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Diário Oficial da União · 03/10/2025 · pág. 155

DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300155 155 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta": . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .3.0.9.73.21.00-5 .Investimentos Indiretos em Entidades e Instituições Não Integrantes do Conglomerado Prudencial .- .Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos, inclusive por meio de fundos de investimento, em entidades e instituições não integrantes do conglomerado prudencial deduzidos do patrimônio de referência, conforme regulamentação vigente. O valor do investimento indireto resultante de investimento direto sujeito à dedução na forma da regulamentação prudencial em vigor não deve ser registrado. . .3.0.9.73.21.10-8 .Patrimônio Líquido .- .Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos no patrimônio líquido de entidades não integrantes do conglomerado prudencial. . .3.0.9.73.21.20-1 .Instrumentos Elegíveis .- .Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos em instrumentos elegíveis à composição de Capital Principal, de Capital Complementar e de Nível II, de instituição não integrante do conglomerado prudencial, conforme definido em regulamentação específica. Art. 7º Ficam excluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis: . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .3.0.9.73.10.00-9 .Partic Inf a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central .- .Registrar as participações, diretas ou indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil . .3.0.9.73.11.00-8 .Partic Sup a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central .- .Registrar as participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil. . .3.0.9.73.12.00-7 .Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida .- .Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Principal de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos regulamentação vigentes. . .3.0.9.73.13.00-6 .Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida .- .Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Complementar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente. . .3.0.9.73.14.00-5 .Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida .- .Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Nível II de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente. Art. 8º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta": . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .3.8.1.20.60.00-8 .Operações de Crédito Rural destinadas à Liquidação ou à Amortização de dívidas de Produtores Rurais .- . . .3.8.1.20.60.10-1 .Valor Contábil Bruto .- .Registrar o valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações de crédito rural contratadas, no âmbito da Medida Provisória n° 1.314, de 2025, para a liquidação ou a amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos. . .3.8.1.20.60.90-5 .(-) Perdas Esperadas .- .Registrar a provisão para perdas das operações de crédito rural contratadas no âmbito da Medida Provisória n° 1.314, de 2025. Art. 9º Ficam alteradas no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis: . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .4.9.8.98.00.00-4 .(+/-) RECURSOS DO GRUPO .- .Registrar os recursos do grupo a serem rateados aos consorciados ativos quando do encerramento do grupo. . .4.9.8.98.50.00-9 .(+/-) Atualização de Direitos .- .Registrar a contrapartida da atualização de itens do ativo em decorrência da variação, positiva ou negativa, do preço do bem ou serviço. Art. 10. Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta": . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .7.1.1.95.00.00-9 .RECEITAS POR SUBVENÇÕES OU SUBSÍDIOS POR EQUALIZAÇÃO DE TAXA DE JUROS .711 .Registrar as receitas decorrentes de subvenções ou de subsídios concedidos em operações de crédito por meio de equalização de taxas de juros contratuais. . .7.1.1.95.10.00-6 .De Operações Relacionadas ao Crédito Rural .- . . .7.1.1.95.20.00-3 .De Operações Relacionadas ao Financiamento Imobiliário .- . . .7.1.1.95.90.00-2 .De Outras Operações .- . . .7.1.6.95.00.00-4 .RECEITAS POR SUBVENÇÕES OU SUBSÍDIOS POR EQUALIZAÇÃO DE TAXA DE JUROS .711 .Registrar as receitas decorrentes de subvenções ou de subsídios concedidos em outras operações com características de crédito por meio de equalização de taxas de juros contratuais. . .7.1.9.16.00.00-6 .LUCRO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA .711 .Registrar, pela instituição compradora ou vendedora, o resultado positivo apurado em operação, liquidada à vista, de compra ou venda de moeda estrangeira. Art. 11. Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta": . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .8.1.5.40.00.00-6 .(-) DESPESAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE I N V ES T I M E N T O .712 .Registrar as despesas de ajuste negativo do valor justo de aplicações em fundos de investimento. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - fundos de aplicação financeira; II - fundos mútuos de renda fixa; e III -outros. . .8.1.9.16.00.00-5 .(-) PREJUÍZO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA .712 .Registrar, pela instituição compradora ou vendedora, o resultado negativo apurado em operação, liquidada à vista, de compra ou venda de moeda estrangeira. . .8.1.9.96.00.00-7 .(-) CUSTOS DE TRANSAÇÃO .712 .Registrar os custos de transação de instrumentos financeiros, segregados de acordo com a sua categoria, que, conforme definido na regulamentação vigente, não são incluídos no valor contábil bruto dos instrumentos financeiros. . .8.1.9.96.10.00-4 .(-) Instrumentos Financeiros - Custo Amortizado . . . .8.1.9.96.20.00-1 .(-) Instrumentos Financeiros - Valor Justo em Outros Resultados Abrangentes . . . .8.1.9.96.30.00-8 .(-) Instrumentos Financeiros - Valor Justo no Resultado . . Art. 12. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de: I - de outubro de 2025, quanto ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º; e II - de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivos. Parágrafo único. A partir das data-base mencionadas no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em: I - na data da sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º; e II - 1º de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivos. MARDILSON FERNANDES QUEIROZ