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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 76

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025080800076 76 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 4. DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS CANDIDATAS NEGRAS (PN), INDÍGENAS(PI) E QUILOMBOLAS(PQ) 4.1. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade deste Concurso Público, 25% (vinte e cinco por cento) serão reservadas às pessoas que concorrerem a cotas para Pessoas Negras, 3% (três por cento) para Indígenas e 2% (dois por cento) para quilombolas, com fundamento na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, conforme indicado na Tabela 01 do item 2.5 deste edital. 4.1.1. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5; ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5. 4.2. O percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, e será observado na hipótese de aproveitamento, quando do surgimento de novas vagas. 4.2.1. A forma de ocupação das vagas reservadas dar-se-á conforme descrito no item 6. 4.3. Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa candidata deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas em campo específico, no período de inscrições previsto no Cronograma (Anexo I). 4.3.1. Todas as áreas de conhecimento constantes do Anexo II deste edital estarão disponíveis para inscrição em vagas reservadas, desde que a pessoa candidata faça a opção no ato da inscrição, conforme orientações constantes neste edital. 4.3.2. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer declaração ou informação de conteúdo falso. 4.3.3. Na hipótese de constatação de declaração ou informação falsa, o candidato será eliminado da seleção e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao cargo ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções legalmente cabíveis. 4.3.4. Até o final do período de inscrições do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, bastando para isso, alterar os dados de sua inscrição, através da funcionalidade "Alterar Dados da Inscrição", disponível em sua 'Área do Candidato'. 4.3.5. A autodeclaração será confirmada mediante procedimentos específicos para cada grupo, observadas as regras previstas nesta Instrução Normativa Conjunta e no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025. 4.3.6. As pessoas negras, indígenas e quilombolas que optarem, na forma do item 4.3, por concorrer às vagas reservadas, concorrerão concomitantemente: a) às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso; b) às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição. 4.3.7. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra, indígena e quilombola aprovada na posição imediatamente subsequentena lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 4.3.8.Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. 4.3.9. Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 4.4. De acordo com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, considera-se: a) Pessoa Negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); b) Pessoa Indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas; c) Pessoa Quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotada de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 4.5. As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas serão convocadas para a realização de procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição. 4.5.1. Os procedimentos complementares relativos à autodeclaração seguirão o disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas. 4.5.2. As pessoas negras, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas paraefeito de preenchimento das vagas reservadas. 4.5.3. As pessoas negras, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação emampla concorrência deverão figurar tanto na lista de pessoas classificadas dentro das vagas reservadas, quanto na lista de pessoas classificadas da ampla concorrência, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261/2025. 4.5.4. O disposto no item 4.5.3 se aplica à pessoa optante pela reserva de vagas que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do certame, nos termos do edital. 4.6. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS NEGRAS 4.6.1. As pessoas que optarem, no ato de inscrição, por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e, satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a ser realizado no formato presencial, na cidade de Recife/ Pernambuco. 4.6.1.1. A convocação para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, com horário e local, será publicada oportunamente através de publicação de Nota Informativa no endereço eletrônico https://sigrh.ufpe.br/ ( Menu Concursos), anteriormente à homologação do resultado final do concurso. 4.6.1.2. A pessoa candidata deverá comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração munida de documento de identidade com foto. 4.6.1.3. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado observando-se os termos Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025 e o disposto neste edital. 4.6.2. A UFPE acionará a comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras, conforme determinado pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, que será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, utilizando exclusivamente os critérios fenotípicos para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. 4.6.2.1. A comissão será composta por 5 (cinco) integrantes e deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 4.6.3. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 4.6.3.1. Será considerada negra a pessoa candidata que assim for reconhecida pela maioria das pessoas integrantes da comissão dispostas no subitem 4.6.2. 4.6.4. Não serão considerados, para fins do disposto no item 4.6 deste Edital e seus subitens, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimento de confirmação complementar à autodeclaração realizados em outros concursos públicos. 4.6.5. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 4.6.6. A autodeclaração terá validade somente para este concurso público e condicionada à confirmação em procedimento de confirmação complementar à autodeclaração realizada por comissão institucional. 4.6.7. Serão convocadas para o procedimento todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à sua realização, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 4.6.8. A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente para as fases seguintes, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital . 4.6.8.1. Na hipótese de a pessoa não possuir pontuação suficiente para seguir no concurso, como previsto no item 4.6.8, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 4.6.9. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão. 4.6.9.1. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do item 4.6.9, poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente para as fases seguintes, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 4.6.9.2. Na hipótese de a pessoa não possuir pontuação suficiente para seguir no concurso, como previsto no item 4.6.9.1, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 4.6.9.3. A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa. 4.6.10. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 4.6.11. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante daComissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata. 4.6.12. Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio. 4.6.13. É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas. 4.6.14. Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração. 4.6.15. As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 4.6.16. O teor do parecer da comissão, assim como o teor da filmagem prevista no item 4.6.9 serão de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 denovembro de 2011, e deverá observar os modelos estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 4.6.17. O resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado na página https://sigrh.ufpe.br/, do qual constarão os dados de identificação da pessoa candidata, a conclusão do parecer da comissão de confirmação complementar da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso. 4.6.18. Da divulgação do resultado preliminar do procedimento confirmação complementar à autodeclaração correrá o prazo de 2 (dois) para interposição de recurso à decisão da comissão, devendo o candidato seguir as orientações divulgadas junto ao resultado. 4.6.19. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso interposto. 4.6.20. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 4.6.21. O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado na página https://sigrh.ufpe.br/, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão a respeito da confirmação da autodeclaração. 4.6.20. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente para as fases seguintes, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 4.6.20.1. Na hipótese de não possuir pontuação suficiente para seguir no concurso, como previsto no item 4.6.20, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 4.7. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA PESSOAS INDÍGENAS 4.7.1. As pessoas que optarem, no ato de inscrição, por concorrer às vagas reservadas às pessoas indígenas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, serão convocadas oportunamente através de publicação de Nota Informativa no endereço eletrônico https://sigrh.ufpe.br/ ( Menu Concursos), anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para a realização de procedimento de verificação documental complementar. 4.7.1.1. O procedimento de verificação documental complementar será realizado observando-se os termos Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025 e o disposto neste edital. 4.7.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata mediante a apresentação de: I) Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II) Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III) Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI); e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. 4.7.3. Será considerada como indígena a pessoa candidata que assim for reconhecida pela maioria dos membros da comissão mencionada no item 4.7.2.