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Diário Oficial da União · 03/10/2025 · pág. 86

DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300086 86 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 375, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI 15389292, adotando como fundamento deste ato o teor do Parecer nº 00230/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01733/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, contidos nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065241/2020-26, para aplicar as seguintes sanções administrativas à empresa CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS CELINO - LTDA, CNPJ 05.XXX.866/0001-XX, pela prática de ato lesivo tipificado no incisos I, III e V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção): multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos dos arts. 21 e 25, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 11.129, de 2022, observando-se a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a inexistência de elementos que permitam estimar vantagem auferida; publicação extraordinária desta decisão sancionadora, nos moldes do art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e do art. 28 do Decreto nº 11.129, de 2022, cabendo à autoridade julgadora a fixação do período adequado de publicação, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da publicação extraordinária, a empresa sancionada devem observar os seguintes critérios: I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, no município de sua sede principal; II - afixar extrato desta decisão condenatória no seu próprio estabelecimento ou no local de exercício de sua atividade, em lugar que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo legal de trinta dias; e III - inserir extrato desta decisão condenatória em seu respectivo sítio eletrônico, pelo prazo mínimo legal de trinta dia e em destaque na página principal do referido sítio. Tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, determino à Corregedoria deste Ministério que decida sobre a necessidade do envio dos autos deste PAR à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis, bem como proceda a publicação desta decisão condenatória no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico deste Ministério, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 376, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, acolhendo e adotando como fundamento deste ato o teor do Parecer nº 00185/2025/CONJUR- MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº01388/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, decide: CONHECER do recurso interposto (recebido como pedido de reconsideração) no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.047804/2020-02 e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reforma da decisão final. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 379, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI nº18589027, bem como o Parecer nº 00209/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 01690/2025/CONJUR- MPA/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, decide: ARQUIVAR o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065574/2020-55, diante da insuficiência de elementos que evidenciem a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica SHIPMAR DESPACHOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.XXX.005/0001-XX. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 380, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI nº 15043219, bem como o Parecer nº 00154/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 01158/2025/CONJUR- MPA/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, decide: ARQUIVAR o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065180/2020-05, diante da insuficiência de elementos que evidenciem a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica CAIS DO ATLÂNTICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 09.XXX.944/0001-XX. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 382, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe e adota, como fundamento deste ato, o teor da NOTA TÉCNICA SEI 19123774, da Corregedoria do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e o teor do PARECER nº 00395/2022/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 09039/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, todos contidos nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.078100/2020- 73, para aplicar as seguintes sanções administrativas à empresa PROVER SAÚDE E MEIO AMBIENTE LTDA (CNPJ 10.XXX.240/0001-XX), pela prática de ato lesivo à Administração Pública Federal, tipificado no inciso IV, alínea "d", do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei anticorrupção): multa no valor de R$ 179.107,54 (cento e setenta e nove mil, cento e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com fundamento no art. 6º, I, da Lei nº 12.846, de 2013; publicação extraordinária desta decisão sancionadora pelo prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias, conforme o previsto pelo art. 6º, II, da Lei nº 12.846, de 2013. Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da publicação extraordinária, a empresa condenada deve observar os seguintes critérios: PORTARIA MPA Nº 383, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI 15429639, adotando como fundamento deste ato o teor do Parecer nº 207/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, contidos nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065687/2020-51, para aplicar as seguintes sanções administrativas à empresa MAR & OCAMPO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA - ME, CNPJ 07.XXX.905/0001-XX, pela prática de ato lesivo tipificado no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção): multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos dos arts. 21 e 25, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 11.129, de 2022, observando-se a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a inexistência de elementos que permitam estimar vantagem auferida; publicação extraordinária desta decisão sancionadora pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme o previsto pelo art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 28 do Decreto nº 11.129, de 2022. Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da publicação extraordinária, a empresa sancionada devem observar os seguintes critérios: I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, no município de sua sede principal; II - afixar extrato desta decisão condenatória no seu próprio estabelecimento ou no local de exercício de sua atividade, em lugar que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo legal de trinta dias; e III - inserir extrato desta decisão condenatória em seu respectivo sítio eletrônico, pelo prazo mínimo legal de trinta dia e em destaque na página principal do referido sítio. Tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, determino à Corregedoria deste Ministério que decida sobre a necessidade do envio dos autos deste PAR à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis, bem como proceda a publicação desta decisão condenatória no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico deste Ministério, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 384, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI 15349999, adotando como fundamento deste ato o teor do PARECER nº.00221/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01637/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, todos contidos nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065152/2020-80, para aplicar as seguintes sanções administrativas à empresa SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO - SINDIPI/SC, CNPJ nº 83.XXX.122/0001-XX, pela prática de atos lesivos tipificados nos incisos II e V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), quais sejam: Multa no valor de R$ 63.124,19 (sessenta e três mil cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos), nos termos dos art. 20 e 22 do Decreto nº 11.129, de 2022; Publicação extraordinária da decisão sancionadora, conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 28 do Decreto nº 11.129, de 2022, estabelecendo-se o prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias para sua veiculação nos meios exigidos pelo referido Decreto, tendo em vista a gravidade da conduta, mas a ausência de elementos que justifiquem a majoração do período. Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da publicação extraordinária, nos termos do art. 24 do Decreto nº 8420/2015, a publicação do extrato da decisão deverá ocorrer: I - Em uma edição de jornal de circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa. II - Em edital afixado pelo prazo mínimo 30 dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da empresa, em posição que permita a visibilidade pelo público. III - No sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque. Tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, determino à Corregedoria deste Ministério que decida sobre a necessidade do envio dos autos do PAR à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis, bem como proceda a publicação desta decisão condenatória no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico deste Ministério, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. ANDRÉ DE PAULA I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, no município de sua sede principal; II - afixar extrato desta decisão condenatória no seu próprio estabelecimento ou no local de exercício de sua atividade, em lugar que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e III - inserir extrato desta decisão condenatória em seu respectivo sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio. Tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, determino à Corregedoria deste Ministério que decida sobre a necessidade do envio dos autos do PAR à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis, bem como proceda a publicação desta decisão condenatória no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico deste Ministério, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. ANDRÉ DE PAULA