DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800675 675 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º É vedada a divulgação das seguintes informações: I - Dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da LGPD; II - Dados pessoais identificáveis de pessoas físicas envolvidas em processos administrativos ainda em curso, salvo quando: exigido por lei; autorizado expressamente pelo titular; ou autorizado por Resolução do Cofen que regulamente a matéria, desde que demonstrado interesse público relevante e garantida, sempre que aplicável, a anonimização ou agregação dos dados; III - Sobre processos em tramitação sem decisão administrativa definitiva, salvo quando a divulgação for necessária para garantir o cumprimento da legislação, em especial quando se tratar de citação por edital, ou quando a publicidade da instituição envolvida for essencial para a transparência do processo de fiscalização, respeitando a integridade das partes envolvidas; IV - Qualquer dado pessoal sem base legal, consentimento ou outra hipótese autorizativa prevista na LGPD. Art. 3º Poderão ser divulgadas, mediante interesse público e observada a legislação vigente: I - Dados de pessoa física, desde que não sejam sensíveis e cuja divulgação esteja amparada em hipótese legal ou autorização expressa do titular, ou ainda quando a publicidade for indispensável ao interesse público e observadas as salvaguardas previstas na LGPD; II - Dados públicos de pessoas jurídicas, tais como razão social, CNPJ, endereço e natureza da infração, bem como outras informações cuja publicidade seja indispensável ao interesse público; III - Relatórios estatísticos, agregados ou anonimizados, sobre os resultados das atividades de Fiscalização, Ética e Inscrição, Registro e Cadastro; IV - Sanções administrativas aplicadas após decisão definitiva, desde que não envolvam dados pessoais sensíveis; V - Notas técnicas, relatórios e demais documentos oficiais que contemplem informações de interesse coletivo. Art. 4º O Portal da Transparência é a ferramenta obrigatória para divulgação das ações e dados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, com o objetivo de garantir o controle social e o acesso público às informações de Fiscalização, Ética e Inscrição, Registro e Cadastro, respeitada a legislação vigente. § 1º Com vistas à transparência ativa e à futura adoção plena de dados abertos, os Conselhos Regionais deverão publicar, até o décimo dia do mês subsequente ao período de apuração, conjunto de informações sobre as ações de fiscalização em seus Portais da Transparência, compreendendo minimamente: I - Indicadores operacionais - Percentual de Fiscalizações Proativas Realizadas e Percentual de Fiscalizações Reativas Realizadas; II - Indicador estratégico - Percentual de Execução orçamentária dos recursos de fiscalização; III - Outros indicadores definidos pelo Cofen; IV - Número total de fiscalizações realizadas, com detalhamento do quantitativo referente às proativas e às reativas; V - Número total de profissionais fiscalizados, com discriminação entre pessoas físicas e jurídicas; VI - Número total de notificações emitidas, especificando separadamente a quantidade direcionada a pessoas física e a pessoas jurídica, contemplando a tipificação das inconformidades conforme previsto em normativa específica da Fiscalização; VII - Número total de processos administrativos de fiscalização instaurados, em trâmite e arquivados, com indicação das respectivas motivações de arquivamento; VIII - Número de conciliações realizadas, notificações extrajudiciais emitidas, ações judiciais ajuizadas em matéria de fiscalização, interdições éticas decorrentes do processo fiscalizatório e representações externas protocoladas. § 2º Quanto às atividades de Éticas, os dados deverão ser informados mensalmente pelos Conselhos Regionais, até o décimo dia do mês subsequente, contendo: I - Número de denúncias éticas; II - Quantitativo de processos nas fases de admissibilidade, instrução e julgamento; III - Números de conciliações, arquivamentos, absolvições, prescrições e penalidades aplicadas; IV - Casos de desagravo público (arquivados, aprovados e cumpridos); V - Nome e número de instituições com Comissão de Ética instalada. § 3º Quanto às atividades de Inscrição, Registro e Cadastro, os dados deverão ser alimentados diariamente, incluindo: I - Mapeamento espacial dos registros por Regional; II - Quantitativo de profissionais por categoria com inscrição ativa; III - Número de empresas com registro ativo; IV - Ferramenta de busca por nome, CPF ou número de inscrição profissional, observadas as bases legais autorizativas previstas na LGPD. § 4º O conjunto de dados deverá ser disponibilizado em formato aberto, estruturado e legível por máquina (CSV, JSON ou padrão que o substitua), observando as diretrizes da LGPD, de forma a assegurar a anonimização sempre que necessário. § 5º Encerrados os prazos estabelecidos nesta Resolução para o envio das informações pelos Conselhos Regionais, as respectivas unidades competentes do Cofen deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, consolidar os dados recebidos e promover sua publicação no Portal da Transparência, respeitando a natureza e a especificidade das informações recebidas. § 6º Os setores técnicos e administrativos deverão cooperar de forma ativa, prestando, de maneira tempestiva e padronizada, as informações necessárias para o levantamento, consolidação e atualização dos dados tratados neste artigo. § 7º Deverá designar formalmente um responsável pela alimentação, atualização periódica e validação das informações constantes no Portal da Transparência, assegurando a fidedignidade dos dados e o cumprimento das obrigações de publicidade institucional. Art. 5º Toda divulgação de informações deverá observar, de forma cumulativa, os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade e transparência, conforme estabelecido na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). Art. 6º Compete ao Cofen acompanhar, orientar e supervisionar os Conselhos Regionais quanto à regularidade, integridade e tempestividade das publicações realizadas nos respectivos Portais da Transparência. § 1º Para fins do disposto no caput, o Cofen poderá expedir orientações técnicas, realizar auditorias periódicas, requisitar informações e adotar medidas corretivas, sempre que verificada inconsistência, omissão ou descumprimento das obrigações de transparência. § 2º O descumprimento injustificado das disposições relativas à transparência poderá ensejar a adoção de medidas administrativas, inclusive responsabilização da autoridade competente, na forma do Regimento Interno do Cofen e da legislação aplicável. Art. 7º O Cofen e os Conselhos Regionais deverão incluir, em capítulo próprio dos Relatórios de Gestão, as informações previstas nesta Resolução, de forma sintética, em observância à Decisão Normativa TCU nº 216/2025 e suas alterações. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 12, DE 30 DE JULHO DE 2025 Dispõe, "ad referendum" do Plenário, sobre a criação da Subcoordenação de Projetos de Tecnologia da Informação no âmbito da estrutura organizacional do Conselho Federal de Farmácia - CFF, e dá outras providências O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, "ad referendum" do Plenário; e Considerando a Resolução/CFF nº 483, de 31 de julho de 2008, publicada no DOU de 12/08/2008, Seção 1, páginas 90 a 94, que aprova o regimento interno do Conselho Federal de Farmácia; Considerando a Resolução/CFF nº 484, de 31 de julho de 2008, publicada no DOU de 21/08/2008, Seção 1, páginas 95 a 105, que aprova a Estrutura Administrativa e de Pessoal do Conselho Federal de Farmácia, retificada no DOU de 16/08/2008, Seção 1, página 98; Considerando a Resolução/CFF nº 605 de 31 de outubro de 2014, Item 4.9 - Criação / Atualização de Funções, publicada no DOU de 07/11/2014, Seção 1, páginas 129, que aprova o Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Farmácia; Considerando a Decisão da 45ª Reunião de Diretoria de 22/05/2025- Processo SEI 25.000005738-2 e a necessidade de regulamentar os procedimentos em consonância com os normativos internos; resolve: Art. 1º - Fica criada, no âmbito Conselho Federal de Farmácia a Subcoordenação de Projetos de Tecnologia da Informação, subordinada a Coordenação de Tecnologia da Informação, com a inclusão no organograma organizacional estabelecido pela Resolução/CFF nº 605/2014, na subordinação correspondente. Art. 2º - Compete à Subcoordenação de Projetos de Tecnologia da Informação: I - Monitorar a execução dos projetos estratégicos de Tecnologia da Informação no âmbito do CFF; II - Gerir o portfólio de projetos, garantindo o alinhamento com os objetivos estratégicos institucionais; IV - Apoiar tecnicamente as áreas do CFF na elaboração de projetos que envolvam soluções tecnológicas; V - Acompanhar prazos, escopos, recursos e indicadores de desempenho dos projetos sob sua responsabilidade; VI - Propor melhorias contínuas nos processos de desenvolvimento e implementação de projetos de TI; VII - Zelar pela documentação e pela conformidade dos projetos com as normas internas e externas aplicáveis; VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Tecnologia da Informação. Art. 3º - Fica criada a função gratificada de Subcoordenador(a) de Projetos de Tecnologia da Informação, cuja designação será realizada por ato da Presidência, mediante indicação e observando os critérios previstos no PCCS vigente. Art. 4º - A gratificação correspondente à função de Subcoordenação será atribuída conforme estabelecido no PCCS aprovado pela Resolução nº 605/2014, ou outra que vier a substituir. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO RESOLUÇÃO Nº 11, DE 25 DE JULHO DE 2025 Altera os artigos 1° e 5º da Resolução 692/20, atualizando o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e Considerando que cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão dos documentos e a adoção de providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, conforme preceitua o artigo 216, § 2°, da Constituição Federal; Considerando a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, e dá outras providências; Considerando que o artigo 62 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe que é crime destruir, inutilizar e deteriorar documentos de arquivo protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial, e estabelece as sanções penais dele decorrentes; Considerando o Decreto Federal nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados; Considerando o Decreto Federal nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, que institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020 que regulamenta o disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no artigo 2º-A da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais; Considerando o Decreto Federal nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Considerando a Portaria AN/MGI nº 174, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre a atualização do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo, relativos às atividades-meio/suporte do Poder Executivo Federal; Considerando a Portaria do Arquivo Nacional nº 398, de 25 de novembro de 2019, que aprova o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional; Considerando a Resolução Conarq nº 1, de 18 de outubro de 1995, que dispõe sobre a necessidade da adoção de planos e/ou códigos de classificação de documentos nos arquivos correntes, que considerem a natureza dos assuntos resultantes de suas atividades e funções; Considerando a Resolução Conarq nº 50, de 06 de maio de 2022, que dispõe o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e- ARQ Brasil, Versão 2; Considerando a Resolução Conarq nº 51, de 25 de agosto de 2023, que dispõe sobre as "Diretrizes para a Implementação de Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis", Versão 2; Considerando os termos da Resolução Conarq nº 40, de 09 de dezembro de 2014, e respectivas alterações dadas pela Resolução Conarq nº 44, de 14 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR; Considerando Nota nº 45/2013/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, de 7 de maio de 2013, que determina que se aplicam aos Conselhos Profissionais as regras fixadas na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quanto a gestão, recolhimento e eliminação de documentos por estes produzidos e recebidos, sendo competência do Arquivo Nacional; Considerando a necessidade de se estabelecer regras e procedimentos para a gestão e classificação de documentos, bem como sua guarda e conservação, ou eventual eliminação, no âmbito do Sistema CFF/CRF, resolve; Art. 1º - O Artigo 1° da Resolução CFF 692/2020, publicada no Diário Oficial da União em 09/11/2020, seção 1, página 119, passa a ter a seguinte redação: "Aplicam-se aos documentos arquivísticos em qualquer formato, físico, eletrônico ou digital, produzidos ou armazenados no Conselho Federal de Farmácia e nos Conselhos Regionais de Farmácia, o disposto na Portaria AN/MGI nº 174, de 23 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25/09/2024, seção 1, página 38 ;e na Portaria n° 398 de 25/11/2019, publicada no Diário Oficial da União de 26/11/2019, Seção 1, página 32, ambas do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Arquivo Nacional, ou os atos que vierem a substituí- los". Art. 2º - O Artigo 5° da Resolução/CFF 692/2020, publicada no Diário Oficial da União em 09/11/2020, seção 1, página 119, passa a ter a seguinte redação: "Os Conselhos de Farmácia que utilizarem procedimentos de produção e/ou armazenamento de documentos em meio digital deverão observar: a) o sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos - SIGAD, de acordo com requisitos definidos na Resolução Conarq nº 50 de 06/05/2022 ou ato que vier a substituí-la; b) o repositório arquivístico digital confiável, de acordo com requisitos definidos na Resolução Conarq nº 51 de 25/08/2023, ou ato que vier a substituí-la. Parágrafo único - No caso de processo administrativo, deve-se também observar os termos dispostos no Decreto Federal nº 8.539/15." Art. 3 º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho