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Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 63

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200063 63 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV -solicitante de passagem: agente designado pela autoridade competente no âmbito de cada unidade, responsável por realizar os procedimentos administrativos de pesquisa e reserva dos trechos; XV - tarifa do serviço de transporte aéreo de passageiros: valor único cobrado pela companhia aérea em decorrência da prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, de acordo com o itinerário determinado pelo adquirente; XVI - taxa de embarque: tarifa aeroportuária cobrada do passageiro por intermédio das companhias aéreas; e XVII -trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões e escalas ou de ser utilizada mais de uma companhia aérea. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3° A concessão e a emissão de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais para deslocamentos no interesse da Susep seguirão o disposto nesta Instrução Normativa, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Art. 4° Todas as viagens no interesse da Susep deverão ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, incluídas as viagens sem ônus ou com ônus limitado, e deverão ser publicadas periodicamente em boletim interno ou de pessoal, contendo, no mínimo, informações sobre o proposto, período da viagem, trecho, objetivo da missão e diárias eventualmente recebidas. Parágrafo único. Nos casos de afastamento para viagens internacionais, será necessária autorização exclusiva do Superintendente, na forma do art.51., devendo a autorização ser publicada no Diário Oficial da União - DOU. Art. 5° As emissões de passagens com menos de 15 (quinze) dias da data da viagem devem ser autorizadas exclusivamente pelo Superintendente, devendo constar a justificativa da inviabilidade da emissão em momento anterior. Art. 6° A Susep emitirá os bilhetes dentro do período autorizado pelo proponente ou concedente e as passagens serão emitidas observados em conjunto o critério de menor preço e de melhor tarifa. § 1. Considera-se de menor preço a passagem com menor tarifa em classe econômica. § 2. Poderá ser emitida passagem em classe executiva em voo internacional superior a 7 (sete) horas para a autoridade máxima da autarquia ou a quem a representar na missão, desde que não comprometa a disponibilidade orçamentária. § 3. Entende-se por melhor tarifa aquela que atenda ao horário ou período de participação do evento, ao tempo de translado e à otimização do trabalho. § 4. Quando mais econômico, ou em caso estritamente justificado e autorizado pelo proponente ou concedente, poderá ser emitido bilhete com tarifa flexível, sobretudo quando o período da missão estiver sujeito à provável alteração de horários. Art. 7° A emissão de bilhetes de passagem aérea deverá considerar o menor preço, o horário e o período de participação do servidor no evento, o tempo de translado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, e observar, preferencialmente, os seguintes parâmetros: I - percurso de menor duração, em detrimento de voos com escalas ou conexões; II - embarque e desembarque compreendidos no período entre 7 (sete) e 21 (vinte e uma) horas, em substituição a voos fora deste intervalo; III -desembarque com antecedência de no mínimo 3 (três) horas do início da missão em viagens nacionais; IV -embarque com antecedência em viagens internacionais cuja soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8 (oito) horas e que sejam realizadas no período noturno, desde que o bilhete seja emitido dentro do período autorizado de afastamento, nele já incluídos os trechos de ida e volta; ou V -caso a origem ou o destino sejam atendidos por mais de um aeroporto com capacidade para receber voos nacionais de diversas companhias aéreas, dever-se- á optar por aquele cuja localização seja a mais próxima do evento ou do local de trabalho do servidor. Art. 8° Nos casos de deslocamento eventual ou transitório no interesse da Administração para localidade diversa do órgão ou da entidade de exercício do agente público, os servidores poderão utilizar como ponto de referência a localidade a partir da qual exerçam suas funções remotamente, desde que implique menor despesa para a Administração Pública Federal. Parágrafo único. Para fins de comprovação da vantajosidade econômica, deverá ser realizada cotação comparativa em horários similares dos trechos da missão entre o local onde exerce as atividades remotamente e o endereço do órgão ou da entidade de exercício. Art. 9. O servidor que exerça suas atividades remotamente e resida em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Art. 10. É permitido ao servidor solicitar a alteração da cidade de origem ou de retorno de seu deslocamento, desde que no dia da compra de bilhetes a localidade indicada pelo servidor se mostre mais vantajosa para a Administração. Parágrafo único. A vantajosidade deverá ser comprovada mediante pesquisa comparativa de preços com cotações de voos contemplando a cidade onde está a localização física do servidor e a cidade por ele indicada, e ambas devem ser anexadas à PCDP. Art. 11. Poderá ser autorizada a realização de viagem cujas despesas com passagens, locomoção urbana e diárias sejam custeadas, em parte ou totalmente, pelo servidor, por organismo internacional, por instituição pública ou por agente privado nacional ou de outro país, desde que não envolva a modalidade ressarcimento de despesa. § 1° As despesas custeadas por agentes privados de que trata o caput devem ser caracterizadas como hospitalidade e observar as regras do Decreto n° 10.889, de 9 de dezembro de 2021. § 2° As viagens integralmente custeadas pelo servidor, por organismo internacional, por instituição pública ou por agente privado nacional ou de outro país, deverão ser inseridas no SCDP, conforme art.4°. § 3° No caso de viagens com custeio parcial pelo servidor, o valor assumido pelo servidor deverá ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União - GRU e o documento pago deverá ser inserido na prestação de contas da PCDP. § 4° É de responsabilidade do proponente ou concedente a verificação da comprovação do pagamento da GRU na prestação de contas do servidor. § 5° A não comprovação do pagamento da GRU deverá implicar reprovação da prestação de contas e poderá ensejar a cobrança de todos os custos da viagem realizada ao servidor proposto, bem como o impedimento de novas viagens até a regularização da pendência. § 6° A GRU deverá ser solicitada para a área de arrecadação da Susep, mediante envio de mensagem eletrônica, que deverá conter as seguintes informações: I - nome do servidor (devedor/sacado); II - valor a ser pago; III - tipo de despesas: diária nacional ou internacional, passagens aéreas, dentre outros; e IV - vencimento da GRU. § 7° Para valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) a emissão da GRU deverá ser realizada no portal https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao- gru de acordo com as orientações da área de arrecadação da Susep. Art. 12. Eventuais alterações de bilhetes para atender a necessidade exclusiva do proposto e sem amparo nos requisitos desta norma deverão ser tratadas pelo interessado diretamente com a companhia aérea após a emissão do bilhete pela Susep, devendo ser informado na prestação de contas que a alteração não acarretou prejuízo para Administração. Seção I Das viagens internacionais Art. 13. O afastamento do país para aperfeiçoamento, realizado em virtude de participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou eventos assemelhados, deverá ser efetivado observando- se as determinações contidas em norma específica. Art. 14. O afastamento do país poderá ser concedido apenas a 1 (um) proposto para cada evento. Art. 15. Em casos excepcionais, justificados pelo Superintendente da Susep, o afastamento poderá ser concedido a mais de 1 (um) proposto para o mesmo evento. Art. 16. O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do país pelo período máximo de 30 (trinta) dias. Art. 17. O período de afastamento do país não poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação, salvo os casos permitidos em lei. Art. 18. Se a viagem ao exterior tiver por finalidade o cumprimento de missão ou a realização de curso de aperfeiçoamento, após a conclusão, o proposto somente poderá ausentar-se do país, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento. Art. 19. O afastamento do país fica restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem acrescido do tempo de trânsito. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS - SCDP Art. 20. O SCDP será utilizado pela Susep, obrigatoriamente, para a concessão, o registro, o acompanhamento e a gestão de diárias e passagens. Art. 21. Caberá ao Superintendente designar, em ato próprio, os servidores responsáveis pela gestão e operacionalização do SCDP na Susep. Art. 22. Compete aos servidores designados na forma do art. 21: I - realizar e acompanhar os procedimentos necessários à operacionalização do SCDP; e II - orientar os demais servidores da Susep nos processos de concessão de diárias e passagens, bem como na aplicação da legislação pertinente. Seção I Do cadastramento Art. 23. Cada unidade da Susep poderá definir livremente o solicitante de viagem responsável pelo cadastramento da PCDP no SCDP na referida unidade, podendo ser designado servidor ou terceirizado. Art. 24. No cadastramento das viagens, deverá ser observada a boa praxe administrativa, com a inclusão de todos os documentos que comprovem o deslocamento, tais como convites, programações, certificados, folders, dentre outros. Art. 25. O cadastramento da PCDP deverá estar adstrito aos períodos e trechos constantes da autorização do proponente ou concedente. Art. 26. É vedado o cadastramento de viagem para servidores a ocorrer no período em que estiverem de licença ou afastamento, incluindo o gozo de férias. Art. 27. O encaminhamento da PCDP do solicitante de viagem para o solicitante de passagem estará condicionado aos seguintes requisitos: I - inclusão da autorização extraordinária, quando for o caso, e sua respectiva marcação no SCDP, ou o encaminhamento da PCDP para autorização da autoridade competente via SCDP; II -preenchimento detalhado da missão a ocorrer, com informação do objetivo, trecho, horário, dentre outros; III - documentos que comprovem o deslocamento necessário; IV - cotação no sistema da empresa contratada para agenciamento de viagens e sua pré-reserva para garantia dos valores dos bilhetes dentro do prazo de validade informado pelo sistema; V - cotação comparativa, quando for o caso; VI - informação sobre a necessidade de despesas com bagagem, no caso de viagens com mais de 2 (dois) pernoites; e VII - justificativa para viagem com menos de 15 (quinze) dias, quando for o caso. Parágrafo único. O horário da missão cadastrada não poderá ser posterior ao voo de chegada para cumprimento da missão estabelecida, observado o disposto para viagem nacional e internacional. Seção II Da reserva de passagens e da emissão de bilhetes Art. 28. Após o cadastramento pelo solicitante de viagem e cumpridos os requisitos definidos no art. 27, a PCDP deverá ser encaminhada ao solicitante de passagem. Art. 29. O solicitante de passagem será um servidor formalmente designado pela autoridade competente, de acordo com o regimento da Susep, para realizar os procedimentos administrativos de pesquisa e reserva de trechos. Art. 30. Caberá ao solicitante de passagem: I - verificar a devida instrução da PCDP pelo solicitante de viagem; II - conferir a cotação realizada no sistema da empresa contratada para os serviços de agenciamento e a pré-reserva; III -propor ajustes nas PCDPs cadastradas, incluindo alterações na seleção de voos, para cumprimento dos dispositivos legais; e IV - encaminhar a PCDP para emissão de bilhetes, quando presentes todos os requisitos necessários. Art. 31. Existindo a necessidade de prorrogação do prazo de afastamento inicialmente estabelecido e autorizado ou alteração da rota, o proposto deverá apresentar com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas os esclarecimentos necessários, na PCDP, para a autorização pelas autoridades competentes da concessão de diárias e passagens no SCDP. § 1° Em não havendo possibilidade de apresentação prévia dos esclarecimentos no prazo previsto no caput deste artigo para alterar o bilhete, o servidor poderá, sob suas expensas, realizar as modificações necessárias, solicitando posterior reembolso. § 2° O reembolso será condicionado à aprovação do proponente ou concedente e do ordenador de despesas, devendo o servidor seguir os parâmetros estabelecidos nesta norma para escolha do novo bilhete.