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Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 110

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200110 110 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o trânsito em julgado do feito, com a remessa dos autos ao Juízo de Origem, vez que, determinada a desinterdição administrativa da mencionada instituição, o M.M. Juiz Federal substituto da 14ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE da JFCE, impôs o cumprimento da obrigação de fazer para que seja anulada a Decisão Administrativa nº 130/2025; CONSIDERANDO o Memorando Jurídico nº 32/2025 - COREN- CE/DIR/PROGER/DPAC; decide: Art. 1º Anular, por força de decisão judicial, a Decisão COREN/CE nº 130/2025, que aprovava a interdição parcial dos serviços de enfermagem da instituição CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRAARY LTDA; Art. 2º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO PORTARIA Nº 14, DE 11 DE JUNHO DE 2025 Institui o PROGRAMA AVANÇA TERAPIA OCUPACIONAL no âmbito do CREFITO10 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO - CREFITO-10, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pelo Regimento Interno do CREFITO-10 e demais normas pertinentes, CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é uma profissão regulamentada, essencial à saúde, educação e assistência social; CONSIDERANDO a importância da atuação do terapeuta ocupacional para a promoção da autonomia, da inclusão social e da qualidade de vida de pessoas com deficiências, transtornos mentais, dificuldades de aprendizagem, entre outros; CONSIDERANDO o papel estratégico da Terapia Ocupacional nas políticas públicas, especialmente no SUS e SUAS; CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina possui apenas três cursos de graduação em Terapia Ocupacional, todos em instituições privadas, e nenhum em universidades públicas; CONSIDERANDO que não há atualmente um número suficiente de profissionais terapeutas ocupacionais para a demanda estadual; CONSIDERANDO a escassez desses profissionais em regiões interioranas e economicamente vulneráveis do estado; CONSIDERANDO que o fortalecimento da formação superior em Terapia Ocupacional contribui diretamente para a equidade, integralidade e universalidade do SUS; CONSIDERANDO a necessidade de interiorização do ensino superior e da formação profissional em Terapia Ocupacional no Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO a competência do CREFITO-10 para zelar pela qualidade da formação profissional e pelo fortalecimento da Terapia Ocupacional no território sob sua jurisdição; resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10, o PROGRAMA AVANÇA TERAPIA OCUPACIONAL , com o objetivo de fomentar a criação, ampliação e interiorização de cursos de graduação em Terapia Ocupacional no Estado de Santa Catarina. Art. 2º O Programa tem como finalidade principal ampliar a oferta de formação superior na área, com especial atenção à implantação de cursos em universidades públicas e em regiões atualmente desassistidas. Art. 3º São diretrizes do Programa Avança Terapia Ocupacional: I - a articulação com instituições públicas e privadas de ensino superior; II - o apoio técnico-científico para elaboração de Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs); III - o estímulo à criação de políticas públicas de interiorização da formação; IV - o desenvolvimento de ações de comunicação e mobilização social em prol da Terapia Ocupacional. Art. 4º O CREFITO-10, por meio de sua Presidência, Diretorias, Comissões, e eventuais Grupos de Trabalho designados, atuará em articulação com universidades, órgãos governamentais, parlamentares e entidades da sociedade civil para execução das ações do Programa. Art. 5º O Programa estabelecerá metas periódicas, cujos indicadores de avaliação compreenderão, entre outros: I - o número de propostas de criação de cursos encaminhadas; II - o número de novos cursos implantados; III - o aumento do número de vagas ofertadas na graduação; IV - a interiorização da formação em regiões como Sul, Serra e Vale do Itajaí; V - o crescimento do número de terapeutas ocupacionais registrados no CREFITO-10; VI - a ampliação da presença desses profissionais nos serviços públicos. Art. 6º As ações do Programa terão vigência até o ano de 2029. Art. 7º A implementação, coordenação e acompanhamento do Programa serão de responsabilidade da Presidência do CREFITO-10, podendo ser instituído um Comitê Gestor específico, por meio de Portaria própria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis - S C, 11 de junho de 2025. ANDRÉ CRUZ PORTARIA Nº 17, DE 25 DE JULHO DE 2025 Institui o PROGRAMA REGULARIZA CREFITO-10 no âmbito do CREFITO-10 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO - CREFITO-10, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pelo Regimento Interno do CREFITO-10 e demais normas pertinentes, CONSIDERANDO o dever legal do CREFITO-10 de zelar pela arrecadação dos recursos oriundos das anuidades, taxas, emolumentos e multas, conforme previsto na Lei nº 6.316/1975, na Lei nº 5.172/1966 (CTN), na Lei nº 12.514/2011 e na Resolução COFFITO nº 536/2022; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da capacidade financeira e institucional do CREFITO-10 para cumprimento de sua missão fiscalizatória, educativa, técnica e político-institucional; CONSIDERANDO os elevados índices de inadimplência registrados nos últimos anos e a importância de desenvolver mecanismos modernos de gestão da arrecadação e recuperação de créditos; CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa e da boa governança pública, conforme orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), da Associação Nacional dos Conselhos Profissionais (ANCP) e do Instituto República; CONSIDERANDO a importância de adotar estratégias conciliatórias, educativas e proativas para a regularização da situação dos profissionais e empresas inscritos no Conselho; resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10, o PROGRAMA REGULARIZA CREFITO-10, com o objetivo de promover a recuperação de créditos, a redução da inadimplência e o fortalecimento institucional da autarquia. Art. 2º O Programa tem como finalidades: I - implementar medidas de incentivo à regularização de débitos vencidos de profissionais e pessoas jurídicas; II - aprimorar os mecanismos administrativos e judiciais de cobrança; III - fomentar a cultura de regularidade fiscal junto aos inscritos; IV - ampliar a arrecadação de receitas próprias de forma justa, transparente e eficiente. Art. 3º São diretrizes do Programa Regulariza CREFITO-10: I - a cobrança e renegociação de dívidas com parcelamentos facilitados; II - a realização de campanhas educativas e de conscientização; III - o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão e inteligência de cobrança; IV - a criação de canais de atendimento humanizado aos devedores; V - o fortalecimento da atuação conjunta entre o setor Financeiro, de Cobrança, Jurídico e de Fiscalização. Art. 4º O CREFITO-10, por meio de sua Presidência, Diretorias, Comissões e Grupos de Trabalho designados, será responsável por implementar e monitorar as ações previstas no Programa, podendo firmar parcerias com órgãos públicos e entidades representativas. Art. 5º O Programa estabelecerá metas anuais de recuperação de crédito, com base nos seguintes indicadores de desempenho: I - percentual de redução da inadimplência geral; II - número de negociações efetivadas; III - montante financeiro recuperado; Art. 6º As ações do Programa terão vigência até o ano de 2029. Art. 7º A coordenação e o acompanhamento do Programa ficarão sob a responsabilidade da Presidência do CREFITO-10, que poderá instituir um Comitê Gestor específico, por meio de Portaria própria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis-SC, 25 de julho de 2025. ANDRÉ CRUZ CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº Nº 54, DE 12 DE JUNHO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 187/24 EMENTA: DEIXAR DE ATENDER CONVOCAÇÃO DO CONSELHO. DADOS CADASTRAIS DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE PRONTUÁ-RIOS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. PEN A L I DA D E DE MULTA DE UMA ANUIDADE.V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.V.F. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplica-ção da penalidade de repreensão, visto violação do art. 1º da Resolução CO-FFITO nº 414/2012, do art. 3º, §2º, do art. 10, inciso VI, e do art. 13 da Reso-lução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora- Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite.. CRISTIANE FERREIRA DA SILVA CARVALHO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº Nº 56, DE 12 DE JUNHO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 155/24 EMENTA: FACILITAÇÃO AO EXERCÍCIO ILEGAL DA FISIOTERAPIA. GRADUANDA APRESENTANDO-SE COMO FISIOTERAPEUTA E SOZINHA NA CLÍNICA DURANTE FISCALIZAÇÃO DESTE REGIONAL. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta T.S.A. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de repreensão, visto infração do art. 16º, inciso II, da Lei nº 6.316/75, art. 4º da Resolução COFFITO nº 80/1997 e art. 9º e art. 10, inciso VII e art. 25, inciso V, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº Nº 57, DE 12 DE JUNHO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 176/24 EMENTA: LESÃO A PACIENTE DURANTE ATENDIMENTO. IMPERÍ-CIA. MINISTRAR TRATAMENTO SEM O CONSENTIMENTO FORMAL DO PACIENTE OU SEU RESPONSÁVEL LEGAL. INFRAÇÕES CARACTERI-ZADAS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.M.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, aplicação da penalidade de repreensão, visto violação do art. 6º e do art. 10, inciso II, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Tur-quetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº Nº 58, DE 18 DE JUNHO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 166/24 EMENTA: AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. FALTA DE CONSETIMENTO FORMAL DOS PACIENTES NA UTILIZAÇÃO DE SUAS IMAGENS. INFRAÇÕ ES CARACTERIZADAS. PENA DE REPREENSÃO. V.U. : Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta A.C.B.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, aplicação da penalidade de repreensão, visto violação do art. 16, incisos I e V, da Lei nº 6.316/75, do art. 10, inciso II, alínea "d", e do art. 14, inciso I, da Resolução COFFITO nº 424/2013, bem como dos artigos 1º, 4º e 5º da Resolução COF-FITO nº 532/2021. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Con-selheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora- Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Fer-reira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Con-selheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator