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Diário Oficial da União · 07/08/2025 · pág. 105

DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025080700105 105 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 5.13. A relação com os nomes de candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência será divulgada no site institucional, dentro da área respectiva a esse edital. 5.14. O candidato convocado e que não seja qualificado como PCD pela Equipe Multiprofissional/Equipe Médica Profissional Interdisciplinar, seguirá concorrendo pela ampla concorrência e/ou como PAPP, caso aprovado e classificado nessa condição de acordo com a sua colocação na lista geral, e desde que tenha alcançado, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 5.14.1. Na situação descrita no subitem 5.13., novo candidato inscrito e aprovado como PCD será convocado para procedimento de Avaliação Biopsicossocial relacionado à vaga reservada para essa finalidade. 5.15. As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos nessa condição, para os concursos desse edital. 5.16. A observância do total de vagas destinadas aos candidatos inscritos como pessoas com deficiência dar-se-á durante todo o período de vigência do presente edital. 5.17. Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado. 5.18. Depois de finalizado o procedimento de caracterização da deficiência, será realizada, pela Reitoria, a homologação do Resultado Final da Seleção. Caso algum candidato não tenha a sua deficiência confirmada depois da realização de todas as fases do procedimento, o Resultado Final da Seleção será retificado, com as devidas alterações de nomeação e classificação e será publicado no site como Retificação do Resultado Final do Ed i t a l . 5.19. As pessoas com deficiência aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 5.20. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 5.20.1. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla defesa: I- caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou II- caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6- DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS AUTODECLARADAS PRETAS OU PARDAS (PAPP) 6.1. Às pessoas pretas ou pardas, quando da inscrição dos concursos constantes neste edital, é assegurado o direito de 25% (vinte cinco por cento) do total das vagas aqui dispostas, nos termos da Lei nº 15.142/2025 e do Decreto nº 12.536/2025. 6.2. São consideradas pessoas pretas ou pardas aquelas que assim se autodeclararem expressamente, conforme quesito de cor ou raça, utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 6.3. Para efeito dos Concursos Públicos aqui constantes, não se fará distinção entre pessoas pretas e pardas, entre si, por meio de Autodeclaração firmada. 6.4. Para concorrer na condição de candidato preto ou pardo, este deverá, no momento de sua inscrição, marcar/preencher a Autodeclaração Étnico Racial, constante dentro do Formulário 197 - Inscrição processo seletivo/concurso público, dentro do SEI- UFCSPA . 6.5. A Autodeclaração terá validade somente se marcada/preenchida no momento da inscrição e exclusivamente para os Concursos Públicos deste edital, não podendo ser utilizada para outros processos de qualquer natureza. 6.5.1. O candidato que, no ato da inscrição, não marcar e preencher a Autodeclaração perderá a prerrogativa de concorrer como PAPP. 6.6. O candidato que se enquadrar na situação descrita no subitem 6.5.1. ou que não tiver a sua inscrição homologada como PAPP, mas tiver atendido a todos os requisitos do subitem 7.2. desse edital, permanecerá inscrito neste concurso sem a prerrogativa de candidato preto ou pardo, com sua participação somente nas listas de ampla concorrência e/ou de pessoas com deficiência, se tiver atendido também aos requisitos exigidos nos itens e nos subitens do ponto 5 deste edital. 6.7. O candidato que se autodeclarar preto ou pardo e que tiver a sua inscrição homologada nessa condição figurará em lista de homologação de inscrição específica e também em lista de homologação de inscrição geral dos candidatos inscritos para o certame para o qual se inscreveu. 6.8. O candidato que tiver sua inscrição deferida na condição de pessoa preta ou parda concorrerá, às vagas destinadas a tal situação, como também, às vagas destinadas à ampla concorrência e, se for o caso e caso cumpra também os requisitos exigidos no ponto 5. desse edital, poderá concorrer como pessoa com deficiência. 6.8.1. Será indeferida a inscrição do candidato na condição de Pessoa Preta ou Parda que não marcar/preencher o campo referente à Autodeclaração solicitada no item 6.4. deste edital no momento da inscrição. 6.8.2. Os candidatos inscritos como pessoa autodeclarada preta ou parda participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos. 6.8.3. A relação com os nomes de candidatos inscritos na condição de pessoas pretas ou pardas será divulgada no site institucional, dentro da área respectiva a esse edital. 6.9. Durante o período de inscrição, será facultado ao candidato optar ou desistir de concorrer à reserva de vagas, devendo, no caso de desistência, anexar ao processo, no período em que as inscrições estiverem abertas, documento em PD F, confeccionado pelo próprio candidato, informando sobre a sua desistência em concorrer pela reserva de vagas. 6.10. O candidato que se autodeclarar como pessoa com preta ou parda, se aprovado na seleção para a qual se inscreveu nessa condição, será identificado em planilha de resultado preliminar e resultado preliminar pós-recurso com o seu nome e a referência de que se inscreveu como PAPP, configurando, assim, em duas listas, uma como ampla concorrência e outra como PAPP. 6.11. O não preenchimento da Autodeclaração no ato da inscrição acarretará o indeferimento da inscrição do candidato como pessoa preta ou parda, concorrendo o candidato, nesse caso, com os demais candidatos que não estejam inclusos nessa condição, caso não tenha sido eliminado do concurso por não ter atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência. 6.12. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 6.12.1. Por força do disposto na Instrução Normativa MGI n° 261/2025, na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa: I- caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; II- caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6.12.2. Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência, conforme lista de aprovação no certame. 6.13. A eliminação de que trata o subitem 6.12.1. não gera o dever de convocar suplementarmente candidatos não requisitados para o procedimento de heteroidentificação. 6.14. Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos e que forem aprovados para possível nomeação do concurso para o qual se inscreveram serão convocados para comparecimento com o fim de confirmar a Autodeclaração feita e atestar o enquadramento conforme previsto na Lei Federal n° 15.142/25. 6.14.1. O procedimento de confirmação complementar à Autodeclaração será realizado nos termos da Instrução Normativa MGI n° 261/2025 por Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração. 6.15. Depois de finalizadas todas as seleções desse instrumento convocatório e de publicados os resultados preliminares de cada seleção de que trata o subitem 6.10., será publicado, no prazo especificado no cronograma, Resultado Final com Lista Única de Nomeação, de acordo com as nomeações e critérios especificados nesse edital, com os nomes dos candidatos aprovados, a indicação da aprovação por reserva de vagas (quando houver), as notas, e a ordem de nomeação. 6.15.1. Será baseada nessa lista que os candidatos aprovados como PAPPs serão direcionados para a realização de procedimento de confirmação complementar à Autodeclaração, realizado por Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração. 6.15.2. Depois da publicação no site do Resultado Final do Edital no site, antes de sua homologação, a Reitoria designará os membros da Comissão de confirmação complementar à Autodeclaração. O candidato será convocado e encaminhado para o procedimento de Heteroidentificação, o qual, juntamente com a confirmação da autodeclaração firmada, constituirá pré-requisito para contratação como PAPP. 6.15.3. No dia da confirmação complementar à Autodeclaração os candidatos deverão apresentar documento de identificação original com foto e termo de autorização de imagem preenchido e assinado (Anexo II). 6.15.4. Não será permitida a realização do procedimento de confirmação complementar à Autodeclaração do(a) candidato(a) que apresentar documento danificado, vencido ou com mais de 10 (dez) anos da sua emissão. 6.15.5. Depois de finalizado o procedimento de confirmação complementar à Autodeclaração, será realizada, pela Reitoria, a homologação do Resultado Final da Seleção. Caso algum candidato não tenha a sua Autodeclaração confirmada depois da realização de todas as fases do procedimento, o Resultado Final da Seleção será retificado, com as devidas alterações de nomeação e classificação e será publicado no site como Retificação do Resultado Final do Edital. 6.16. O procedimento de confirmação complementar à Autodeclaração ocorrerá de forma presencial, nas dependências da UFCSPA, e as informações sobre a data, o horário e o local serão comunicadas aos candidatos. 6.17. Não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para o não comparecimento do candidato convocado para o procedimento de confirmação complementar à Autodeclaração , e não haverá nova convocação em caso de ausência, não sendo permitida a representação por procuração de candidatos(as) convocados(as). 6.18. O candidato que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à Autodeclaração poderá prosseguir no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua conceito ou pontuação suficiente para tal, conforme critérios do Edital. 6.19. Nos termos do disposto na IN n° 261/2025, a Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração, constituída pela UFCSPA, decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 6.19.1. Para a emissão do parecer, a Comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a), considerando as características observáveis no momento da realização do procedimento, nos termos da IN n° 261/2025. 6.19.2. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e a pessoa candidata. 6.19.3. Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio, sendo vedado deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença dos candidatos. 6.19.4. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua conceito ou pontuação suficiente para tal, conforme critérios do Edital. 6.19.5. Será considerada DEFERIDA somente a candidatura que atender a todos os requisitos abaixo relacionados: a) entrega da Autodeclaração preenchida e assinada para a Comissão (Anexo III); b) comparecimento e permanência do(a) candidato(a) no local da aferição até a finalização do procedimento; c) heteroidentificação de traços fenotípicos que caracterizem o(a) candidato(a) como negro(a) - (preto(a) ou pardo(a) - pelos membros da Comissão de Verificação das Autodeclarações Étnico-raciais. 6.19.6. Será considerada INDEFERIDA quando o(a) candidato(a) não for heteroidentificado com traços fenotípicos que o(a) caracterizem como negro(a) - preto(a) ou pardo(a) por decisão da maioria simples dos membros da comissão. 6.20. Para fins de heteroidentificação NÃO serão consideradas quaisquer outras informações sobre o(a) candidato(a), além de sua Autodeclaração, sendo irrelevantes para fins de heteroidentificação comprovantes e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em concursos públicos/processos seletivos de qualquer natureza, fotos e registros de família, documentos e certificados de deferimento de Autodeclaração emitidos por outras instituições públicas e/ou privadas. 6.20.1. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 6.21. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa. 6.21.1. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação poderá prosseguir no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua conceito ou pontuação suficiente para tal, conforme critérios do Edital. Na hipótese do candidato não possuir conceito ou pontuação suficiente ele será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 6.21.2. Os equipamentos eletrônicos deverão permanecer desligados e guardados durante o processo de heteroidentificação, inclusive alarmes e celulares. 6.21.3. O vídeo será organizado pela Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração e juntado eletronicamente no processo eletrônico no SEI- UFCSPA . 6.22. O resultado provisório do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no sítio institucional e deverá indicar: I- os dados de identificação da pessoa candidata; II- a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração; e III- as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas. 6.22.1. Das decisões negativas da comissão de confirmação complementar à autodeclaração é assegurado ao candidato, interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes à sua divulgação, por meio de abertura do Processo interposição recurso/impugnação referente a processo seletivo/concurso público, constante no SEI- UFCSPA, devendo o mesmo ser dirigido à Comissão Recursal. 6.22.2. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração. 6.22.3. No recurso, o candidato deverá expor os motivos fundamentados e documentados da sua não conformidade com a decisão da comissão de confirmação complementar à autodeclaração. 6.22.4. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada. 6.22.5. O recurso será analisado pela comissão recursal, nos termos da Instrução Normativa MGI n° 261/2025, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento do prazo recursal. 6.22.6. A Comissão, ao analisar o recurso, deverá considerar: a) a filmagem do primeiro procedimento de heteroidentificação; b) o parecer emitido pela Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Ét n i c o - R a c i a i s ; c) o teor do recurso elaborado pelo(a) candidato(a); d) o critério de análise: traço fenótipo do(a) candidato(a).