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Diário Oficial da União · 02/10/2025 · pág. 61

DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025100200061 61 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90090/2025 - UASG 153031 Nº Processo: 23089.019031/2025. Objeto: Aquisição de Materiais de Fonoaudiologia e outros para o Campus São Paulo. Total de Itens Licitados: 14. Edital: 02/10/2025 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Rua Botucatu, 740, Vila Clementino - São Paulo/SP ou https://www.gov.br/compras/edital/153031-5-90090-2025. Entrega das Propostas: a partir de 02/10/2025 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 15/10/2025 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . VANIA SIMOES LOPES FIORAVANTI Chefe da Divisão de Compras (SIASGnet - 01/10/2025) 153031-15250-2025NE000001 PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DIRETORIA DE CONVÊNIOS NÚCLEO DE ACORDOS E CONVÊNIOS EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 54/2025 N° Processo SEI: 23089.022813/2025-90. Conveniadas: Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - Cnseg, Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável (CIEDS) e Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP. Objeto: O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a conjugação de esforços para que alunos em situação de vulnerabilidade ingressem, permaneçam e concluam seus estudos em nível superior no curso de Ciências Atuariais da EPPEN-UNIFESP, bem como fortalecer o Programa de Extensão Cursinho popular Helena Pignatari, do campus Osasco-Unifesp, ampliando as possibilidades de entrada de jovens provenientes do ensino público, com baixa renda familiar, nas universidades públicas, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho. Fundamento Legal: Lei 14.133/21. Vigência: 30/09/2025 a 30/12/2026. Data de Assinatura: 30/09/2025. EXTRATO DE TERMO ADITIVO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 2/2023 N° Processo SEI: 23089.016028/2023-36. Partícipes: CNPJ: 17.455.396/0001-64 - Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP e CNPJ: 60.453.032/0001-74 - Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP. Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do termo até 26/10/2028. Vigência do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio Nº 02/2023: 27/10/2025 a 26/10/2028. Data de Assinatura do Termo Aditivo: 30/09/2025. UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI EDITAL Nº 86, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO O Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri torna público para conhecimento dos interessados e homologa o resultado do Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto temporário, em regime de 40 (quarenta) horas semanais para a área de Engenharias - Aproveitamentos Hidrelétricos; Energia e Meio Ambiente; Fundamentos de Climatologia e Meteorologia; Geoprocessamento; Hidrogeologia; Hidrologia; Planejamento e Gestão de Bacias Hidrográficas; Portos e Hidrovias, Campus do Mucuri, em Teófilo Otoni/MG, objeto do Edital n° 77, de 25 de agosto de 2025. Ampla concorrência: . .Nome .Média Final .Situação . .Karine de Oliveira Santos .9,51 .Classificada . .Grazielle Marinho de Oliveira .8,44 .Aprovada HERON LAIBER BONADIMAN UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA EXTRATO DE CONTRATO Nº 9/2025 - UASG 158565 Nº Processo: 23282.010607/2025-41. Inexigibilidade Nº 67/2025. Contratante: UNIV.DA INTEG.INTERN.DA LUSOF.AFRO- BRASILEIRA . Contratado: 07.047.251/0001-70 - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. Objeto: Contratação de empresa para prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica (Optante do Grupo B) para imóvel da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), localizado no município de Baturité, no Estado do Ceará. Fundamento Legal: Lei 14.133/2021 - Artigo: 74 - Inciso: I. Vigência: A partir de 30/09/2025 com prazo indeterminado . Valor Total: R$ 47.401,81. Data de Assinatura: 30/09/2025. (COMPRASNET 4.0 - 01/10/2025). AVISO DE PENALIDADE A Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, neste ato representada pelo Sr. Lucas Daniel de Mont'alverne Monteiro, Pró- Reitor de Administração e Infraestrutura, no uso de sua atribuição delegada por meio do art. 1º, X, da Portaria Reitoria nº 683, de 20 de dezembro de 2023, de avaliar e decidir sobre a aplicação de penalidades decorrentes de irregularidades cometidas em certames licitatórios, vem COMUNICAR o fornecedor LABORATORIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 04.626.218/0001-07, participante no Pregão Eletrônico nº 90006/2024, Processo SEI nº 23282.012092/2025-13, da decisão final de aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias por não enviar proposta adequada ao último lance e solicitar desclassificação após a fase competitiva, em consonância com o disposto no item 13.1.2.3 do Edital e no art. 155, IV e V, c/c art. 156, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Considerando o disposto nos autos do processo e a apresentação de recurso (Doc. SEI nº 1274936) por parte do fornecedor, foi solicitada manifestação decisória da autoridade superior quanto à manutenção da penalidade aplicada, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A autoridade superior se manifestou por meio de Despacho Decisório (Doc. SEI nº 1282964), optando pela manutenção da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias, conforme art. 156, III, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, considerando, ainda, que: O art. 64 da Lei nº 14.133/21 é expresso ao prever que apenas falhas formais, aquelas que não comprometem a lisura do julgamento e nem afetem a isonomia do certame, podem ser relevadas. A ausência de apresentação da proposta ajustada ao último lance, contudo, configura vício substancial, pois compromete a conformidade da proposta e a vinculação ao edital, não sendo passível de suprimento posterior. Ao participar do certame, a empresa assume a obrigação de, quando convocada, encaminhar a proposta ajustada, acompanhada da documentação pertinente. Trata-se, portanto, de situação previsível e de pleno conhecimento dos licitantes, que presumidamente têm ciência das regras editalícias e de que o descumprimento acarreta consequências legais objetivas, independentemente da intenção subjetiva do agente, sobretudo porque a licitante assume o ônus de observar rigorosamente as regras de participação da licitação. Por isso, nos termos dos art. 59, V, art. 155, IV, e art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021, bem como do disposto nos itens 6.24.4 e 13.1.1, 13.1.2.1, 13.1.2.3 e 13.7, a documentação requerida constitui requisito indispensável para habilitação e continuidade da participação. Consequentemente, o descumprimento dessa exigência configura infração administrativa, ressalvadas apenas situações excepcionalmente justificadas por motivo superveniente, devidamente comprovado e aceito pela Administração. Acrescenta-se que é vedada a solicitação de desclassificação após a etapa competitiva, sendo tal conduta passível de penalidade, conforme item 13.1.2.3 do edital. No caso, a justificativa apresentada não se enquadra como fato superveniente por se limitar a aspectos logísticos e operacionais de gestão interna, insuscetíveis de convalidação. A solicitação de retratação da proposta representa mero reconhecimento da falha, alegadamente decorrente de equívoco no preenchimento da documentação, o que não exime a licitante de cumprir as exigências do edital nem afasta sua responsabilidade objetiva pela correta apresentação dos documentos. Reforça-se também que a penalidade aplicada está prevista na Lei de Licitações como medida adequada e proporcional para infrações dessa natureza. Ademais, a fixação do prazo de vigência da sanção em 30 (trinta) dias demonstra a moderação da penalidade, especialmente quando a lei permite impedimentos de até 3 (três) anos. Portanto, trata-se de sanção moderada, que observa o princípio da razoabilidade, considerando a gravidade da infração e o interesse público em assegurar a correta condução do certame, estritamente dentro da lei, conforme estabelecido nos art. 155 e 156 da Lei de Licitações: Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; (grifo nosso) V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; (grifo nosso) VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; (grifo nosso) VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; (grifo nosso) [...] Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; (grifo nosso) [...] § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (grifo nosso) Por oportuno, informa-se que os autos do Processo SEI nº 23282.012092/2025-13 encontram-se à disposição, para vista do interessado, mediante solicitação pelo endereço eletrônico [email protected]. SIGNATÁRIO: Pela UNILAB - Lucas Daniel de Mont'Alverne Monteiro (Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura). LUCAS DANIEL DE MONT'ALVERNE MONTEIRO Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ EXTRATO DE CONTRATO ESPÉCIE: Contrato de prestação de serviços nº 05/2025 (Lei nº 8.745/1993), que acordam a UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - CAMPUS MEDIANEIRA e ANDERSON DE CAMARGO BORTOLUZZI. OBJETO: prestação de serviços de Professor do Magistério Superior Substituto. VALOR: A Contratante pagará mensalmente ao contratado a importância equivalente à remuneração do primeiro nível da classe inicial da carreira do Magistério Superior Federal, adicionada da correspondente Retribuição por Titulação de Especialização, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. VIGÊNCIA: 01/10/2025 a 15/06/2026. Data de Assinatura: 01/10/2025. EXTRATO DE CONTRATO Contrato de prestação de serviços (Lei nº 8.745/1993), que acordam a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Campus Santa Helena e: . .Nº Contrato .Contratado .Classe/Nível/Titulação .Regime de trabalho . .004/2025 .DÉBORA MICHELA PREDIGER .A, Nível 1, Mestrado .20 horas . .005/2025 .WELLINGTON DE SOUZA FERREIRA .A, Nível 1, Graduação .40 horas . .006/2025 .DJONATHAM CAUÃ FRITZEN CHRIST .A, Nível 1, Graduação .40 horas OBJETO: prestação de serviços de Professor do Magistério Superior. VALOR: A Contratante pagará ao contratado mensalmente a importância equivalente à remuneração de Professor da carreira do Magistério Superior, conforme especificado na tabela acima. Vigência: 01/10/2025 a 31/03/2026. Data de assinatura: 29/09/2025. EXTRATO DE TERMO ADITIVO ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Contrato de prestação de serviços nº 03/2025 (Lei nº 8.745/1993), que acordam a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Campus Francisco Beltrão e CALISTO NONATO SILVA JUNIOR. OBJETO: Alteração da Cláusula Terceira e sua Subcláusula Primeira, que passa a viger com a remuneração correspondente aos ocupantes da Classe A, Denominação Assistente, Nível 1, com Doutorado, a partir de 23/09/2025. EXTRATO DE RESCISÃO APUCARANA OBJETO: Rescisão, a pedido da interessada do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços (Lei n° 8.745/1993) nº 002/2024, celebrado entre a UNI V E R S I DA D E TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - CAMPUS APUCARANA e CAMILA ZOE CORREA, a partir de 18/10/2025. AVISO DE REGISTRO DE DIPLOMAS A Universidade Tecnológica Federal do Paraná - CNPJ 75.101.873/0001-90, em atendimento ao disposto no art. 21, da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, informa que foram registrados 361 (trezentos e sessenta e um) diplomas, no período de 1º/09/2025 a 30/09/2025, no seguinte livro de registro e sequências numéricas: Livro 99 - 49050 a 49054; 49058; 49060 a 49070; 49073 a 49074; 49076 a 49123; 49125 a 49131; 49133; 49136; 49138; 49140 a 49144; 49146 a 49152; 49154 a 49157; 49160 a 49162 49167 a 49169; 49177 a 49178; 49180 a 49181; 49183 a 49185; 49187 a 49188; 49191 a 49203; 49205 a 49229; 49231 a 49254; 49256 a 49278; 49280 a 49291; 49293 a 49294; 49297 a 49309; 49311 a 49312; 49316 a 49328; 49330 a 49359; 49361 a 49379; 49381 a 49385; 49387 a 49408; 49411 a 49460. Os registros desses diplomas poderão ser consultados em até quinze dias, no endereço: http://portal.utfpr.edu.br/diplomas/registro-e-consulta-ao-banco-de- informacoes Curitiba, 1º de outubro de 2025. EVERTON RICARDI LOZANO DA SILVA Reitor