DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200064 64 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Das diárias e do adicional de deslocamento Art. 32. As diárias serão concedidas por dias de afastamento da sede com objetivo de indenizar despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. Art. 33. O proposto fará jus somente à metade do valor da diária, nos seguintes casos: I - nos deslocamentos dentro do território nacional: a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço; b) no dia do retorno à sede do serviço; c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem; ou d) quando a hospedagem se der em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do governo brasileiro ou de suas entidades; II - nos deslocamentos para o exterior: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do serviço; b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de 1 (um) pernoite fora do país; c) no dia da chegada em território nacional; d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem; e) quando a hospedagem se der em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do governo brasileiro ou de suas entidades; ou f) quando o governo estrangeiro do organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com hospedagem. Art. 34. A execução financeira do pagamento das diárias na Susep será realizada pela área de execução financeira, após aprovação da PCDP pela autoridade responsável, e os valores das diárias serão fixados em lei, podendo haver descontos no auxílio-alimentação e auxílio-transporte, exceto para diárias pagas em final de semana ou feriado. Art. 35. Os valores das diárias no exterior serão pagos em dólares norte- americanos, ou, no caso de solicitação do proposto, pelo valor equivalente em moeda nacional ou em euros. Art. 36. As diárias serão pagas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, antes do início da viagem, de uma só vez, exceto nos seguintes casos, a critério do proponente ou concedente: I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; ou II -quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderá ser efetuado parceladamente. Art. 37. As diárias recebidas em excesso ou não utilizadas em virtude da inocorrência da viagem deverão ser restituídas pelo proposto através de Guia de Recolhimento da União - GRU em até 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede do serviço, ou da data do impedimento do afastamento, conforme o caso. Art. 38. O adicional de deslocamento será pago para cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou hospedagem e vice-versa, tendo seu valor fixado em lei e sendo pago por local de destino. Parágrafo único. Não fará jus ao adicional de deslocamento o servidor que optar pela utilização de contrato de transporte terrestre de pessoal firmado pela Susep, tal como a utilização do MobGov ou similar. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 39. Após a ocorrência da missão, o proposto deverá realizar a prestação de contas da viagem no prazo de 5 (cinco) dias contados do retorno da viagem. Art. 40. A prestação de contas é devida também na hipótese de cancelamento da viagem, devendo o proposto prestar as informações necessárias relativas à devolução de diárias. Art. 41. Para fins de prestação de contas, deverão ser juntados no SCDP: I - o relatório de viagem, devidamente preenchido e assinado; II - os bilhetes ou os canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea; III - o relatório circunstanciado nas viagens ao exterior, sendo o prazo para sua inclusão de 30 (trinta) dias do retorno da viagem; IV -a solicitação de reembolso de despesas com os respectivos comprovantes, quando houver previsão legal; V -o comprovante de pagamento da GRU correspondente ao valor devolvido em virtude de viagem não realizada; e quando aplicável VI - o comprovante de pagamento da GRU correspondente ao valor devido pelo proposto no caso de viagem cujas despesas com passagens, locomoção urbana e diárias sejam custeadas, em parte ou totalmente, pelo servidor, conforme art. 11. Art. 42. O solicitante de viagem ou o proposto deverá acompanhar a PCDP até a aprovação da prestação de contas pelo proponente ou concedente. Art. 43. Cabe ao proponente ou concedente a aprovação da prestação de contas da viagem realizada. Art. 44. A ausência de prestação de contas dentro do prazo legal poderá acarretar responsabilidade administrativa do proposto. Art. 45. . Nos deslocamentos realizados para localidades fora da jurisdição da sede de destino via passagem aérea que exijam traslados de viagem adicionais aos adquiridos previamente no SCDP, o proposto terá direito ao reembolso do custo do transporte utilizado, mediante apresentação do respectivo bilhete. Art. 46. Caso ocorra necessidade de deslocamento a serviço, cujo transporte não possa ser providenciado previamente, o proposto poderá solicitar o reembolso dos gastos, anexando os comprovantes acompanhados de justificativa da autoridade competente por autorizar a concessão de diárias e passagens no SCDP. Art. 47. Em casos excepcionais, poderá ser autorizado o reembolso ao proposto que tenha efetuado remarcação de bilhete diretamente com a companhia aérea, por exclusiva necessidade do serviço, sendo devidamente justificado, com apresentação do respectivo comprovante da despesa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Caberá à autoridade responsável a autorização no SCDP para a emissão dos bilhetes, após a aprovação pelo proponente ou concedente. Art. 49. A competência geral para autorizar/aprovar a concessão de diárias e passagens no SCDP ao proposto é do Superintendente, que poderá delegá-la a outras autoridades da Susep, desde que não se enquadre nas hipóteses do art. 51. Art. 50. Compete exclusivamente ao Superintendente da Susep, sendo indelegáveis as autorizações/aprovações para a concessão de diárias e passagens referentes aos afastamentos: I - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos; II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento; IV - solicitados com antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data da partida; V - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; VI - para o exterior, em qualquer caso; ou VII - de servidor que não prestou contas de viagem anteriormente realizada. Art. 51. Situações que não se enquadrem nos parâmetros dispostos no presente serão decididos pela autoridade responsável e pelo ordenador de despesas. Art. 52. Os dispositivos desta instrução normativa poderão ser aplicados, no que couber, para passagens terrestres, ferroviárias, marítimas e fluviais, caso haja contrato administrativo no âmbito da Susep com empresa responsável por emissão de bilhetes nas referidas modalidades de transporte. Art. 53. Fica revogada a Instrução Normativa Susep n° 2, de 29 de junho de 2022. Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS