DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700099 99 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 893, DE 30 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de acesso na faixa de domínio da BR-101/ES, no km 129+124m, sob concessão à Concessionária Ecovias 101 S.A., de interesse da DM Descafeinadores do Brasil S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.040171/2025-25, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-101/ES, no km 129+124m, sob concessão à Concessionária Ecovias 101 S.A., CNPJ nº 15.484.093/0001-44, conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2011, de interesse da DM Descafeinadores do Brasil S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a DM Descafeinadores do Brasil S.A. e a Concessionária Ecovias 101 S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 895, DE 30 DE JULHO DE 2025 Declara a utilidade pública complementar de áreas necessárias às obras de implantação de dispositivo tipo Diamante na BR-153/PR. Interessado(a): Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no uso de suas atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e no art. 87 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.030946/2025-54, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.030946/2025-54, correspondentes a áreas adjacentes a BR-153/PR, do km 43+600m, no município de Santo Antônio da Platina/PR, necessárias a execução pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., CNPJ nº 51.137.031/0001-20, das obras de implantação de dispositivo tipo Diamante, obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 900, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Autoriza a elaboração de projeto executivo para as obras de implantação de Retorno em Nível ID-43 no km 819+540 no sistema rodoviário da BR-070/163/MT administrado pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ 19.521.322/0001-04 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 32 e 105 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no artigo 44 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta no processo administrativo nº 50500.183967/2024-31, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a elaborar e apresentar à ANTT os projetos executivos e orçamentos para as obras de implantação do Retorno em Nível ID-43 no km 819+540 da BR-070/163/MT. Art. 2º Será assegurado à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa Básica de Pedágio - TBP, via processo de Revisão Extraordinária do Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013 após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT dos projetos executivos e orçamentos para a obra de implantação do Retorno em Nível ID-43 no km 819+540 da BR- 070/163/MT. Art. 3º A forma de elaboração e remuneração dos projetos executivos e orçamentos para as obras de implantação do Retorno em Nível ID-43 no km 819+540 da BR- 070/163/MT, deverá seguir a Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 909, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o início de execução da obra de adequação de faixa de desaceleração no km 255+950 da pista sentido sul da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - ViaCosteira, inscrita no CPNJ nº 36.763.716/0001-98. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no art. 142 da Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.127431/2024-95, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da obra de adequação de faixa de desaceleração no km 255+950 da pista sentido sul da Rodovia BR-101/SC (item PER 9), referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019 da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - ViaCosteira. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019 e possui previsão de conclusão até o 6º ano de concessão (06/08/2026). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 922, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037706/2025-21, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUROD nº 844, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 25 de julho de 2025, seção 1, que impôs, em caráter cautelar, à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio, inscrita no CNPJ sob o nº 00.880.446/0001-58, a obrigação de contratar Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no Termo de Referência aprovado. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.139, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº PBRJ0015097 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 1.990, de 15 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.170012/2024-13, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº PBRJ0015097, linha JOAO PESSOA/PB-RIO DE JANEIRO/RJ com a implantação das seções indicadas de 24 a 30, no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1.990, de 15 de outubro de 2024, publicada no DOU de 22 de outubro de 2024, pág. 114/115, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .FEIRA DE SANTANA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ . .2 .GOVERNADOR VALADARES/MG-RECIFE/PE . .3 .I T AO B I M / M G - R EC I F E / P E . .4 .JEQUIE/BA-JOAO PESSOA/PB . .5 .J EQ U I E / BA - R EC I F E / P E . .6 .JOAO PESSOA/PB-PALMARES/PE . .7 .JOAO PESSOA/PB-RIO DE JANEIRO/RJ . .8 .LEOPOLDINA/MG-JOAO PESSOA/PB . .9 .MESSIAS/AL-RIO DE JANEIRO/RJ . .10 .RECIFE/PE-RIO DE JANEIRO/RJ . .11 .R EC I F E / P E - T E R ES O P O L I S / R J . .12 .RIO DE JANEIRO/RJ-PROPRIA/SE . .13 .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RIO DE JANEIRO/RJ . .14 .TEOFILO OTONI/MG-JOAO PESSOA/PB . .15 .TEOFILO OTONI/MG-RECIFE/PE . .16 .TEOFILO OTONI/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .17 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-RECIFE/PE . .18 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ . .19 .GOVERNADOR VALADARES/MG-ARACAJU/SE . .20 .ITAOBIM/MG-ARACA JU/SE . .21 .JEQUIE/BA-ARACA JU/SE . .22 .TEOFILO OTONI/MG-ARACAJU/SE . .23 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-ARACAJU/SE . .24 .MACEIO/AL-RIO DE JANEIRO/RJ . .25 .M AC E I O / A L - L EO P O L D I N A / M G . .26 .MACEIO/AL-GOVERNADOR VALADARES/MG . .27 .MACEIO/AL-TEOFILO OTONI/MG . .28 .M AC E I O / A L - I T AO B I M / M G . .29 .MACEIO/AL-VITORIA DA CONQUISTA/BA . .30 .M AC E I O / A L - J EQ U I E / BA DECISÃO SUPAS Nº 1.140, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº RJRN0015133 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 2.083, de 15 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.168057/2024-28, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº RJRN0015133, linha RIO DE JANEIRO/RJ-NATAL/RN, com a implantação das seções indicadas de 28 a 34, no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 2.083, de 15 de outubro de 2024, publicada no DOU de 22 de outubro de 2024, pág. 146, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .FEIRA DE SANTANA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ . .2 .GOVERNADOR VALADARES/MG-ARACAJU/SE . .3 .GOVERNADOR VALADARES/MG-RECIFE/PE . .4 .ITAOBIM/MG-ARACA JU/SE . .5 .I T AO B I M / M G - R EC I F E / P E . .6 .JEQUIE/BA-ARACA JU/SE . .7 .JEQUIE/BA-JOAO PESSOA/PB . .8 .J EQ U I E / BA - N AT A L / R N . .9 .J EQ U I E / BA - R EC I F E / P E