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Diário Oficial da União · 07/08/2025 · pág. 58

DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700058 58 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Adel Ravan Pak, incluído na Portaria nº 5.276, de 21 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2025, é natural de EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.061975/2025-93 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Muhammet Munir Jadao, incluído na Portaria nº 4.399, de 16 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, é natural da SIRIA, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.062363/2025-18 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Merlande Charles, incluído na Portaria nº 5.124, de 12 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2025, é JOLIUS CHARLES, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08000.034749/2025-29 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Anastasiia Alexeevna Khabarkova, incluído na Portaria nº 4.848, de 14 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, é natural da FEDERAÇÃO RUSSA, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.062633/2025-91 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Aron Avramov, incluído na Portaria nº 4.718, de 17 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2025, é natural da INGLATERRA, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.062638/2025-13 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Alexey Olegovich Khabarkov, incluído na Portaria nº 5.178, de 1° de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 02 de julho de 2025, é natural da RUSSIA, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.062632/2025-46 BIANCA BOTELHO PUNTEL ELOY CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DE 6 DE AGOSTO DE 2025 DESPACHO ORDINATÓRIO Processo nº 08700.007729/2025-98 Trata o presente processo do Circuito Deliberativo Virtual do Cade - CDV para o segundo semestre de 2025. Considerando o art. 5º , caput, da Resolução nº 36 do Cade, de 13 de fevereiro de 2025 (SEI 1516104), publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p. 54 (SEI 1518149), determina-se que a elaboração de pauta será automática no Circuito Deliberativo Virtual. Deste modo, qualquer membro do Tribunal poderá, mediante simples menção nos autos do Processo nº 08700.007729/2025-98 em qualquer dia útil até às 18h, assegurar a inclusão automática do item para votação, no dia útil subsequente, nos termos do art. 4º da referida Resolução. Eventuais votos deverão, igualmente, ser apresentados no Processo nº 08700.007729/2025-98. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.069, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.006976/2025-77. Partes: Votorantim S.A. e Hypera S.A. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos, Beatriz Kenchian, Ricardo Lara Gaillard, Thales Lemos e Mayara Lins Ogea. Decido pelo conhecimento da operação e pela sua aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 109, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a suspensão provisória da celebração de Termos de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, para adequação do programa de conversão de multas ambientais ao Acórdão n. 1.348/2025-TCU, proferido no processo TC-020.184/2022-0, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, considerando o disposto no Acórdão 1348/2025-TCU - Plenário, e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.013699/2021-26, resolve: Art. 1º Fica suspensa, provisoriamente, a celebração de Termos de Compromisso de Conversão de Multas Ambientais no âmbito do Ibama, a partir da publicação do Acórdão nº 1.348/2025-TCU - Plenário. § 1º A suspensão prevista no caput aplica-se a todos os requerimentos de conversão de multa pendentes de celebração, incluindo aqueles já deferidos pela autoridade competente, mas ainda não firmados pelas partes. § 2º A suspensão de que trata o caput não obsta o trâmite regular de processos de apuração de infrações ambientais. § 3º Em processo submetido ao rito de que tratam os artigos 87 e seguintes da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2 de junho de 2023, a apreciação de pedido de adesão à conversão de multas ambientais permanecerá sobrestada até a revogação da suspensão de que trata o caput. § 4º Na hipótese do § 3º, a parte interessada poderá, enquanto durar a suspensão de apreciação de pedido conversão de multa, optar pela adesão ao pagamento ou parcelamento do débito decorrente da multa ambiental consolidada. Art. 2º A gestão dos pedidos, e dos seus respectivos processos, de conversão de multas sobrestados nos termos do art. 1º desta Portaria competirá à Superintendência do Ibama da unidade federativa do local da infração ambiental, até deliberação ulterior. § 1º Eventual tramitação de processos em cumprimento ao disposto nesta Portaria deverá ser consignada em despacho ordinatório. § 2º Devem ser observadas as regras relativas à prescrição previstas na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 3º Permanecem válidos e em pleno vigor os Termos de Compromisso de Conversão de Multas celebrados até a data de publicação do Acórdão nº 1.348/2025-TCU. Art. 4º Durante o período de suspensão de que trata esta Portaria, o autuado poderá, a qualquer tempo, desistir do pedido de conversão e optar pelo pagamento do valor atualizado da multa, à vista, com desconto de 30%, ou pelo parcelamento, sem desconto, nos termos dos arts. 4º e 8º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, e do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Parágrafo único. A suspensão dos processos com base nesta Portaria não afasta a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, e do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. Art. 5º A Diretoria de Proteção Ambiental e a Coordenação-Geral do Processo Sancionador Ambiental poderão expedir orientações complementares para a fiel execução do disposto nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.979, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 463, de 3 de dezembro de 2009, na Portaria Normativa n. 95/GM/MME, de 19 de dezembro de 2024, e o que consta nos Processos n. 48360.000194/2025-47 e n. 48340.003864/2025-15, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, na forma do Anexo da presente Portaria, com vistas à participação no Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-5", de 2025, de que trata a Portaria MME n. 95, de 19 de dezembro de 2024. § 1º Os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo são determinados nos Pontos de Conexão das Usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º As garantias físicas de energia das Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs constantes no Anexo perderão a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria, caso não sejam objetos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs. Art. 3° As garantias físicas de energia dos Empreendimentos que comercializarem energia no Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria, perderão sua validade e eficácia após o fim da vigência dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs celebrados em decorrência do Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria. Art. 4º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE ANEXO GARANTIAS FÍSICAS DE ENERGIA DAS PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS - LEILÃO "A-5" DE 2025 .Aproveitamento .Rio .UF .Potência Instalada (MW) .Potência Habilitada (MW) .Garantia Física (MWmed) .3 Alta .Do Peixinho .TO .6,000 .6,000 .3,05 .Açungui 2E .Açungui .PR .5,900 .5,898 .2,88 .Açungui 2F .Açungui .PR .9,900 .9,900 .4,90 .Água Boa .Cupari Braço Leste .PA .8,500 .8,500 .4,24 .Água Clara .Verde .MS .25,000 .25,000 .19,70 .Água Limpa I .Corrente .GO .21,000 .20,265 .13,58 .Água Tremida .Goioerê .PR .8,000 .8,000 .4,39 .Águas De Ouro .Do Peixe .SC .17,000 .16,334 .8,95[1] .Alvorada I .Corrente .GO .24,000 .23,816 .16,37 .Amaraji .Amaraji .PE .8,850 .8,850 .4,61 .Antoninha .Lava Tudo .SC .19,000 .18,452 .8,41 .Aparecida .Chapecó .SC .7,500 .7,500 .3,66 .Apiuna .Itajaí-Açu .SC .27,000 .27,000 .16,72 .Assombrado .Rio Do Peixe .SC .16,500 .16,500 .7,72 .Bacuri .Ponte De Pedra .MT .15,000 .15,000 .12,50 .Balsa Da Cachoeira .Sapucaí .MG .20,000 .19,938 .12,58 .Barra Do Pinheiro .Rio Do Peixe .SC .14,700 .14,700 .6,79 .Barreiros .Chapecó .SC .22,140 .22,139 .12,93[2] .Barro Preto .Manhuaçu .MG .20,000 .19,999 .11,54 .Boavista .Suaçuí Pequeno .MG .7,500 .7,500 .3,58 .Bocaina .Negrinho .MS .9,900 .9,900 .4,83 .Bonfim De Baixo .Matipó .MG .8,505 .7,995 .4,47 .Brinquinho .Doce .GO .15,000 .15,000 .8,65 .Cachimbo .Braço Sul .MT .9,500 .9,500 .4,21 .Cachoeira Branca .Pardo .MS .18,000 .18,000 .13,45 .Cachoeira Da Fumaça .Tronqueiras .MG .6,300 .6,300 .3,05 .Cachoeira Do Meia Ponte .Meia Ponte .GO .29,000 .29,000 .17,23 .Cachoeirinha .Indaiá Grande .MS .23,000 .22,794 .15,17