DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700101 101 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.152, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.043420/2025-34, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRES LAGOAS/MS-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.171, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.039767/2025-82, decide: Art. 1º Habilitar a GRACIOSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 97.476.113/0001-08, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 455, DE 31 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.041762/2025-10, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE NACIONAL E INTERNACIONAL ESTRELLA DEL SUR R.L. - COTNIESUR R.L., NIT Nº 422630022, até 28 de março de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 461, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.043534/2025-84, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa EMPRESA DE TRANSPORTE NACIONAL E INTERNACIONAL "MORA ORTUÑO" S.R.L, NIT 151236024, até 27 de julho de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO Conselho Nacional do Ministério Público CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIMENTO Nº 1/CN, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Regulamenta o artigo 18, X do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público no âmbito da Corregedoria Nacional do Ministério Público. O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, incisos I e II, e § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os termos do art. 18, inciso X e seguintes da Resolução CNMP nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público); Considerando ser necessária a expedição de atos normativos e regulamentares relativos às competências da Corregedoria Nacional do Ministério Público; Considerando que tais atos destinam-se a aprimorar a atuação dos órgãos do Ministério Público e seus serviços auxiliares; Considerando que é importante a atuação proativa da Corregedoria Nacional, direcionada à orientação da atuação dos órgãos do Ministério Público, das Corregedorias locais e demais serviços auxiliares; Considerando que a Corregedoria Nacional deve priorizar medidas de prevenção e resolutividade em detrimento das corretivas e disciplinares; Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público promoveu a alteração do inciso X do art. 18 do seu Regimento Interno, resolve: Art. 1º A Corregedoria Nacional do Ministério Público, nos termos do artigo 18, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, possui competência administrativa para expedir Recomendações, Provimentos, Instruções Normativas, Orientações RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL Nº 5/CN, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Recomenda a adoção de boas práticas para a atuação em processos estruturais, com vistas ao aprimoramento institucional e à efetividade da tutela de direitos e interesses sociais pelo Ministério Público O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, incisos I e II, e § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os termos do art. 18, inciso X e seguintes da Resolução CNMP nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público); Considerando a necessidade de fortalecimento da atuação resolutiva, cooperativa e estruturante do Ministério Público brasileiro diante de desconformidades institucionais e violações reiteradas de direitos e interesses sociais tutelados pela instituição; Considerando a importância de promover a unidade na atuação, a uniformização de entendimentos, incentivar a adoção de instrumentos estruturais e oferecer parâmetros orientadores aos membros e às unidades do Ministério Público; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 163, de 16 de junho de 2025, estabelecendo diretrizes para identificar processos estruturais, assim como criar estruturas para condução dos processos estruturais no âmbito do Poder Judiciário, RECOMENDA às Procuradorias-Gerais, às Corregedorias-Gerais do Ministério Público e às Procuradorias e Promotorias de Justiça do Ministério Público brasileiro, no âmbito de suas atribuições, que: Art. 1º Identifiquem e tratem como estruturais os casos que envolvam desconformidades complexas e contínuas, que demandem reorganização institucional ou reconstrução de políticas públicas, em especial nas áreas da saúde, infância e juventude, violência contra a mulher, segurança pública, educação, sistema prisional, meio ambiente natural, artificial e do trabalho, consumidor e urbanismo. Art. 2º Instaurem, sempre que possível, procedimentos administrativos estruturais a partir do reconhecimento de problemas estruturais ou notícias de fato reiteradas, com autuação preferencial como procedimento administrativo, observando-se subsidiariamente as Resoluções do CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, e nº 179, de 26 de julho de 2017. Art. 3º Adotem como referência o ciclo estrutural de atuação, composto pelas seguintes etapas: I - diagnóstico do problema estrutural; II - plano estrutural; III - execução; IV - monitoramento; V - revisão; e VI - encerramento. Art. 4º Estimulem a construção de planos estruturais com participação de sujeitos institucionais e da comunidade, contendo metas mensuráveis, cronogramas, indicadores e previsão de revisão periódica. Art. 5º Priorizem a via extrajudicial, mediante mediação, negociação, construção de consensos e compromissos significativos para a autocomposição estrutural, sem prejuízo da via judicial quando necessária, inclusive com a busca de soluções por autocomposição em juízo. Art. 6º Promovam a articulação com Centros de Apoio Operacional, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos de apoio para suporte técnico, padronização e compartilhamento de boas práticas na atuação estrutural. §1º Os Ministérios Públicos poderão instituir núcleos ou órgãos de apoio aos procedimentos e processos estruturais para acompanhar, coordenar e promover soluções estruturais judiciais e extrajudiciais. § 2º Para o apoio à condução adequada dos procedimentos estruturais e cumprimento de decisões estruturais, recomenda-se que os Ministérios Públicos utilizem as estruturas multidisciplinares dos Centros de Apoio Operacional, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos de apoio para suporte técnico, podendo obter auxílio mediante convênios com instituições reconhecidas e universidades. Art.7º. Utilizem procedimentos administrativos estruturais como instrumento de implementação local de decisões estruturais nacionais ou regionais, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou em ações civis públicas com efeitos coletivos ampliados, no âmbito de sua atribuição. Art.8º. Assegurem a ampla publicidade e transparência dos atos e planos estruturais, com linguagem acessível e disponibilização em portais eletrônicos institucionais. Art.9º. Identificada a existência de um processo estrutural, adotem indicadores de correição e avaliação de produtividade, por intermédio de seus órgãos competentes, considerando a complexidade do processo e o impacto social. Art.10. Fomentem, por meio dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e Escolas do Ministério Público, a formação continuada e a capacitação técnica de membros e servidores para atuação em processos estruturais, inclusive com incentivo à pesquisa e produção institucional sobre o tema. Art. 11. As disposições desta Recomendação aplicam-se a todos os ramos e unidades do Ministério Público brasileiro e, no que couber, às atuações em matéria penal, administrativa, trabalhista, eleitoral, de controle ou de execução de políticas públicas e intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, bem como dos órgãos correicionais da instituição, sobre matéria relacionada à competência da Corregedoria Nacional do Ministério Público. Art. 2º São atos de natureza normativa e regulamentar expedidos pelo Corregedor Nacional, no âmbito de sua competência: I - Provimento: ato de caráter normativo e regulamentar que fixa regras destinadas aos órgãos do Ministério Público e seus serviços auxiliares, bem aos serviços internos da Corregedoria Nacional; II - Instrução Normativa: ato de caráter vinculativo complementar, com o objetivo de orientar a execução de serviço no âmbito interno das Corregedorias-Gerais do Ministério Público e de outros órgãos com competência disciplinar; III - Orientação: ato de caráter explicativo com medidas para aperfeiçoamento dos serviços da Corregedoria Nacional e dos órgãos do Ministério Público, incluindo os correicionais, e seus serviços auxiliares; IV - Recomendação: ato que recomenda a adoção de medidas e procedimentos pelos órgãos do Ministério Público e/ou pelos(as) seus(uas) membros(as) destinadas ao aperfeiçoamento da atuação institucional; V - Portaria: ato interno contendo delegações ou designações, de natureza geral ou especial, visando a disciplinar o desempenho de funções definidas no próprio ato, especificamente no âmbito da Corregedoria Nacional. Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 77, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Abre crédito suplementar no Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério Público da União, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da competência delegada pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a atribuição que lhe confere o art. 52, § 1º, inciso III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025), e a autorização constante no art. 4º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2025), resolve: Art. 1º Fica aberto no Orçamento Fiscal da União (Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 3.833.907,00 (três milhões oitocentos e trinta e três mil e novecentos e sete reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO