/CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, por intermédio de sua Presidente, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN n.º 147/2023; CONSIDERANDO que o Conselhos Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Decisão COREN-CE nº 147/2023, bem como, as diretrizes da Lei nº 5905, de 1973; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 725/2023, que estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO que o novo Manual de Fiscalização prevê a conciliação como uma fase do processo de fiscalização, com o intuito de privilegiar a resolução consensual dos conflitos relacionados às notificações não atendidas no prazo estabelecido no Manual 113. CONSIDERANDO o art. 3º, §2º, art. 4º, art. 6º e art. 15, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 que dispõe entre outros sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; CONSIDERANDO, como referência, a Resolução nº 125/2010 e suas alterações, do Conselho Nacional de Justiça, frente a necessidade de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios; CONSIDERANDO a necessidade de consolidação de política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento nos mecanismos de soluções de conflitos por meio de métodos adequados de soluções de conflitos; CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais possibilitar e incentivar a resolutividade consensual de irregularidades/ilegalidades constatadas pela fiscalização do exercício profissional, sendo considerada uma fase do processo, decide: Art.1º Regulamentar, definir as atividades e fixar a composição do Núcleo de Conciliação de Fiscalização, órgão de assessoramento técnico e operacional subordinado à Presidência do COREN/CE, responsável pelo aprimoramento e execução de questões postas à conciliação derivadas de processos de fiscalização, no âmbito do Coren-CE, na forma definida nesta Decisão. Art. 2º O Núcleo de Conciliação de Fiscalização apoiará tecnicamente as ações de conciliação oriundas de processos de fiscalização no âmbito do Coren-CE, aplicando técnicas conciliatórias às demandas definidas conjuntamente com a Chefe de Fiscalização, incentivando soluções de conflitos por meio de métodos conciliatórios. §1º - Ao finalizar todas as medidas administrativas na fiscalização, na forma da legislação de regência, o processo será encaminhado à Presidência do COREN/CE a fim de que seja deliberada, em conjunto ou não com a Chefe de Fiscalização, a sessão de conciliação, em um prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento dos autos pela Presidência. §2º - Após a anuência e a devida deliberação da data da conciliação, o processo será despachado à Procuradoria Adjunta de Processos Administrativos e Contenciosos ou à Procuradoria Geral para expedir ofício informando a designação de sessão de conciliação, com indicações precisas de local, data e hora para tentativa de saneamento das questões apuradas de forma consensual. §3º - Preferencialmente, as sessões de conciliação deverão ocorrer na sede do Conselho Regional ou em uma Subseção, atentando-se ao prazo estipulado para a conciliação. §4º - Nos casos de não comparecimento à sessão de conciliação sem justificativa idônea ou pedido fundamentado para reagendamento, a notificação poderá ser considerada como notificação extrajudicial. §5º - Terá competência para firmar o termo de conciliação o Presidente do COREN/CE ou representante por ele designado por Portaria, conjuntamente com os membros integrantes do Núcleo de Conciliação. §6º - O termo de conciliação será juntado aos autos do processo de fiscalização, competindo ao Departamento de Fiscalização, por meio do enfermeiro fiscal responsável, e com a colaboração da Procuradoria Geral ou da Procuradoria Adjunta de Processos Administrativos e Contenciosos, quando necessário, acompanhar a efetiva execução das obrigações estabelecidas no acordo. §7º - Caso haja integral cumprimento do acordo, o fiscal responsável atestará este fato nos autos e, neste caso, determinará o arquivamento do processo. §8º - O profissional ou instituição fiscalizada será informado da decisão de arquivamento pelo cumprimento integral do acordo, através de ofício encaminhado pelo fiscal responsável ou pela Chefe de Fiscalização. §9º - Caso não haja integral cumprimento do acordo, o fiscal responsável atestará este fato nos autos, comunicará ao fiscalizado o fato e encaminhará os autos à Chefe da Fiscalização para as providências cabíveis. §10 - Caberá à Presidência ou representante designado conhecer a parcela descumprida do acordo e decidir se há razoabilidade/proporcionalidade sobre o ajuizamento de ação civil pública, execução do acordo ou outra medida que entender pertinente. Art. 3º Competirá à área de Conciliação de Fiscalização: I. Exercer as ações de conciliação que se relacionem às ações da fiscalização do Coren-CE, juntamente com o fiscal responsável, aplicando às demandas incrementos no incentivo de soluções de conflitos por meio de métodos conciliatórios, II. Avaliar e propor aprimoramento aos procedimentos relativos à conciliação derivadas da fiscalização, no âmbito do Coren-CE; III. Analisar, em conjunto com a Chefia de Fiscalização, a pertinência de processos passíveis de serem objeto no procedimento da conciliação; IV. Promover a capacitação e treinamento dos Fiscais para participação nos procedimentos de conciliação; V. Atuar em conjunto com a Procuradoria Jurídica no implemento de procedimentos de conciliação; VI. Articular com as instituições de saúde e coordenar processos para implementação da conciliação, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público à Enfermagem; VII. Atender os empregados públicos e colaboradores no que for cabível ao âmbito da esfera da Conciliação da Fiscalização; VIII. Conduzir as reuniões de conciliação; IX. Promover, quando couber, a celebração de termo de conciliação, a ser homologado pelo representante legal do Coren-CE, na forma das normas regulamentadoras vigentes. Art. 4º. A audiência de conciliação poderá ser realizada por meio eletrônico, ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo Único: Os integrantes do Núcleo de Conciliação poderão solicitar apoio técnico à Divisão de Tecnologia da Informação - DTI, para obtenção e utilização das ferramentas eletrônicas necessárias ao bom andamento do feito. Art. 5º Caberá às áreas constituintes do Núcleo de Conciliação a aplicação dos quesitos teóricos e práticos que alicerçam o instituto da conciliação, bem como o registro, organização e manutenção adequada das informações sobre os procedimentos realizados. Art.6º No âmbito do COREN/CE, o Núcleo de Conciliação terá os seus membros nomeados através de Portaria e será composto obrigatoriamente: I. - Pela Presidência do COREN/CE ou representante por ele(a) designado; II. - Um integrante do Departamento de Fiscalização; III. - Um integrante da Procuradoria Jurídica do COREN/CE; §1º - O representante designado pela Presidência, nos termos Regimentais, poderá ser Conselheiro atuante em qualquer quadro, desde que esteja devidamente apto ao exercício de tais atribuições. §2º - O membro integrante do Departamento de Fiscalização será indicado pela Presidência ou pela Chefe de Fiscalização, quando for o caso. §3º - A Procuradoria Jurídica poderá ser representada por quaisquer de seus Departamentos, inclusive, pela Procuradoria Geral, à critério da Presidência. A presente decisão foi homologada na 579a reunião extraordinária do pleito do COFEN em, 22 de julho de 2025. Art.7º - A presente Decisão deverá ser precedida de homologação pelo COFEN. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS DECISÃO COREN/TO Nº 58, DE 27 DE JUNHO DE 2025 Altera o artigo 14º do Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - COREN-TO. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS - COREN/TO, autarquia federal, inscrito no CPNJ/MF sob o nº 26.753.715/0001-09, com sede na Avenida Teotônio Segurado, Quadra 601 Sul, Conj. 01, Lote 12, Sala Térreo, CEP: 77.016-330, Palmas-TO, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Adeilson José dos Reis, inscrito no Coren-TO nº 199-491-ENF, e por sua Tesoureira, Dra. Antônia de Melo Rocha, inscrita no Coren- TO nº 627.519-TE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal nº 5.905/73 e Regimento Interno do Coren-TO, aprovado pela Decisão Coren-TO nº 056 de 03 de maio de 2024 e homologado pela DECISÃO COFEN Nº 208 de 02 de outubro de 2024. CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen (aprovado pela Resolução Cofen n.º 726/2023), assegura a personalidade jurídica própria, autonomia administrava e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que cabe ao Coren - TO, face à dinâmica da Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrava; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Coren-TO; CONSIDERANDO o artigo 14º do Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - Coren-TO, que define a composição do Plenário do Coren-TO; CONSIDERANDO o inciso II do artigo 13 do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, que estabelece que os Conselhos Regionais de Enfermagem com mais de quinze mil e até cinquenta mil profissionais inscritos podem ter até no máximo 09 (nove) Conselheiros Efetivos e 09 (nove) Conselheiros Suplentes; CONSIDERANDO que, conforme se extrai de Relatório Quadro de Inscritos Ativos emitido em 03 de junho de 2025, tendo como base o dia 31/05/2025, pelo Setor de Registro e Cadastro do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - Coren - TO, esse Regional possui 25.512 (vinte e cinco mil quinhentos e doze) profissionais inscritos; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a composição do Plenário do Coren- TO ao quantitativo de inscritos, visando a melhor representação e funcionamento do órgão;