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Diário Oficial da União · 11/08/2025 · pág. 48

DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081100048 48 Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SPU/MGI Nº 6.399, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Doação com Encargo ao Município de Estância/SE de imóvel da União, localizado na Avenida Capitão Salomão, nº 104, Centro, município de Estância, Estado de Sergipe, objetivando a continuação do funcionamento da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Emprego e Renda A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133/2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP (GE- DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 08 de julho de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 19739.021550/2025-22, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Estância/SE de imóvel da União, constituído por uma área de 140,33m², localizado na Avenida Capitão Salomão, nº 104, Centro, município de Estância, Estado de Sergipe, cadastrado no Sistema SPIUnet com RIP Imóvel nº 3141 00019.500-6, matriculado sob o número 11.194 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Estância/SE. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à continuação do funcionamento da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Emprego e Renda. Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O disposto no art. 2º deverá constar na averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 4º O donatário terá o prazo imediato para cumprimento do encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente. Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 8º É vedado ao donatário alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 9º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 6.439, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando os elementos que integram o Processo nº 04926.000837/2014-81, bem como a deliberação dada pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2, por meio da Ata de Reunião de 25 de julho de 2025, (SEI 52161123), resolve: Art. 1º Autorizar a doação ao Joaquim Eduardo e à Maria de Lourdes Eduardo do imóvel de propriedade da União, oriundo do extinto Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, classificado como dominical, localizado na Rua João Carreiro Júnior (Antiga Rua F), nº 98, Lote 05 da Quadra V, Loteamento Nova Colônia de São Firmino, Município de Ewbank da Câmara em Minas Gerais, com área de 1.000 m², devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos Dumont, sob a Matrícula nº 8.302, Livro nº 2, folha 1. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária de interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia aos ocupantes do imóvel, que devem comprovar renda familiar não superior a cinco salários mínimos e não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Art. 3º Ficam os beneficiários impedidos de alienarem o imóvel por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de doação, o que deverá estar expresso em cláusula contratual. Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito dos donatários a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º Responderão os donatários, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 6.532, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 572, de 8 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e art. 14 da Lei 13.240 de 30 de dezembro de 2015, Portaria SPU nº 113, de 12 de julho de 2017 e, de acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.039030/2025-76, resolve: Art. 1º - Autorizar o Município de Natal/RN, cadastrado sob o CNPJ nº .*41.747/0012-, a realizar obra de construção de quiosques na Praia da Redinha, Natal/RN, em área de domínio da União, conceituada como terreno de marinha e acrescido, localizada no polígono do TAGP, totalizando 3.704,54 m², conforme Planta Caracterização (52576319) e Memorial Descritivo 52701368. Art. 2º - As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à sua legalidade. Parágrafo único. A praia não poderá ser delimitada ou demarcada com mesas, cadeiras, espreguiçadeiras ou quaisquer equipamentos por estabelecimentos comerciais, pousadas, hotéis, bares e restaurantes ou similares; Art. 3º - Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explicita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa e das Áreas de Preservação Permanente, e o disposto no Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à Erosão Costeira. Art. 4º A presente autorização para o empreendimento e não exime o outorgado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área. Art. 5º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias. Tem caráter precário podendo ser inclusive, revogada a qualquer tempo. Art. 6º - Fica o Outorgado obrigado a proceder com o devido processo de Licitação para as áreas que serão objeto de exploração econômica. Art. 7º - Responderá o Outorgado, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta Portaria. Art. 8º - O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento. Art. 9º - A responsabilidade pela demolição/remoção da obra também é do interessado quando: representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; não cumprir mais a sua finalidade urbanística e social, nos termos da Portaria autorizativa, ou, na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União. Art. 10º - O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de Natal/RN. Este será ainda responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida. Art. 11º - Durante o período de execução das obras a que se refere o art. 1º, fica o Outorgado obrigado a fixar na área em que será realizada a reurbanização da orla e em local visível ao público, uma placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União. Art. 12º - Esta Portaria terá vigência de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada a critério da Administração. Art. 13º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional COMITÊ GESTOR DA CPR SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Atualiza o Plano de Trabalho instituído pela Resolução nº 05, de 3 de setembro de 2024, com a inclusão do projeto para Revitalização Ampla do Rio Parnaíba, além de trazer condições e diretrizes para o repasse dos recursos, no âmbito do Comitê Gestor do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, conforme previsto art. 9º do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021. O COMITÊ GESTOR DA CONTA DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO RIO SÃO FRANCISCO E DO RIO PARNAÍBA - CPR São Francisco Parnaíba, no uso das competências que lhes foram conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica autorizada a atualização do Plano de Trabalho instituído pela Resolução nº 05, de 3 de setembro de 2024, com a inclusão do projeto para Revitalização Ampla do Rio Parnaíba, devendo ser observadas as condições e diretrizes estabelecidas nesta Resolução para o repasse dos recursos, conforme proposta apresentada na Reunião do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba realizada no dia 14 de julho de 2025. Art. 2º A Eletrobras apresentará instrumento de parceria assinado pela Concessionária de Energia Elétrica, Governo do Estado do Piauí, Governo do Estado do Maranhão e pelos demais intervenientes, contendo, no mínimo: I - planejamento de etapas: a) detalhamento das etapas e das ações para sua realização; e b) sequenciamento lógico, pré-requisitos e marcos para início e conclusão de cada etapa; II - arranjo institucional; III - matriz de responsabilidades; IV - matriz de riscos; V - termo de compromisso de recebimento de ativos e assunção da responsabilidade pela sua operação e manutenção; VI - plano de sustentabilidade operacional; VII - cronograma de desembolso; e VIII - marcos para liberação de recursos. § 1º Os custos para elaboração do instrumento de parceria, bem como a documentação técnica referencial para contratação desse serviço, serão apresentados pela Eletrobras para aprovação do Comitê em até 45 (quarenta e cinco) dias. § 2º Para fins de mobilização para elaboração do instrumento de parceria haverá a liberação de 0,02% (dois centésimos por cento) do montante de recursos financeiros referentes ao projeto indicado no art. 1º desta Resolução, oriundos da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco Parnaíba. § 3º O prazo para apresentação do instrumento de parceria será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aprovação, pelo Comitê Gestor, dos custos e da documentação técnica, conforme § 1º do art. 2º desta Resolução. § 4º O Plano de Trabalho do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba, com o cronograma de distribuição anual de aporte dos recursos, será atualizado após a apresentação do instrumento de parceria a que se refere o caput e levará em consideração a disponibilidade anual de recursos. Art. 3º São diretrizes para elaboração do instrumento de parceria a que se refere o art. 2º: I - observar a disponibilidade anual de recursos na Conta do Programa de Revitalização dos Rios São Francisco e Parnaíba; II - detalhar aspectos orçamentários, técnicos e de recursos humanos necessários à garantia do pleno funcionamento e da manutenção das entregas e áreas revitalizadas, incluindo aqueles afetos à operação e à manutenção de obras, equipamentos, instalações e ao manejo dos plantios; III - identificar licenças ambientais e/ou autorizações necessárias, os órgãos competentes para sua emissão, os responsáveis por sua obtenção e indicar os prazos limites para suas solicitações; IV - definir o agente responsável pelas liberações fundiárias eventualmente previstas no Projeto de Revitalização Ampla do Rio Parnaíba; V - priorizar as ações de recuperação hidroambiental e saneamento ambiental; VI - Delimitar etapas funcionais coerentes com a disponibilidade de recursos e as ações necessárias para sua sustentabilidade operacional pós-entrega; VII - identificar marcos de início da execução das etapas; VIII - identificar marcos de desembolsos de recursos financeiros da Conta do Programa de Revitalização dos Rios São Francisco e Parnaíba; e IX - observar as análises e recomendações dos ministérios setoriais encaminhadas pelo Comitê Gestor. Art. 4º Nos projetos a serem executados pelos demais intervenientes com os recursos financeiros provenientes da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba: I - o contratante irá solicitar à Eletrobras o pagamento da Nota Fiscal, após a realização das devidas conferências; e II - a Eletrobras irá realizar o pagamento diretamente ao fornecedor.