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Diário Oficial da União · 07/08/2025 · pág. 98

DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700098 98 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 886, DE 29 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-116/RS, do km 547+830 ao 550+260, no município de Capão do Leão/RS, sob concessão à Concessionária Ecovias Sul S.A., de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - Grupo Equatorial. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.039355/2025-42, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-116/RS, do km 547+830 ao 550+260, no município de Capão do Leão/RS, sob concessão à Concessionária Ecovias Sul S.A., CNPJ nº 02.511.048/0001-90, conforme Contrato de Concessão Nº PJ/CD/215/98, de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - Grupo Equatorial. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - Grupo Equatorial. e a Concessionária Ecovias Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 887, DE 29 DE JULHO DE 2025 Declara a utilidade pública complementar de áreas necessárias às obras de implantação da Trombeta na BR-153/PR. Interessado(a): Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no uso de suas atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e no art. 87 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.028839/2025-66, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.028839/2025-66, correspondentes a áreas adjacentes a BR-153/PR, do Km 023+350m, no município de Jacarezinho/PR, necessárias a execução pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., CNPJ nº 51.137.031/0001-20, das obras de implantação da Trombeta, obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 888, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o início de execução de Obra de Recuperação e Implantação de Passeio para Pedestres sobre Passagem Inferior Rua Paraná - km 048+760 da BR- 493/RJ, sob concessão da Concessionária Ecovias Rio Minas S.A, Inscrita no CNPJ: 29.884.545/0001-90. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.008679/2025-39, decide: Art. 1º Autorizar, o Início das Obras de de Recuperação e Implantação de Passeio para Pedestres sobre Passagem Inferior Rua Paraná , localizado no km 048+760 da BR-493/RJ, referente ao Item 3.1.3 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2022 da Concessionária Ecovias Rio Minas S.A., programada para ser o 4º ano concessão. Art. 2º A obra em questão faz parte do Item 3.1.3 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2022, e possui previsão de conclusão até o 4º ano de concessão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 889, DE 29 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-116/RS, do km 486+240 ao km 486+275, no município de Turuçu/RS, sob concessão à Concessionária Ecovias Sul S.A., de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - Grupo Equatorial. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.039704/2025-26, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-116/RS, do km 486+240 ao km 486+275, no município de Turuçu/RS, sob concessão à Concessionária Ecovias Sul S.A., CNPJ nº 02.511.048/0001-90, conforme Contrato de Concessão Nº PJ/CD/215/98, de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - Grupo Equatorial. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - Grupo Equatorial. e a Concessionária Ecovias Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 890, DE 29 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-392/RS, do km 072+600 ao 072+680, no município de Turuçu/RS, sob concessão à Concessionária Ecovias Sul S.A., de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - Grupo Equatorial. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.039722/2025-16, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-392/RS, do km 072+600 ao 072+680, no município de Turuçu/RS, sob concessão à Concessionária Ecovias Sul S.A., CNPJ nº 02.511.048/0001-90, conforme Contrato de Concessão Nº PJ/CD/215/98, de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - Grupo Equatorial. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - Grupo Equatorial. e a Concessionária Ecovias Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 891, DE 29 DE JULHO DE 2025 Declara a utilidade pública complementar de áreas necessárias às obras de implantação do Diamante na BR-153/PR. Interessado(a): Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no uso de suas atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e no art. 87 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.028115/2025-12, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.028115/2025-12, correspondentes a áreas adjacentes a BR-153/PR, do km 24+700m, no município de Jacarezinho/PR, necessárias a execução pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., CNPJ nº 51.137.031/0001-20, das obras de implantação do Diamante, obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 892, DE 30 DE JULHO DE 2025 Declara a utilidade pública complementar de áreas necessárias às obras de implantação do Diamante na BR-153/PR. Interessado(a): Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no uso de suas atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e no art. 87 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.030413/2025-72, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.030413/2025-72, correspondentes a áreas adjacentes a BR-153/PR, do km 39+600m, no município de Santo Antônio da Platina/PR, necessárias a execução pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., CNPJ nº 51.137.031/0001-20, das obras de implantação do Diamante, obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA