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Diário Oficial da União · 07/08/2025 · pág. 51

DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700051 51 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 97/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência, conteúdo sexual e nudez. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 21 (vinte e uma) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 57/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.001097/2024-86 Obra: "À procura da felicidade" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "À procura da felicidade", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída; b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: angústia (10); ato violento (12) e droga lícita (12); c) A obra é atenuada por apresentação de conteúdo positivo; d) Entretanto, há algumas sequências que que podem assustar crianças pequenas, especificamente quando o caçador tenta matar os animais silvestres, quando são vistos os animais empalhados ou no clímax da obra, quando o cervo quase é morto; e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 98/2025/SEAC - V O D / D C I N D / CG P C I N D / D S P R A D / S E D I G I / M J " . Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 10 (dez) anos" por conter temas sensíveis e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 58/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.001374/2025-31 Obra: "Querido menino" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Querido menino", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída; b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: relação sexual intensa (16 anos); consumo de droga ilícita (16 anos) e descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita (14 anos); c) Parte da violência é agravada por contexto. d) O conteúdo de drogas é agravado por relevância, frequência e, em parte, por contexto e composição de cena. e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme /explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 87/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter drogas, conteúdo sexual e violência. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 59/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.001309/2025-14 Obra: "Kong: a ilha da caveira" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Kong: a ilha da caveira ", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: presença de sangue (12); morte intencional (14 anos) e mutilação (16 anos); c) A violência pé agravada por frequência, relevância e, em parte, por composição de cena; d) A obra é atenuada por contexto fantasioso; e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 76/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência, linguagem imprópria e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 21 (vinte e uma) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 61/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, EM 6 DE AGOSTO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.001311/2025-85 Obra: "Juno" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Juno", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída; b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: morte intencional (14 anos); aborto (14 anos), apelo sexual (12 anos), insinuação sexual (12 anos), linguagem de conteúdo sexual (12 anos), nudez velada (12 anos), relação sexual (14 anos) c) As tendências de apelo sexual, insinuação sexual, linguagem de conteúdo sexual, relação sexual e nudez velada são agravadas por conteúdo inadequado para crianças ou adolescentes; d) As tendências mais gravosas, no geral, são atenuadas por composição de cena; e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 75/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter linguagem imprópria, conteúdo sexual e temas sensíveis. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição, em tv aberta, a partir das 21 (vinte e uma) horas. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 62/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000019/2025-45 Obra: "O quarto do pânico" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "O quarto do pânico", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos convergentes, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: morte intencional (14 anos); violência gratuita ou banalização da violência (16 anos) e tortura (16 anos); c) A violência é agravada por frequência, relevância e, em parte, por composição de cena; d) A análise técnica completa conta na "NOTA TÉCNICA Nº 99/2025/SEAC- V O D / D C I N D / CG P C I N D / D S P R A D / S E D I G I / M J " . Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter linguagem imprópria, drogas lícitas e violência. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 63/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.002357/2024-31 Obra: "17 outra vez" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "17 outra vez", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: a agressão verbal (12); o ato violento (12); o bullying (12), a descrição de violência (12), a exposição ao perigo (12), exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante (12), apelo sexual (12), linguagem chula (12), linguagem de conteúdo sexual (12), consumo de droga lícita (12) e nudez velada (12). c) O eixo de drogas é agravado por relevância. d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 100/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por conter violência, linguagem imprópria e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 20 (vinte) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral