DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200050 50 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 25/GC3, de 21 de janeiro de 2021, publicada no BCA n 017, de 26 de janeiro de 2021, e de acordo com o subitem 3.9 da CIRCEA 102-4/2018, aprovado pela Portaria DGCEA n 261/DGCEA, de 17 de dezembro de 2018, publicada no BCA n 02 de 03 de janeiro de 2019, modificado pela Portaria DGCEA n 69/DGCEA, de 27 de maio de 2019, resolve: Art. 1. Delegar a aceitacao de Modelos Operacionais dos Orgaos AFIS pertencentes a empresa NAV Brasil Servicos de Navegacao Aerea S/A, localizados na Regiao de Informacao de Voo de Curitiba - FIR CURITIBA (SBCW), a Gerencia de Servicos de Navegacao Aerea da NAV Brasil, representada pelo servidor relacionado abaixo: - Senhor MAKSON ROCHA LIMA - Gerente de Servicos de Navegacao Aerea. Art. 2. Determinar aquela Gerencia a atribuicao de encaminhar os Modelos Operacionais dos Orgaos AFIS pertencentes a empresa NAV Brasil Servicos de Navegacao Aerea S/A, localizados na Regiao de Informacao de Voo de Curitiba - FIR CURITI BA (SBCW), devidamente aceitos, ao Orgao Regional de jurisdicao para divulgacao e controle. Cel Av REGILANIO ISAIAS AGUIAR DE MELO Ordenador de Despesas do CINDACTA II Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 48, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Comitê Alimento no Prato no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta do Processo nº 55000.015156/2025-43, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Alimento no Prato, de caráter de assessoramento e articulação, com a finalidade de estabelecer a governança do uso dos espaços das centrais de abastecimento e dos processos de intercooperação entre a Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP e as entidades: Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil - UNISOL Brasil; União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias - UNICOPAS; União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES e União Nacional das Cooperativas da Reforma Agrária - UNICRAB. Art. 2º Para alcance de suas finalidades, o comitê tem por competências: Realização de análises técnicas e emissão de pareceres relacionados às suas finalidades (assessoramento e articulação); Produção de diagnósticos e relatórios que auxiliem a tomada de decisões referentes à destinação de imóveis públicos para atividades da agricultura familiar; Proposição de estratégias de melhorias dos processos institucionais no âmbito das centrais de abastecimento; Fomento ao diálogo interinstitucional integrando atores, órgãos, sociedade civil e demais entes relevantes com foco nas centrais e nos processos de intercooperação; Apoio na mobilização e engajamento de atores sociais envolvidos; Promoção de cooperação federativa e intersetorial alinhando políticas e programas relacionados às centrais de abastecimento. Art. 3º O comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) Gabinete do Ministro; e b) Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; II - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; III - Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil - UNISOL Brasil; IV - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias - UNICOPAS; V - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e V - União Nacional das Cooperativas da Reforma Agrária - UNICRAB. § 1º Cada membro titular do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º A Coordenação do Comitê será exercida pela Secretária de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar. § 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, responsável por prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento das atividades do colegiado. § 4º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades representados e designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 5º Poderão participar das reuniões do comitê, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º O Comitê se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação ou por solicitação de qualquer um de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião. § 1º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta, e o quórum para deliberação será de maioria simples dos membros presentes, cabendo à Coordenação, em caso de empate, o voto de qualidade. § 2º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, inclusive com a possibilidade de participação híbrida. Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA PORTARIA CONJUNTA MDA/INCRA/CONAB Nº 5, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Junta de Execução Orçamentária e Financeira, no âmbito conjunto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024, o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública Federal, e o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que disciplina a elaboração e a criação de colegiados no âmbito do Poder Executivo Federal, resolvem: Art. 1º Fica instituída a Junta de Execução Orçamentária e Financeira (JEOF), de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de subsidiar tecnicamente as decisões estratégicas relativas à execução orçamentária e financeira, inclusive quanto à análise e deliberação sobre propostas de despesas, bloqueios, remanejamentos e demais ajustes necessários no uso de recursos discricionários. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se: I - Orçamento Público: instrumento por meio do qual o Governo Federal planeja a utilização dos recursos arrecadados; II - Execução Orçamentária e Financeira: utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União e a adequação do fluxo de recursos financeiros necessários ao seu efetivo gasto, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias; III - Lei Orçamentária Anual - LOA: lei de iniciativa do Presidente da República que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro a que se refere. Compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais; IV - Plano Plurianual - PPA: lei de iniciativa do Presidente da República que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; V - Alterações Orçamentárias: modificação na estrutura programática da LOA aprovada pelo Congresso Nacional, visando à melhor aplicação dos recursos para as políticas públicas; VI - Contingenciamento: limitação de empenho e de pagamento a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; VII - Bloqueio: limitação para cumprimento de limite de despesas estabelecidos pelo arcabouço fiscal; e VIII - Empoçamento de recursos financeiros: diferença entre os limites de pagamento autorizados, constantes do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, e os pagamentos efetivamente realizados. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete à Junta de Execução Orçamentária e Financeira (JEOF): I - analisar propostas de cortes, redistribuições e acréscimos nos recursos orçamentários no âmbito das três instituições; II - deliberar sobre cenários e alternativas diante de contingenciamentos, bloqueios ou cancelamentos orçamentários; III - acompanhar a elaboração, execução e revisão do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), com foco na execução física e financeira das ações prioritárias; IV - avaliar os impactos da proposta do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e apresentar parecer técnico ao colegiado da Junta; V - monitorar valores empoçados e propor medidas para sua redução; VI - redefinir prioridades de alocação de recursos diante de eventos supervenientes que impactem o orçamento das instituições envolvidas; VII - solicitar informações e relatórios técnicos das unidades responsáveis pela execução orçamentária e financeira dos programas afetos ao MDA, Incra e Conab; e VIII - divulgar internamente as deliberações da JEOF relacionadas à execução orçamentária e financeira. § 1º As deliberações da JEOF terão caráter consultivo e deliberativo, nos limites desta Portaria. § 2º As competências da JEOF não importam em atribuição ou exercício indevido de competências já conferidas a outros órgãos, entidades ou unidades administrativas por ato normativo superior, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 12.002/2024. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º A JEOF será composta pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pelo Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), ou por representantes titulares formalmente indicados, com suplência exercida por seus respectivos substitutos legais. § 1º A representação do MDA será composta pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; II - Secretário-Executivo; III - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; IV - Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade. § 2º A representação do Incra será composta por: I - Presidente; II - Diretor(a) de Gestão Administrativa; III - Diretor(a) de Gestão Estratégica. § 3º A representação da Conab será composta por: I - Diretor(a)-Presidente; II - Diretor(a) da Diretoria Administrativa, Financeira e de Fiscalização. Art. 5º A coordenação administrativa da JEOF caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do MDA (SPOA/MDA), que atuará como sua Secretaria-Executiva. § 1º Compete à Secretaria-Executiva: I - elaborar e encaminhar as pautas das reuniões; II - convocar os membros e confirmar presenças; III - secretariar os encontros e elaborar as respectivas atas; IV - manter registro das decisões e documentos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); V - prestar suporte administrativo e técnico sempre que solicitado pelos membros da Junta. § 2º A SPOA/MDA poderá contar com o apoio das unidades de planejamento e orçamento do Incra e da Conab sempre que necessário para o cumprimento de suas funções executivas. Art. 6º A presidência da JEOF caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do MDA (SPOA/MDA). Parágrafo único. A Presidência da Junta ou qualquer dos membros indicados nos parágrafos do art. 4º poderá convidar representantes de outras unidades administrativas de suas respectivas instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, quando os temas em pauta estiverem diretamente relacionados às suas áreas de atuação. CAPÍTULO IV DAS DELIBERAÇÕES Art. 7º A JEOF se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer de seus membros titulares, devendo a convocação indicar a data, o horário de início e término, o local e os assuntos constantes da pauta. §1º A convocação será realizada por correspondência eletrônica encaminhada ao correio institucional dos membros e participantes, ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). §2º As deliberações da Junta deverão ser formalizadas em ata, assinada digitalmente pelos membros presentes e publicada no SEI dos respectivos órgãos, resguardado o sigilo legal, quando aplicável. §3º As convocações para reuniões ordinárias serão enviadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As extraordinárias poderão ocorrer sem observância desse prazo, desde que todos os membros estejam previamente e inequivocamente cientes. Art. 8º Considerando a natureza estratégica da Junta e a necessidade de continuidade das deliberações, as decisões adotadas durante as reuniões terão eficácia imediata e deverão ser cumpridas pelas unidades administrativas dos órgãos representados, independentemente da presença de todos os membros convocados, não invalidando a ausência de qualquer órgão os efeitos das decisões registradas em ata, ressalvadas as competências legais e regulamentares dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal.