DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800639 639 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 de portaria, recepção e copa, turismo e hospitalidade, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, em empresas de seleção, treinamento e locação de mão-de-obra no serviço público e privado, lavanderia de roupas, administradora de condomínio de edifícios, trabalhadores em condomínio de edifícios comerciais, empresariais e residenciais, shoppings centers (inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas, cabineiros de elevadores e serventes), empregados em empresas imobiliárias (compra, venda e locação de imóveis), com abrangência municipal e base territorial no município de Campina Grande, no Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4131 (SEI 6217932), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.204267/2025- 71, de interesse do SINDIMINAS - Sindicato das Empresas Distribuidoras de Combustíveis dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, CNPJ 13.820.638/0001-10, para representação da categoria Econômica do comércio atacadista de derivados de petróleo e álcool carburante, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4172 (SEI 6271973), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Limoeiro de Anadia- AL , CNPJ 12.419.826/0001-79, Processo 19964.200995/2025-11, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a dois módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Limoeiro de Anadia, no Estado de Alagoas, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4144 (SEI 6242526), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Empregados em Casas Lotéricas, Loterias, Revendedores Lotéricos, Lojas de Jogos Autorizados e Lojas de Agenciamento do Jockey Club, do Município do Rio de Janeiro - SINDILOTO/RJ, CNPJ 10.399.827/0001-73, Processo nº 19964.218812/2024-25, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Aperibé, Araruama, Areal, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Belford Roxo, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Casimiro de Abreu, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mesquita, Miracema, Natividade, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Paty do Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São José de Ubá, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Moraes e Varre-Sai, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4175 (SEI 6272378), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Pedras de Fogo/PB, CNPJ 09.060.302/0001-20, Processo 19964.200506/2025-13, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de Pedras de Fogo/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4174 (SEI 6272188), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Agricolândia - PI, CNPJ 06.502.827/0001-80, Processo nº 19964.201119/2025-02, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no município de Agricolândia, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Agricolândia, Estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4180 (SEI 6273310), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Canto do Buriti, CNPJ 06.724.140/0001-99, Processo 19964.201154/2025-13, para representar a categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no Município de CANTO DO BURITI - PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Canto do Buriti no Estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4178 (SEI 6273172), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES (AS) RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ITAPURANGA- GO, CNPJ 01.750.314/0001-74, Processo nº 19964.200592/2025-64, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares àqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais ou outro diploma legal que a este substituir, com abrangência municipal e base territorial no município de Itapuranga, no Estado de Goiás, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4182 (SEI 6273602), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE OLHO D'AGUA DO PIAUI - PI, CNPJ 01.753.922/0001-32, Processo nº 19964.200867/2025-60, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, na base territorial do município de OLHO D ÁGUA DO PIAUÍ-PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Olho D'Agua do Piauí, Estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 894, DE 30 DE JULHO DE 2025 Declara a utilidade pública complementar de áreas necessárias às obras de implantação de dispositivo tipo Diamante na BR-153/PR. Interessado(a): Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no uso de suas atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e no art. 87 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.030411/2025-83, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.030411/2025-83, correspondentes a áreas adjacentes a BR-153/PR, no km 41+600m, no município de Santo Antônio da Platina/PR, necessárias a execução pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., CNPJ nº 51.137.031/0001-20, das obras de implantação de dispositivo tipo Diamante, obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 899, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a regularização de acesso na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 20+100m, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., de interesse de Angela Mews Malicki. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.038919/2025-20, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de acesso na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 20+100m, no município de Joinville/SC, sob a concessão a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., CNPJ nº 09.313.969/0001-97, conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007, de interesse de Angela Mews Malicki. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Angela Mews Malicki e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 901, DE 31 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de acessos a via marginal da BR-101/SC, do km 101+980 ao km 102+090, sob concessão da Autopista Litoral Sul S/A conforme contrato edital de concessão nº 003/2007, de interesse do Município de Balneário Piçarras. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.038797/2025-71, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de acessos a via marginal da BR-101/SC, do km 101+980 ao km 102+090, no município de Balneário Piçarras/SC, sob concessão da Autopista Litoral Sul S/A, CNPJ nº 09.313.969/0001-97, conforme contrato edital de concessão nº 003/2007, de interesse do Município de Balneário Piçarras. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Município de Balneário Piçarras e a Autopista Litoral Sul S/A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 902, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-153/MG, no km 217+429, no município de Frutal/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA conforme contrato do edital de concessão nº 04/2013, de interesse de CEMIG Distribuição S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.041909/2025-71, decide: