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Diário Oficial da União · 11/08/2025 · pág. 60

DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081100060 60 Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Mylee Theyna-Lyncee Ceridor, incluído na Portaria nº 3.736, de 11 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2024, é LOURDE-MILLARD CERIDOR GUERRIER, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.063346/2025-06 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Chidozie Otokoro Ohaeri, incluído na Portaria nº 4.890, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2025, é CONFORT OHAERI, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.063600/2025-68 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Tina Felicitas Schwarz, incluído na Portaria nº 5.192, de 02 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2025, é GABRIELE MARLIES VIERUSS, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.063582/2025-14 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Leen Mohammed Hamed Mahmoud Hamada, incluído na Portaria nº 5.194, de 02 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2025, é natural do EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.056397/2025-73 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Erica Taylor Criss, incluído na Portaria nº 5.005, de 20 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2025, é HOLLIE FOSTER CRISS, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.063651/2025-90 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome dos genitores de Rafat Msalat, incluído na Portaria nº 5.159, de 25 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2025, é GEORGES MSALAT e SALWA KARKONI, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.063810/2025-56 BIANCA BOTELHO PUNTEL ELOY COORDENAÇÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS DESPACHO DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O COORDENADOR DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Nº 1872 - Notificar a entidade social Internacional Youth Fellowship Brasil, com sede em São Paulo - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.413.708/0001-13, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000646/2025-21. ANDRE PEREIRA CRESPO Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA SNPGB/MME Nº 187, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 681, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, no art. 5º da Portaria Normativa MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.006521/2024-21, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do art. 5º da Portaria Normativa MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024, como Prioritário, o Projeto de Investimento de Prestação de Serviços Locais de Gás Canalizado denominado Projeto de Expansão e Suporte 2025, de titularidade da Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.856.571/0001-17, conforme descrito no Anexo desta Portaria, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Art. 2º A Comgás deverá: I - manter atualizada, junto à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia: a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e b) a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do Projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário; II - destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: a) a descrição do Projeto, com as informações de que trata o art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto Prioritário; e c) o número e a data de publicação desta Portaria de aprovação; III - assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do Projeto Prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais. Art. 3º Em conformidade com os compromissos assumidos pelo Poder Concedente Estadual, em observância ao disposto no art. 7º, inciso I, da Portaria Normativa MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp deverá: I - apresentar, sempre que solicitado, em até 20 (vinte) dias da solicitação, e anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, as informações sobre a implementação do Projeto, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira, para fins do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; II - informar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do Projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria Normativa MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024, ou na presente Portaria, assim que delas tomar conhecimento, para fins do art. 9º, inciso II, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; e III - informar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia o encerramento do Projeto. § 1º Caso o Projeto não seja concluído até a data de encerramento prevista no Anexo desta Portaria, a Arsesp deverá informar a situação à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, devendo apresentar nova data estimada para encerramento, se aplicável. § 2º O não atendimento ao disposto neste artigo implicará a aplicação do art. 10, parágrafo único, da Portaria Normativa MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024. Art. 4º A Comgás deverá apresentar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a comprovação do protocolo das informações junto a este Ministério de Minas e Energia, para fins de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 5º O Projeto de que trata o art. 1º não será considerado implantado na hipótese de se verificar a ocorrência de extinção ou de revogação da concessão, autorização, permissão, ou arrendamento ou do ato administrativo equivalente emitido pelo Poder Concedente Estadual. Art. 6º A Comgás deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria Normativa MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO CABRAL DIAS DUTRA ANEXO . .Denominação do Projeto .Projeto de Expansão e Suporte 2025. . .Titular do Projeto - CNPJ .Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - 61.856.571/0001-17. . .Setor Prioritário .Gás Natural - art. 4º, inciso III, alínea "b", do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. . .Subsetor Prioritário .Prestação de Serviços Locais de Gás Canalizado - art. 5º da Portaria Normativa MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024. . .Objeto do Projeto .Ampliação das Redes de Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado e investimentos em tecnologias de informação e automação associadas. . .Objetivo do Projeto .Expansão das Redes de Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado e modernização tecnológica operacional associada. . Benefícios Sociais ou Ambientais Advindos da Implementação do Projeto .A implementação do Projeto, segundo a Comgás, "trará benefícios significativos tanto sociais quanto ambientais, decorrentes do uso do gás canalizado como fonte energética. Comparado a outros combustíveis fósseis, como carvão, . . .petróleo e derivados (óleo diesel e GLP), o gás canalizado oferece ganhos expressivos em eficiência energética, segurança no fornecimento e redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE." . .Descrição do Projeto .O Projeto está estruturado em duas frentes: "Expansão", que compreende a ampliação dos Serviços Locais de Gás Canalizado por meio da construção de novas redes; e "Suporte", voltada à renovação e modernização da infraestrutura existente, abrangendo redes, ramais, conjuntos de regulagem, remanejamentos e reforços. . .Localização .Municípios dentro da Região Metropolitana de São Paulo, Vale do Paraíba, Baixada Santista e interior de São Paulo, abrangendo parte da área de concessão da Comgás, no Estado de São Paulo. . .Período de Execução .De 10 de dezembro de 2024 a 9 de dezembro de 2025. . .Volume Estimado dos Recursos Financeiros Totais Necessários para a Realização do Projeto .R$ 1.000.000.0000,00 (um bilhão de reais). . .Volume de Recursos Financeiros que se Estima Captar com a Emissão dos Títulos ou Valores Mobiliários, e Respectivo R$ 1.000.000.0000,00 (um bilhão de reais), que representa até 100% (cem por cento) frente à necessidade total de recursos financeiros do Projeto. . .Percentual Frente à Necessidade Total de Recursos Financeiros do Projeto . SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.985, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo n. 48340.001305/2025-71, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas - UFVs Boa Sorte 9 a 23 na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE