DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600051 51 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SUFRAMA Nº 2.194, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Altera temporariamente a quantidade anual das partes e peças relacionadas ao chassi das motocicletas acima de 450 cm3: "rodas dianteira e traseira, metálicas (raiadas ou de liga leve)", definidas pela Portaria Suframa nº 1.603, de 29 de agosto de 2024. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 79 da Portaria SUFRAMA nº 602, de 13 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da Suframa, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 43, de 19 de julho de 2020, resolve: Art. 1º. Alterar a quantidade anual das partes e peças relacionadas ao chassi das motocicleta acima de 450 cm3, definidas pela Portaria Suframa nº 1.603, de 29 de agosto de 2024, com os níveis de desagregação e quantidades anuais, descritos abaixo: 1. Roda dianteira, metálica (raiada ou liga leve), sem pneu e sem câmara-de-ar, com retentor, rolamento e espaçador central. NCM 8714.10.00. De: 2.000 unidades/ano Para: 3.300 unidades/ano. 2. Roda traseira, metálica (raiada ou liga leve), sem pneu e sem câmara-de-ar, com retentor, rolamento e espaçador central. NCM 8714.10.00. De: 2.000 unidades/ano Para: 3.300 unidades/ano. 3. Roda dianteira, metálica (raiada ou liga leve), sem pneu e sem câmara, com disco de freio, disco do sensor ABS, coxins, retentores, trava, rolamentos e espaçador central, NCM: 8714.10.00. De: 6.500 unidades/ano Para: 9.500 unidades/ano. 4 Roda traseira, metálica (raiada ou liga leve), sem pneu e sem câmara, com disco de freio, disco do sensor ABS, coxins, retentores, trava, rolamentos e espaçador central, NCM: 8714.10.00 De: 6.500 unid./ano Para: 9.500 unid./ano. Art. 2º. Estas alterações serão válidas somente até 31 de dezembro de 2026. Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 2027, as quantidades retornam aos níveis de 2.000 unidades/ano para os componentes relacionados nos itens 1 e 2 e de 1.500 unidades/ano para os componentes relacionados nos itens 3 e 4 do art. 1º. Art. 4º. Fica revogada a Portaria Suframa nº 1.603, de 29 de agosto de 2024. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 1.643, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de abril de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.68174, resolve: Ratificar a Portaria nº 5, do Ministro de Estado da Justiça, de 5 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 5, Seção 1, pág. 29, de 8 de janeiro de 2016, no que tange apenas ao Requerimento de Anistia nº 2010.01.68174, de CAR LO S ALBERTO DE SANTANA post mortem, filho de EMILIA CLAUDIA DE LIMA. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.645, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 3ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de maio de 2025, no Requerimento de Anistia nº 00135.209807/2023-85, resolve: Declarar anistiado político JOSÉ BATISTA DE MACEDO, inscrito no CPF sob o nº XXX.787.518-XX, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.646, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 3ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de maio de 2025, no Requerimento de Anistia nº 00135.224465/2023-23, resolve: Deferir o pedido formulado por MARLY GOMES BORGESE, inscrita no CPF sob o nº XXX.271.910-XX, para declarar anistiado político ANGELO ANTONIO BORGESE post mortem, filho de IGNEZ RISPOLI BORGESE, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.647, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 27 de junho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70641, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por EUNICE ALMEIDA SOUTO, inscrita no CPF sob o nº XXX.327.247-XX, e anular a Portaria nº 2.119, de 19 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 74, de 20 de julho de 2021, para declará-la anistiada política, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 26/03/2007 até a data do julgamento em 27/06/2025, perfazendo um total de R$ 474.566,67 (quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 03/02/1976 a 12/04/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.648, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 27 de junho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70640, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por APARECIDA DE FATIMA ROSA, inscrita no CPF sob o nº XXX.468.258-XX, e anular a Portaria nº 2.216, de 19 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 80, de 20 de julho de 2021, para declarar anistiado político OSMAR DOS SANTOS PEREIRA post mortem, filho de MARIA IZIDORO DOS SANTOS, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.649, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da competência que lhe confere o art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 84/2025/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 4 de julho de 2025, e no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15418, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 1.904, de 25 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1, pág. 90, de 26 de novembro de 2003, que declarou anistiado político ANASTACIO GOMES DE OLIVEIRA , inscrito no CPF nº XXX.631.508-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO, como Conselheiro-Relator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.651, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 3ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de maio de 2025, no Requerimento de Anistia nº 08000.027277/2017-48, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CLAUDIVAN FERREIRA GOMES, inscrito no CPF sob o nº XXX.085.722-XX. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.652, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 27 de junho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71107, resolve: Dar provimento parcial ao recurso interposto por BENEDITO JOSE COSTA CABRAL, inscrito no CPF sob o nº XXX.379.241-XX, e anular a Portaria nº 2.159, de 19 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 76, de 20 de julho de 2021, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 27/07/2007 até a data do julgamento em 27/06/2025, perfazendo um total de R$ 465.833,33 (quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 11/08/1976 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.653, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 27 de junho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70695, resolve: Dar provimento ao recurso e anular a Portaria nº 1.075, de 6 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 111, Seção 1, pág. 77, de 13 de junho de 2022, para declarar anistiado político JOSE EUDES FREITAS post mortem, filho de MARIA NILCE DE FREITAS, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.654, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de junho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.19216, resolve: