DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário para o Desenvolvimento da Amazônia - UNIFADESA, por transformação da Faculdade para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - FADESA, com sede na Rua Ernesto Geisel Quadra 72, s/n, bairro Paraíso, no município de Parauapebas, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202332599. Parecer: CNE/CES 448/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Associação Educacional de Patos de Minas - AEPM - Patos de Minas/MG. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Minas Gerais - UNIMG, por transformação da Faculdade Cidade de Patos de Minas - FPM, com sede no município de Patos de Minas, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Minas Gerais - UNIMG, por transformação da Faculdade Cidade de Patos de Minas - FPM, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.200, bairro Unidade JK, no município de Patos de Minas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202306555. Parecer: CNE/CES 449/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Estácio de Alagoas, por transformação da Faculdade Estácio de Alagoas - Estácio FAL, com sede no município de Maceió, no estado de Alagoas. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Estácio de Alagoas, por transformação da Faculdade Estácio de Alagoas - Estácio FAL, com sede na Rua Pio XII, nº 70, bairro Jatiúca, no município de Maceió, no estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202300150. Parecer: CNE/CES 451/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Sociedade Cultural e Educacional de Itapeva S/S Ltda. - Itapeva/SP. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário UNIGRUPOFAEF de Itapeva, por transformação da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva - FAIT, com sede no município de Itapeva, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário UNIGRUPOFAEF de Itapeva, por transformação da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva - FAIT, com sede na Rodovia Francisco Alves Negrão (SP 258), Km 285, bairro Pilão d'Água, no município de Itapeva, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto à exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202306998. Parecer: CNE/CES 452/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Unina Educacional Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Nelson Akiyoshi - CEUNINA, por transformação da Faculdade Unina, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Nelson Akiyoshi - CEUNINA, por transformação da Faculdade Unina, com sede na Rua Cláudio Chatagnier, nº 112, bairro Bacacheri, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000237/2025-42. Parecer: CNE/CES 475/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Nívia Roberta Pires de Jesus - Brasília/DF. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Nívia Roberta Pires de Jesus, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, nos períodos de 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; e 2021.2, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Notifico o Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que apresente esclarecimentos e as devidas justificativas quanto aos procedimentos adotados nos processos de ingresso, matrícula e gestão de acervo acadêmico, considerando a responsabilidade institucional que o ato de matrícula impõe, especialmente no que se refere à verificação da documentação comprobatória da escolaridade básica exigida para o ingresso na educação superior. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000178/2024-21. Parecer: CNE/CES 481/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional do Alto do Uruguai Ltda. - Getúlio Vargas/RS. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 48, de 7 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de fevereiro de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário IDEAU - UNIDEAU, com sede no município de Getúlio Vargas, no estado do Rio Grande do Sul, contudo, determinou a redução de cento e vinte para cinquenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 48, de 7 de fevereiro de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário IDEAU - UNIDEAU, com sede na Rua Jacob Gremmelmaier, nº 215, Centro, no município de Getúlio Vargas, no estado do Rio Grande do Sul, com cinquenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000366/2025-31. Parecer: CNE/CES 485/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes - Brasília/DF. Assunto: Migração do programa de pós-graduação stricto sensu do Hospital Universitário Júlio Muller - HUJM/Ebserh para a Universidade Federal de Mato Grosso/Hospital Universitário Júlio Muller - UFMT/HUJM. Voto da Relatora: Acolho a recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e voto favoravelmente pela migração do programa de pós-graduação stricto sensu do Hospital Universitário Júlio Muller - HUJM/Ebserh para a Universidade Federal de Mato Grosso/Hospital Universitário Júlio Muller - UFMT/HUJM. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000454/2025-32. Parecer: CNE/CES 486/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes - Brasília/DF. Assunto: Reconhecimento de programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado), recomendado pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC- ES da Capes, na reunião realizada no período de 10 a 14 de março de 2025 (236ª Reunião). Voto do Relator: Acolho a recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e voto favoravelmente ao reconhecimento de programa de pós-graduação stricto sensu de Mestrado, recomendado pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES, na reunião realizada no período de 10 a 14 de março de 2025 (236ª Reunião). Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000757/2024-74. Parecer: CNE/CES 489/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - IFMG - Belo Horizonte/MG Assunto: Consulta sobre a possibilidade de adequação da carga horária das aulas práticas do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, em virtude de doença incapacitante da estudante. Voto da Relatora: Responda-se ao interessado, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000034/2024-75. Parecer: CNE/CES 492/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Wagner Silva de Souza - Recife/PE. Assunto: Recurso contra as decisões da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e da Universidade Potiguar - UNP, que indeferiram o pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em Psicanálise, obtido na Universidad Argentina John F. Kennedy, na cidade de Buenos Aires, na Argentina. Voto da Relatora: Conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para que se oficie a gestão da Plataforma Carolina Bori no sentido de: 1) verificar se a UNP possui condições de realizar o reconhecimento de diploma de Mestrado em Psicanálise e, se não possuir as condições necessárias, que seja realizada a devida retificação; e 2) permitir o protocolo de novo pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em Psicanálise, obtido por Wagner Silva de Souza, emitido pela Universidad Argentina John F. Kennedy, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, em universidade diversa, nos termos do art. 23, caput, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000648/2024-57. Parecer: CNE/CES 493/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Suhelma Spancer Cavalcante - Lisboa/PT. Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Goiás - UFG, que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de graduação em Direito, licenciatura, obtido na Universidade Autónoma de Lisboa - UAL, na cidade de Lisboa, em Portugal. Voto da Relatora: Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para que se oficie a gestão da Plataforma Carolina Bori no sentido de ajustar o sistema para que permita o protocolo de novo pedido de revalidação do diploma de Licenciatura em Direito, obtido por Suhelma Spancer Cavalcante, emitido pela Universidade Autónoma de Lisboa - UAL, na cidade de Lisboa, em Portugal, em universidade pública diversa, nos termos do art. 15, caput e § 2º, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, e no art. 40, caput e § 1º, Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 3 de outubro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 485/2025 . .MIGRAÇÃO DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO . .DADOS DO PPG DE ORIGEM .DADOS DO PPG DE DESTINO . .SIGLA IES .NOME IES .CODIGO PPG .NOME PPG .NIVEL .SIGLA I ES .NOME IES .CÓDIGO PPG .NOME PPG .NIVEL . .HUJM .HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MÜLLER/EBSERH .51020009001P2 .CIÊNCIAS APLICADAS À AT E N Ç ÃO HOSPITALAR .MP .UFMT- HUJM .U N I V E R S I DA D E FEDERAL DE MATO GROSSO / HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MÜLLER .51020009001P2 .CIÊNCIAS APLICADAS À AT E N Ç ÃO HOSPITALAR .MP Legenda: MP: Mestrado Profissional ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 486/2025 236ª Reunião do CTC-ES 10 a 14 de março de 2025