DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700103 103 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Incluir o inciso IX no art. 3º e o art. 6º-B na Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) IX - Promotorias de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente;" "Art. 6º-B Às Promotorias de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, além do disposto nos artigos 2º e 4º, compete ainda oficiar nas medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança ou o adolescente, ou requerê-las de ofício." Art. 7º Alterar, na forma do anexo desta Resolução, o Capítulo X do Anexo I, o Capítulo II do Anexo IV e Capítulo II do Anexo VI, e incluir o Capítulo XXIII no Anexo I da Resolução CSMPDFT nº 90, de 2009. Art. 8º Alterar a Resolução CSMPDFT nº 326, de 12 de julho 2024, para dar nova redação ao § 2º do art. 3º: "Art. 3º (...) § 2º A Promotoria de Apoio Operacional de que trata o inciso I deste artigo será responsável pelas audiências e sessões plenárias vinculadas à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras, bem como pelos novos feitos do Tribunal do Júri que forem distribuídos para a 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras, conferindo-se preferência na designação para substituição cumulativa aos membros em exercício nas Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri de Ceilândia, em caso de não haver candidato à substituição de curta duração no ofício referido, a quem caberá suportar eventual reencaminhamento de feitos e distribuição de audiências e sessões dela decorrentes." (NR) Art. 9º As Promotorias de Justiça criadas por este ato serão incluídas no próximo Aviso de Remoção e a lotação dos membros ocorrerá na data fixada no respectivo aviso. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho LEONORA BRANDÃO MASCARENHAS PASSOS PINHEIRO Conselheira-Relatora TRAJANO SOUSA DE MELO Conselheiro-Secretário ANEXO I - UNIDADE: DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO X DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE . .Promotoria De justiça .At r i b u i ç õ e s / Distribuição de feitos .Audiências .Controle externo/ Fiscalização/ inspeção . 1ª A 9ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA I N F R AC I O N A I S - Feitos da 2ª Vara da Infância e da Juventude; - Feitos do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em - Audiências da 2ª Vara da Infância e da Juventude, distribuídas de forma equitativa; - Inspecionar as entidades governamentais e não- governamentais de atendimento ao adolescente infrator, ressalvadas as atribuições das Promotorias de . . . Conflito com a Lei; - NAIJUD, distribuídos de forma equitativa na respectiva escala. .- Audiências do NAIJUD, distribuídas de forma equitativa. .Justiça de Execuções de Medidas Socioeducativas. - Visita técnica à unidade policial indicada em ato da Procuradoria- Geral de Justiça. CAPÍTULO XXIII DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE . .Promotoria De justiça .At r i b u i ç õ e s / Distribuição de feitos .Audiências .Controle externo/ Fiscalização/ inspeção . 1ª A 6ª PJ DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O A D O L ES C E N T E - Feitos da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente. - A 5ª e 6ª PJs de Violência - Distribuídas de forma equitativa. - Visita técnica à unidade policial indicada em ato da Procuradoria- Geral de Justiça. . Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente são criadas em caráter provisório até 31 de dezembro de 2027, . . .podendo ser mantidas em caráter definitivo ou revertidas a Promotorias de Justiça Infracionais por decisão do Conselho Superior. . . ANEXO IV - UNIDADE: CEILÂNDIA CAPÍTULO II DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI . .Promotoria De justiça .At r i b u i ç õ e s / Distribuição de feitos .Audiências .Controle externo/ Fiscalização/ inspeção . .1ª A 4ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI .- Feitos criminais da Vara do Tribunal do Júri. .- Distribuídas de forma equitativa. .- Visita técnica à unidade policial indicada em ato da Procuradoria- Geral de Justiça. ANEXO VI - UNIDADE: PARANOÁ E ITAPOÃ CAPÍTULO II DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS . .Promotoria De justiça .At r i b u i ç õ e s / Distribuição de feitos .Audiências .Controle externo/ Fiscalização/ inspeção . 1ª E 2ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA - Feitos do Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá; - Audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá e do Juizado de Violência - Visita técnica à unidade policial indicada em ato da Procuradoria-Geral de Justiça. - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros habilitados a receber . DOMÉSTICA E FA M I L I A R - Feitos do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Paranoá; Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Paranoá de forma equitativa. os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Cível e Criminal e de Violência Doméstica do Paranoá. . 3ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA - Feitos do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. - Audiências do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a - Visita técnica à unidade policial indicada em ato da Procuradoria-Geral de Justiça. - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a . .DOMÉSTICA E FA M I L I A R . .Mulher do Itapoã de forma equitativa. .receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Esp Cível e Crim e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. RESOLUÇÃO Nº 344, DE 30 DE JULHO DE 2025 Transforma, extingue e cria as Promotorias de Justiça que especifica, altera as Resoluções CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009, e nº 205, de 25 de setembro de 2015, e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19.04.3760.0070795/2025-21, e de acordo com a deliberação ocorrida na 251ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025, CONSIDERANDO acordo realizado, por unanimidade, entre os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça Especial Criminal de Brasília, conforme documentado no procedimento SEI nº 19.04.3946.0059341/2025-66; CONSIDERANDO acordo realizado entre as Promotoras de Justiça titulares das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e de Defesa da Filiação; CONSIDERANDO as deliberações nos procedimentos SEI nº 19.04.3946.0059084/2025-21, 19.04.3946.0059092/2025-96 e 19.04.3946.0059104/2025-63, ocorridas na Reunião Extraordinária do Comitê de Avaliação e Estruturação da Atividade-Fim do MPDFT realizada no dia 16 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Extinguir a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Filiação e a 2ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos. Art. 2º Transformar a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Filiação e a 1ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos nas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Filiação e Registros Públicos, respectivamente. Parágrafo único. O acervo das promotorias será composto da seguinte forma: I - o acervo da 1ª Promotoria de Justiça de Filiação e Registros Públicos será composto pelos acervos da 1ª Promotoria de Justiça de Filiação e da 2ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos; e II o acervo da 2ª Promotoria de Justiça de Filiação e Registros Públicos será composto pelos acervos da 2ª Promotoria de Justiça de Filiação e da 1ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos. Art. 3º Extinguir a 5ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília. § 1º O acervo da Promotoria de Justiça extinta será redistribuído entre os ofícios remanescentes de forma equânime. § 2º Renumerar a 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília em 5ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília. Art. 4º Extinguir a 3ª Promotoria de Justiça de Execuções de Medidas Socioeducativas da Infância e da Juventude. Parágrafo único. O acervo da Promotoria de Justiça extinta será redistribuído entre os ofícios remanescentes de forma equânime. Art. 5º Extinguir a 14ª Promotoria de Justiça Infracional da Infância e da Juventude. Parágrafo único. O acervo da Promotoria de Justiça extinta será redistribuído entre os ofícios remanescentes de forma equânime. Art. 6º Criar a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça Operacional de Segundo Grau. Art. 7º Criar a 1ª Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente. Art. 8º Transformar a 76ª, a 77ª, a 78ª e a 79ª Promotorias de Justiça de Apoio Operacional em 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça Operacionais de Segundo Grau. Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça adotará as providências necessárias para a instalação gradual, e conforme a necessidade do serviço, das Promotorias de Justiça referidas no caput. Art. 9º Alterar a Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro 2009, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. (...) III - Promotorias de Justiça de Filiação e Registros Públicos; (...) SUBSEÇÃO IV DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FILIAÇÃO E DE REGISTROS PÚBLICOS Art. 15. Às Promotorias de Filiação e de Justiça de Registros Públicos competem as atribuições previstas nos art. 2º e 11, desta Resolução, e ainda: I - zelar pela regularidade dos registros públicos e dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal; II - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas decorrentes das infrações disciplinares praticadas pelos notários, oficiais de registro e empregados dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal; III - intervir nos feitos dos cartórios extrajudiciais em curso nas Varas Cíveis, promovendo as medidas cabíveis. IV - atuar na tutela da filiação, em face da Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, exercendo as seguintes atribuições: a) oficiar perante a Vara de Registros Públicos, nos processos e procedimentos de suas atribuições; b) instaurar procedimento administrativo para apuração da alegação de paternidade, nos casos do § 4º, do art. 2º, da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, expedindo Portarias inaugurais, notificações e realizando a coleta dos depoimentos que julgar necessários, entre outras diligências; c) propor e acompanhar até o recebimento da inicial, a ação de investigação de paternidade quando entender existirem elementos suficientes; e d) emitir parecer nos expedientes extrajudiciais de requerimento para o reconhecimento de paternidade ou maternidades socioafetivas. V - promover o arquivamento dos procedimentos de investigação de paternidade que não resultarem nas respectivas ações. (...) Art. 29-B. Às Promotorias de Justiça de Apoio Operacional de Segundo Grau, além das atribuições mencionadas no art. 2º, compete exercer substituição simples em Procuradorias de Justiça. § 1º A designação dos titulares dos ofícios mencionados no caput terá precedência sobre a convocação de que trata o art. 48 da Resolução CSMPDFT nº 205, de 25 de setembro 2015. § 2º Aplica-se, no que couber, ao Aviso de Designação das Promotorias de Justiça de Apoio Operacional de Segundo Grau o disposto no artigo 52 da Resolução nº 205, de 2015, exceto o disposto nos §§ 5º e 6º, e poderão ser ofertadas as designações mencionadas no § 2º do artigo 48 da Resolução nº 205, de 2015. § 3º A Promotoria de Justiça de Apoio Operacional de Segundo Grau, quando vaga ou quando seu titular estiver ausente por qualquer razão, inclusive para exercer a designação mencionada no caput, não poderá ser objeto de designação do inciso V do art. 29-A desta Resolução, para atribuições de primeiro grau, salvo por decisão expressa do Conselho Superior do MPDFT. § 4º As Promotorias de Justiça de Apoio Operacional de Segundo Grau serão sempre compostas por Promotores de Justiça integrantes do quinto mais antigo." Art. 10. Revogar o inciso IV do art. 10, a Subseção V da Seção II do Capítulo IV, e o Capítulo VIII do Anexo I, todos da Resolução nº CSMPDFT 90, de 2009. Art. 11. Alterar, na forma do anexo desta Resolução, os Capítulos VII e X do Anexo I e o Capítulo II do Anexo II, e incluir o Capítulo XXII no Anexo I da Resolução CSMPDFT nº 90, de 2009. Art. 12. Alterar a Resolução CSMPDFT nº 205, de 25 de setembro 2015, para dar nova redação ao caput dos artigos 48 e 76-A: "Art. 48. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá abrir aviso de convocação para atuação em Procuradoria de Justiça, com prazo de dois dias úteis, para as vagas que remanescerem após o Aviso de Designação das Promotorias de Justiça de Apoio Operacional de Segundo Grau. Art. 76-A. Considera-se o Promotor de Justiça designado para atuar em Procuradoria de Justiça, com fundamento no parágrafo único do art. 30 ou no art. 48 desta Resolução ou do art. 29-B da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009,