DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025100600048 48 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 10. DA CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DAS PESSOAS PRETAS E PARDAS: 10.1. As pessoas que optaram pela reserva de vaga, e se autodeclararam pretas e pardas, e que foram aprovadas no resultado preliminar, serão submetidas, antes da publicação do resultado final, a procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, conforme previsto na Lei nº 15.142/2025 e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261/2025. 10.2. É de inteira responsabilidade das pessoas autodeclaradas pretas e pardas manterem-se informadas acerca das orientações gerais, dia, horário e local do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a serem agendados com a CAAF pela Unidade Acadêmica responsável pelo Concurso e publicados em Seleções UFJ (https://selecoes.ufj.edu.br/). 10.3. Não serão aceitos atrasos e pedidos de verificação da autodeclaração fora do horário e local indicado na convocação, independentemente dos motivos alegados. 10.4. Não será permitida representação por procuração da pessoa convocada e não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para o não comparecimento desta. 10.5. As pessoas convocadas conforme o subitem 10.1. passarão por procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 10.6. O procedimento de que trata o subitem 10.5. será conduzido por uma comissão de confirmação complementar à autodeclaração, composta por cinco integrantes, conforme os padrões determinados pelo artigo 19 da IN n° 261/2025, atuará conforme os artigos 21 a 28 da IN n° 261/2025, a ser criada pela Coordenação de Ações Afirmativas (CAAF),e designada por portaria emitida pela Reitoria da UFJ. 10.7. A pessoa autodeclarada deverá comparecer ao local e no horário agendado, e deverá apresentar o original do documento de identidade e a autodeclaração (Anexo VI). 10.8. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no local do procedimento fora do horário determinado. 10.9. Não serão realizados procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração fora dos locais, dias ou horários divulgados em Seleções UFJ (https://selecoes.ufj.edu.br/). 10.10. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos. 10.11. Quem recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração sofrerá eliminação do concurso público. 10.12. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração considerará apenas características fenotípicas das pessoas candidatas. 10.12.1. A cor da pele, o formato do nariz e dos lábios, a cor e textura dos cabelos compatíveis com a identidade física das pessoas pretas ou pardas escravizadas. 10.12.2. Não será aceita a apresentação de registros ou documentos de qualquer tipo. 10.12.3. A autodeclaração (Anexo VI) será assinada no momento do procedimento de confirmação da autodeclaração na presença da comissão de confirmação complementar à autodeclaração. 10.12.4. As vagas reservadas às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas seguirão os critérios de raça, cor e etnia utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 10.13. A autodeclaração goza da presunção relativa de veracidade. 10.14. A pessoa será considerado não enquadrada na condição de pessoa preta ou parda quando: 10.14.1. Não cumprir o requisito indicado no subitem 7.2.2. 10.14.2. Não confirmar as informações da autodeclaração feita. 10.14.3. Houver deliberação pela maioria dos membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração de que a pessoa não apresenta o conjunto de características fenotípicas da população preta ou parda, conforme o artigo 21º da Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261/2025. 10.15. Os resultados preliminar e final do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração serão publicados em Seleções UFJ (https://selecoes.ufj.edu.br/). 10.16. Em caso de indeferimento no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá solicitar recurso contra o resultado preliminar conforme indicado no item 17.4.1. e seus subitens. 10.16.1. O indeferimento da autodeclaração de pessoa preta ou parda será justificado em parecer pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração possibilitando à pessoa candidata o acesso ao parecer. 10.17. O recurso será julgado por uma comissão recursal criada pela CAAF, que será composta por três pessoas que não tenham integrado a comissão de confirmação complementar à autodeclaração, e será designada por meio de portaria emitida pela Reitoria da UFJ . 10.18. A comissão recursal poderá considerar a filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para decisão do recurso. 10.19. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 10.20. No caso da pessoa não ser considerada preta ou parda pela comissão recursal, de acordo com a legislação, será classificada em igualdade de condições com as pessoas classificadas na ampla concorrência e, em virtude disso, o resultado final poderá ser retificado (Portaria Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261/2025). 10.21. A pessoa preta ou parda que optar por concorrer às vagas na forma do subitem 9.2. concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 10.22. A pessoa autodeclarada preta ou parda que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração ou cuja autodeclaração não for deferida nesse procedimento concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto. 10.22. Caso, por unanimidade, a comissão de confirmação complementar à autodeclaração verifique a possibilidade de que tenha sido prestada declaração falsa, os documentos e as informações referentes à pessoa declarante serão encaminhados às autoridades policiais competentes para apuração, juntamente ao parecer emitido pela comissão, que deverá conter a motivação desse encaminhamento, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 10.23. Na hipótese de constatação de declaração falsa pela autoridade policial, será aplicada a eliminação do concurso e, se a nomeação já tiver ocorrido, o ato de admissão ao emprego público ficará passível de anulação após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do § 2º do art. 11º da Lei nº 8.429/1992. 10.24. As hipóteses de que tratam os subitens 10.20. e 10.22. não respaldam a convocação de pessoas não convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 10.25. Em caso de desistência de pessoa aprovada em vaga reservada a pessoas pretas ou pardas, a vaga será preenchida pela pessoa preta ou parda posteriormente classificada. 10.26. Na hipótese de não haver pessoa preta ou parda aprovada em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pela pessoa indígena, na sequência, pessoa quilombola imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas. Se ainda assim não forem ocupadas, serão revertidas para ampla concorrência, observada a ordem de classificação. 10.27. A pessoa autodeclarada preta ou parda, se aprovada no concurso, constará em lista específica e também na listagem de classificação geral de sua área/cargo. 10.28. Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, a pessoa preta ou parda inscrita que obtiver pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverá figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência. 10.29. As pessoas pretas ou pardas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser contabilizadas no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas, conforme previsto em edital para aquela fase. 10.30. O resultado final do Concurso será publicado pela Unidade Acadêmica responsável em Seleções UFJ (https://selecoes.ufj.edu.br/) após o resultado final dos procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração, quando houver pessoa autodeclarada preta ou parda aprovada no resultado preliminar. 10.31. Por ocasião da posse, a pessoa preta ou parda deverá entregar assinado o formulário de autodeclaração (Anexo VI). 10.32. A UFJ não é responsável pelo custeio de despesas com viagens e estada em decorrência da convocação para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 10.33. A avaliação da comissão de confirmação complementar à autodeclaração quanto ao deferimento, ou não, da autodeclaração racial, terá validade apenas para o concurso para o qual a pessoa se inscreveu. 10.34. O indeferimento da autodeclaração de pessoa preta ou parda pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 11. DA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS QUILOMBOLAS: 11.1. As pessoas que optaram pela reserva de vaga, e se autodeclararam quilombolas, e que foram aprovadas no resultado preliminar, terão sua Declaração de Pertencimento avaliada, antes da publicação do resultado final, conforme previsto na Lei nº 15.142/2025 e INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MGI/MIR/MPI Nº 261, DE 27 DE JUNHO DE 2025. 11.2. É de inteira responsabilidade das pessoas autodeclaradas quilombolas manterem-se informadas acerca das orientações gerais, dia, horário e local do procedimento para verificação documental complementar, a serem agendados pela Unidade Acadêmica responsável pelo concurso e publicados em Seleções UFJ (https://selecoes.ufj.edu.br/). 11.3. Não serão realizados procedimentos de verificação documental complementar fora dos locais, dias ou horários divulgados em Seleções UFJ (https://selecoes.ufj.edu.br/). 11.4. Não serão aceitos atrasos e pedidos de verificação documental complementar à autodeclaração fora do horário e local indicado na convocação divulgada em Seleções UFJ (https://selecoes.ufj.edu.br/), independentemente dos motivos alegados. 11.5. Não será permitida representação por procuração da pessoa convocada e não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para o não comparecimento desta. 11.6. Para ter acesso ao local do procedimento de verificação documental complementar, deverá ser apresentado o original do documento de identidade e a autodeclaração (Anexo VII). 11.7. A pessoa autodeclarada deverá comparecer ao local da verificação documental complementar à autodeclaração com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos. 11.8. As pessoas autodeclaradas quilombolas convocadas conforme o subitem 11.1. apresentarão certidão de autodefinição da comunidade emitida pela Fundação Cultural Palmares e da Declaração de Pertencimento da Comunidade Quilombola assinada por três lideranças quilombolas locais. Pessoas quilombolas são aquelas com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 11.9. A autodeclaração goza da presunção relativa de veracidade. 11.10. A pessoa autodeclarada quilombola será considerada não enquadrada na condição autodeclarada quando: 11.11. Não cumprirem o requisito indicado no subitem 7.2.3. 11.12. Não apresentar a documentação indicada no subitem 11.8. para a verificação documental complementar. 11.13. Houver deliberação pela maioria das pessoas da comissão de que a pessoa não apresentou a documentação e informações adequadas para confirmação do pertencimento à população quilombola. 11.14. Os resultados preliminar e final do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoa quilombola serão publicados em Seleções UFJ (https://selecoes.ufj.edu.br/). 11.15. Em caso de indeferimento a pessoa poderá solicitar recurso contra o resultado preliminar conforme indicado no subitem 17.4.2. e seus subitens. 11.16. O indeferimento da autodeclaração da pessoa quilombola será justificado em parecer pela comissão de verificação documental complementar, possibilitando à pessoa candidata acesso ao parecer. 11.17. O recurso será julgado por uma comissão com número ímpar de integrantes, majoritariamente indígenas ou quilombolas, distintos daqueles que participaram da primeira verificação documental complementar de pessoa indígena e quilombola, conforme o art. 43 da instrução normativa conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 11.18. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 11.19. A pessoa quilombola que optar por concorrer às vagas na forma do subitem 9.2. concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 11.20. No caso da pessoa não ser considerada quilombola pela comissão recursal, será classificada em igualdade de condições com as pessoas classificadas na ampla concorrência e, em virtude disso, o resultado final poderá ser retificado (Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261/2025). 11.21. Caso, por unanimidade, a comissão de verificação documental complementar identifique a possibilidade de que tenha sido apresentada documentação falsa, os documentos e as informações referentes à pessoa declarante serão encaminhados às autoridades policiais competentes para apuração, juntamente ao parecer emitido pela comissão, que deverá conter a motivação desse encaminhamento, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 11.22. Na hipótese de constatação de documentação falsa pela autoridade policial, será aplicada a eliminação do concurso e, se a nomeação já tiver ocorrido, o ato de admissão ao emprego público ficará passível de anulação após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do § 2º do art. 11º da Lei nº 8.429/1992. 11.23. As hipóteses de que tratam os subitens 11.20. e 11.22. deste edital não respaldam a convocação de pessoas não convocadas. 11.24. Em caso de desistência de pessoa aprovada em vaga reservada a quilombolas, a vaga será preenchida por pessoa quilombola posteriormente classificada. 11.25. Na hipótese de não haver pessoa quilombola aprovada em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoa indígena, na sequência, para pessoa preta ou parda. Se ainda assim não forem ocupadas, serão revertidas para ampla concorrência, observada a ordem de classificação. ampla concorrência, e serão preenchidas por pessoas aprovadas nas demais opções de participação, observada a ordem de classificação. 11.26. As pessoas quilombolas, se aprovadas no concurso, constará em lista específica e também na listagem de classificação geral. 11.27. Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, a pessoa quilombola inscrita que obtiver pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência constará tanto da lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto da lista de classificados da ampla concorrência. 11.28. As pessoas quilombolas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser contabilizadas no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas, conforme previsto em Edital para aquela fase. 11.29. O resultado final do Concurso será publicado pela Unidade Acadêmica responsável em Seleções UFJ (https://selecoes.ufj.edu.br/) após o resultado final dos procedimentos de verificação documental complementar, quando houver pessoas quilombolas aprovadas no resultado preliminar. 11.30. Por ocasião da posse, as pessoas quilombolas deverão entregar assinado o formulário de autodeclaração (Anexo VII) e os documentos do subitem 11.2. 11.31. A UFJ não é responsável por custear despesas com viagens e estada em razão da convocação para comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 11.32. A avaliação da comissão de verificação documental complementar à autodeclaração terá validade apenas para o concurso para o qual a pessoa se inscreveu. 12. DA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS INDÍGENAS: 12.1. As pessoas que optaram pela reserva de vaga e se autodeclararam indígenas, e que foram aprovadas no resultado preliminar, serão submetidas, antes da publicação do resultado final, a procedimento para verificação documental complementar à autodeclaração de indígena, previsto na Lei nº 15.142/2025.