DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800640 640 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-153/MG, no km 217+429, no município de Frutal/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, CNPJ nº 18.572.225/0001-88, conforme contrato do edital de concessão nº 04/2013, de interesse de CEMIG Distribuição S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 903, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Declara a utilidade pública complementar de áreas necessárias às obras de implantação da Duplicação na BR-153/PR. Interessado(a): Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no uso de suas atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e no art. 87 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.034386/2025-15, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.034386/2025-15, correspondentes a áreas adjacentes a BR-153/PR, do km 19+100 ao 24+700, no município de Jacarezinho/PR, necessárias a execução pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., CNPJ nº 51.137.031/0001-20, das obras de duplicaçãoe, obrigação prevista no item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 904, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de transporte dutoviário, na faixa de domínio da BR-101/ES, no km 283+670, sob concessão da Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias 101 conforme contrato do edital de concessão nº 001/2011, de interesse da Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.039702/2025-37, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de transporte dutoviário, na faixa de domínio da BR-101/ES, no km 283+670, no município de Cariacica/ES, sob concessão da Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias 101, CNPJ nº 15.484.093/0001-44, conforme contrato do edital de concessão nº 001/2011, de interesse da Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás e a Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias 101, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 905, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-153/MG, no km 241+116, no município de Frutal/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA conforme contrato do edital de concessão nº 04/2013, de interesse de CEMIG Distribuição S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.041923/2025-75, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-153/MG, no km 241+116, no município de Frutal/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, CNPJ nº 18.572.225/0001-88, conforme contrato do edital de concessão nº 04/2013, de interesse de CEMIG Distribuição S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 906, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Declara a utilidade pública complementar de áreas necessárias às obras de implantação da Duplicação na BR-153/PR. Interessado(a): Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no uso de suas atribuições, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e no art. 87 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.035928/2025-69, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.035928/2025-69, correspondentes a áreas adjacentes a BR-153/PR, do km 24+700 ao 39+600, nos municípios de Jacarezinho e Santo Antônio da Platina/PR, necessárias a execução pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., CNPJ nº 51.137.031/0001-20, das obras de duplicação, obrigação prevista no item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 907, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a regularização de acesso na faixa de domínio da BR-381/MG no km 718+000, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., do Autoposto Bagrão Carmo da Cachoeira Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.039486/2025-20, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de acesso na faixa de domínio da BR-381/MG no km 718+000, no município de Campo da Cachoeira/MG, sob a concessão a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., CNPJ nº 09.326.342/0001-70, conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 002/2007, de interesse do Autoposto Bagrão Carmo da Cachoeira Ltda. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Autoposto Bagrão Carmo da Cachoeira Ltda e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.152, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.043420/2025-34, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRES LAGOAS/MS-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.153, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº PERJ0015093 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 2.019, de 15 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.168498/2024-20, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº PERJ0015093, linha RECIFE/PE-RIO DE JANEIRO/RJ, com a implantação das seções indicadas de 19 a 25, no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 2.019, de 15 de outubro de 2024, publicada no DOU de 22 de outubro de 2024, pág. 124, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . Ref. Seções . .1 .FEIRA DE SANTANA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ . .2 .GOVERNADOR VALADARES/MG-RECIFE/PE . .3 .I T AO B I M / M G - R EC I F E / P E . .4 .J EQ U I E / BA - R EC I F E / P E