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Diário Oficial da União · 08/08/2025 · pág. 676

DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800676 676 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 6, DE 31 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre transferências de recursos financeiros, bens móveis e imóveis do Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia (CONTER) aos Conselhos Regionais de Técnicos Em Radiologia (CRTRs) - revoga as Resoluções CONTER números 09/2004, 14/2010 e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 da CRFB/88, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público; CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 09/2004 de 22 de outubro de 2004, que regulamentou a transferência de recursos do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs); CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 14/2010, de 09 de novembro de 2010 que regulamentou as condições e pressupostos que deverão ser obedecidos, previamente, pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) para que possam ser aprovados seus pedidos de repasse de auxílio financeiro; CONSIDERANDO o Acórdão do Plenário do TCU nº 1237/2022 que dispõe no item 9.8.3, verbis: "Os déficits mencionados no item 9.8.2.3 vem sendo mitigados pelos Conselhos Federais mediante doações e subvenções, diretamente ou por meio de fundos de apoio, ou até mesmo, na forma de empréstimos"; CONSIDERANDO o Acórdão Plenário nº 1237/2022 do TCU que dispõe no item 9.1.5, verbis: "É vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza a terceiros, mas admitida entre conselhos desde que para o atendimento de situação ocasional e a juros, quando incidentes, compatíveis com os praticados em aplicações financeiras"; CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 19 e 24 do Decreto nº 92.790/86 que estabelecem as rendas do CONTER e dos CRTRs; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo administrativo no âmbito da administração pública federal, que impõe à administração o dever de rever atos eivados de vicio e não convalidar atos que acarretem lesão ao interesse público; CONSIDERANDO a decisão da 3ª Sessão da III Reunião Plenária Extraordinária do 8º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada em 1º de julho de 2025, resolve: Art. 1º - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) poderá colaborar, por meio de transferências de recursos financeiros e de bens móveis e imóveis aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) em situação econômica deficitária, objetivando o ininterrupto funcionamento administrativo quando solicitado, devendo para tanto, ser observada a disponibilidade dos cofres da entidade e o fiel cumprimento pelo Regional interessado com suas obrigações básicas na condição de autarquias de fiscalização profissional. § 1º - O auxílio financeiro e de bens móveis e imóveis a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) conforme suas atribuições legais. § 2°. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) solicitante, deverá possuir uma administração adequada aos seus recursos financeiros para seu regular funcionamento. Art.2º - Para viabilizar o cumprimento das negociações de dívidas e os novos aportes financeiros nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) disponibilizará em seu orçamento, a título de "reserva de contingência", o montante de 15% (quinze por cento) de sua arrecadação. Parágrafo único - O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), ficará obrigado a prestar contas mensalmente da utilização do aporte financeiro repassado por intermédio de relatório e documentos contábeis e financeiros. Art. 3º - O auxílio financeiro concedido a título de empréstimo pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), terá o prazo de até 12 (doze) parcelas mensais para quitação. Parágrafo único - A concessão do aporte financeiro a título de empréstimo ficará estabelecido nos termos do contrato firmado entre o CONTER e o CRTR. Art. 4º - Os pagamentos efetuados em atraso serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de acordo com a correção monetária (INPC) ou outro que venha substituí-lo, calculado sobre o valor corrigido mensalmente. Art. 5º - São condições para que o Conselho Regional tenha seu pedido de aporte financeiro aprovado pelo CONTER o cumprimento das disposições legais contidas na CRFB/88, demais normas aplicáveis à administração pública e ao Sistema CO N T E R / C R T R s . Art. 6º - Concernente aos recursos relacionados a bens móveis e imóveis aos Conselhos Regionais, deverão ser observados os critérios de conservação e zelo dos referidos bens. §1º - Deverá ser observada a conservação dos bens móveis e imóveis com a tomada de medidas que assegurem a garantia da sua integridade, segurança e utilidade, visando a preservação do patrimônio público e o cumprimento das suas funções. §2º - A gestão patrimonial deverá abranger a conservação de forma a garantir a sustentabilidade da Administração por meio de contrato firmado entre as partes, contemplando medidas e processos de conservação, reparos e reformas, contratação de seguros que protejam os bens móveis e imóveis contra eventos adversos, como incêndios, inundações ou outros danos e demais procedimentos concernentes. §3º A conservação dos bens móveis e imóveis é um processo contínuo, que exige planejamento, controle e acompanhamento. Art. 7° - As solicitações de pedidos de recursos financeiros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) deverão atender as condições e pressupostos para aprovação pela Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER)"Ad Referendum" do seu Plenário. Art. 8° - Além dos perfis legais e constitucionais que emolduram a administração de um órgão público os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) deverão comprovar nos pedidos de auxílios financeiros encaminhados ao CONTER, o cumprimento de condições que serão avaliadas pelo CONTER, antes de sua aprovação, sem o que serão, de plano, indeferidos. Art. 9º - As condições e pressupostos para que os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) tenham seu pedido de auxílio financeiro aprovado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), são os seguintes: I - Cumprir as disposições legais, contidas na CRFB/88, demais Leis aplicáveis à administração pública e nas leis de regência do SISTEMA CONTER/CRTRs; II - Cumprir com as disposições legais emanadas nas Resoluções do CO N T E R ; III - Comprovar o fiel cumprimento das normas e prazos estabelecidos pelo CONTER concernentes ao processo fiscalizatório; IV - Ter apresentado dentro dos prazos estabelecidos pelo CONTER sua prestação de contas e atendimento das exigências especificadas na Resolução do CONTER concernente ao tema; V - Ter ou estar cumprindo com os termos da presente Resolução na hipótese de ter sido beneficiado com repasses de verba pelo CONTER. Art. 10º - A não comprovação das exigências acima descritas, além de culminar no indeferimento da solicitação de auxílio financeiro apresentada pelo Conselho Regional, poderá demandar a tomada de outras medidas administrativas pelo CONTER, a fim de melhor aferir os motivos do não atendimento a tais condições. EM CASO DE IRREGULARIDADE COMPROVADA , PODERÁ SER APLICADA SANÇÃO ADMINISTRATIVA, inclusive, aquela prevista no inciso VI, do artigo 16 do Decreto n°. 92 790/86, nomeando-se uma Diretoria Executiva Provisória. Parágrafo Único - Na hipótese de se constatar que não houve dolo e/ou má- fé nas irregularidades que culminaram na intervenção de que trata o Artigo 10 da presente Resolução, deverão ser observadas as Resoluções do CONTER concernentes ao tema, especialmente as normas gerais de intervenção. Art. 11º - A celebração de convênios com o objetivo de execução de projetos que envolvam a transferência de recursos financeiros, bens ou serviços, deverá observar a regulação estabelecida na Resolução CONTER nº 06/2022, que dispõe sobre convênios firmados no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs ou a normativa que vier substituí-la. Art.12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogando-se a Resolução CONTER nº 09/2004, publicada no D.O.U em 26/10/2004, Seção 1, Nº 206 e a Resolução CONTER nº 14/2010, publicada no D.O.U. em 30 de novembro de 2010, Seção 1, Nº 288. CARLOS DA SILVA Presidente do Conselho CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Secretária RESOLUÇÃO CONTER Nº 7, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Estabelece diretrizes, critérios e normas relacionadas à concessão de patrocínios no âmbito do Sistema CONTER/CRTRS e dá outras providências. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de 2002 e do Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO a importância de programas de capacitação de maneira a garantir o bom desenvolvimento dos trabalhos internos da Autarquia propiciando, assim, atendimento de qualidade, especialmente para o bom desenvolvimento das finalidades legais para os quais o CONTER foi criado; CONSIDERANDO o Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário com as alterações introduzidas pelo Acórdão 1237/2022-TCU-Plenário, que apreciou relatório de fiscalização de orientação centralizada (FOC) para avaliar os controles, as receitas, a regularidade das despesas com verbas indenizatórias, as transferências de recursos para terceiros e para prover panorama sobre as atividades finalísticas dos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO o disposto no Acórdão 1925/2019 - TCU Plenário que determinou aos Conselhos Federais de Fiscalização Profissional que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias normatizem para o seu respectivo Sistema a concessão de patrocínio, de modo a, entre outros aspectos: explicitar o alinhamento às finalidades da entidade, declarar os benefícios esperados, possibilitar a avaliação dos benefícios alcançados, assegurar a formalização do ajuste como contrato; CONSIDERANDO que a concessão de patrocínios no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs deverá ser implementada à luz dos princípios da eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, publicidade e probidade administrativa, observado o planejamento desenvolvido para essas ações; CONSIDERANDO o Art. 12 do Decreto 92.790/86 que estabelece: "Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público". CONSIDERANDO Art. 13. do Decreto 92.790/86 que estabelece: "O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais". CONSIDERANDO a missão, visão, valores e objetivos estratégicos do CONTER; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONTER em sua 4ª sessão da III Reunião Plenária Extraordinária do 8º Corpo de Conselheiros realizado em 1º de julho de 2025, resolve: Art. 1º - Autorizar que o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) concedam patrocínio para ações, eventos e publicações de caráter técnico, científico e cultural, desde que estejam em conformidade com a visão, a missão e os valores institucionais e alinhados com o planejamento estratégico, as diretrizes e a legislação profissional visando ao fortalecimento institucional da profissão CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - A concessão de patrocínio pelo Sistema CONTER/CRTRs é regida pelas diretrizes e regras contidas nesta Resolução. Art. 3º - Os patrocínios proporcionados pelo sistema CONTER/CRTRs têm como objeto: eventos, feiras, exposições, projetos e publicações de caráter técnico, científico, acadêmico ou cultural que visem promover e apoiar iniciativas que contribuam para a fiscalização, orientação, supervisão, disciplina, capacitação, fomento, disseminação do conhecimento, fortalecimento ou valorização das profissões baseadas no uso das técnicas radiológicas cuja categoria de profissionais esteja inscrita nos Conselhos Regionais dos Técnicos em Radiologia (CRTRs) e das pessoas jurídicas que utilizam os serviços prestados por esses profissionais, bem como para fortalecer o posicionamento institucional do Sistema CONTER/CRTRs perante seus jurisdicionados, órgãos, entidades públicas e a sociedade em geral. Art. 4º - As diretrizes, normas, pronunciamentos técnicos, deliberações e instrumentos elaborados pelo CONTER devem estar estritamente alinhados com a missão e visão do CONTER, de modo a contribuir para o cumprimento dos respectivos eixos estratégicos, e, assim, devem observar: I - orientação e promoção da capacitação dos fiscais e gestores do processo fiscalizatório: patrocínio que promovam programas de aperfeiçoamento, garantindo a qualificação dos profissionais responsáveis pela fiscalização e gestão, assegurando que estes desempenhem suas funções com excelência e alinhamento às normas estabelecidas. II - orientação e promoção da profissão: deve-se priorizar o patrocínio e apoio a eventos e projetos que promovam a capacitação e a atualização técnico-científica dos profissionais das técnicas radiológicas, contribuindo para o aprimoramento de suas competências, consequentemente, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade; III - incentivo à adoção de boas práticas: deve-se dar preferência ao patrocínio e apoio que incentivem a adoção de boas práticas profissionais do profissional das técnicas radiológicas nas respectivas áreas de atuação, visando questões éticas e técnica; IV - promoção da ética e da responsabilidade profissional: deve-se apoiar a realização de eventos, projetos e ações que promovam a ética e a responsabilidade profissional, incentivando o respeito aos princípios éticos e aos deveres dos profissionais das técnicas radiológicas, contribuindo para a construção de uma cultura de respeito e comprometimento com as profissões; V - divulgação de informações e orientações técnicas: deve-se apoiar a produção e divulgação de materiais informativos e orientações práticas que possam auxiliar os profissionais das técnicas radiológicas no exercício de suas atividades, fornecendo-lhes informações atualizadas e relevantes para o desempenho de suas atribuições e competências, desde que o conteúdo esteja em linha com as atividades promovidas pelo CONTER. Seção I Do Planejamento Art. 5º - O planejamento das ações de patrocínio deve ser elaborado em sintonia com os objetivos e diretrizes institucionais do Sistema CONTER/CRTRs e considerará: I - a análise e diagnóstico de imagem junto a públicos de interesse; II - a análise de riscos com identificação de ameaças e oportunidades decorrentes do cenário e de pontos fortes e fracos relacionados à atuação institucional; III - levantamento de conteúdos e temáticas vinculadas à atuação estratégica; IV - identificação dos públicos relacionados às temáticas vinculadas à atuação estratégica;