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Diário Oficial da União · 07/08/2025 · pág. 100

DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700100 100 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .10 .JOAO PESSOA/PB-PALMARES/PE . .11 .JOAO PESSOA/PB-RIO DE JANEIRO/RJ . .12 .LEOPOLDINA/MG-JOAO PESSOA/PB . .13 .MESSIAS/AL-RIO DE JANEIRO/RJ . .14 .NATAL/RN-ARACA JU/SE . .15 .RECIFE/PE-RIO DE JANEIRO/RJ . .16 .R EC I F E / P E - T E R ES O P O L I S / R J . .17 .RIO DE JANEIRO/RJ-NATAL/RN . .18 .RIO DE JANEIRO/RJ-PROPRIA/SE . .19 .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RIO DE JANEIRO/RJ . .20 .TEOFILO OTONI/MG-ARACAJU/SE . .21 .TEOFILO OTONI/MG-JOAO PESSOA/PB . .22 .TEOFILO OTONI/MG-NATAL/RN . .23 .TEOFILO OTONI/MG-RECIFE/PE . .24 .TEOFILO OTONI/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .25 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-ARACAJU/SE . .26 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-RECIFE/PE . .27 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ . .28 .MACEIO/AL-GOVERNADOR VALADARES/MG . .29 .M AC E I O / A L - I T AO B I M / M G . .30 .M AC E I O / A L - J EQ U I E / BA . .31 .M AC E I O / A L - L EO P O L D I N A / M G . .32 .MACEIO/AL-TEOFILO OTONI/MG . .33 .MACEIO/AL-VITORIA DA CONQUISTA/BA . .34 .MACEIO/AL-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO SUPAS Nº 1.141, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041118/2025-41, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-PROFESSOR JAMIL/GO e REMANSO/BA- P R O F ES S O R JAMIL/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.142, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041119/2025-96, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-PROFESSOR JAMIL/GO e REMANSO/BA- P R O F ES S O R JAMIL/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.143, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042477/2025-16, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIRA/GO-CAMOCIN/CE, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.144, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.043034/2025-42, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRINDADE/GO-CAMOCIN/CE, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.145, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042814/2025-75, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PALHOCA/SC-ANANINDEUA/PA, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.146, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042647/2025-62, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR - à ANDREATUR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CONTAGEM/MG-CURITIBA/PR, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.147, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042650/2025-86, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CUIABA/MT-CAMPO GRANDE/MS, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.148, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042654/2025-64, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE/MG-GUARAPARI/ES, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.149, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042651/2025-21, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VARZEA GRANDE/MT-CAMPO GRANDE/MS, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.150, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042655/2025-17, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR - à LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, VIA ERECHIM; CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, VIA MISSOES; FOZ DO IGUACU/PR-CUIABA/MT; JUINA/MT-SAO PAULO/SP; PANAMBI/RS-SINOP/MT; PASSO FUNDO/RS-SINOP/MT; QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS; SINOP/MT-SAO PAULO/SP, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.151, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042656/2025-53, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR - à LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, VIA ERECHIM; CARAZ I N H O / R S - FOZ DO IGUACU/PR, VIA MISSOES; FOZ DO IGUACU/PR-CUIABA/MT; JUINA/MT-SAO PAULO/SP; PANAMBI/RS-SINOP/MT; PASSO FUNDO/RS-SINOP/MT; QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS; SINOP/MT-SAO PAULO/SP, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR