Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 57

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600057 57 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Proposta de curso novo na modalidade de ensino presencial . .Seq. .Área de Av a l i a ç ã o .Código do Curso .Sigla IES .Nome IES .UF .Região .Nome do Curso .Nível .Conceito/Nota C TC-ES . .1 .S E R V I ÇO SOCIAL .32010010052M0 .UFVJM .UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI .MG .Sudeste .Política Social e Desenvolvimento Regional .ME .A . .Legenda: . .ME - mestrado acadêmico . .A - Aprovado SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 9, 10, 11 E 12 DO MÊS DE JUNHO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 18/9/2025, Seção 1, pp. 42 a 44) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202109256. Parecer: CNE/CES 395/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Sociedade Universitária Redentor S/A - Itaperuna/RJ. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Redentor - Uniredentor, com sede no município de Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Redentor - Uniredentor, com sede na Avenida Presidente Dutra, nº 1.155, bairro Cidade Nova, no município de Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202206645. Parecer: CNE/CES 396/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Fundação João Paulo II - Cachoeira Paulista/SP. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Canção Nova - FCN, com sede no município de Cachoeira Paulista, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Canção Nova - FCN, com sede na Rua Carlos Pinto Filho, s/n, bairro Vila Cacarro, no município de Cachoeira Paulista, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118453. Parecer: CNE/CES 401/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Estácio da Bahia - Estácio Bahia, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Estácio da Bahia - Estácio Bahia, com sede na Rua Xingu, nº 179, bairro Stiep, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202210970. Parecer: CNE/CES 403/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Fundação Presidente Antonio Carlos - Belo Horizonte/MG. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Ponte Nova, com sede no município de Ponte Nova, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Ponte Nova, com sede na Avenida Francisco Vieira Martins, nº 480, bairro Palmeiras, no município de Ponte Nova, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202016879. Parecer: CNE/CES 407/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Fundação Educacional Jayme de Altavila-Fejal - Maceió/AL. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário CESMAC, com sede no município de Maceió, no estado de Alagoas. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário CESMAC, com sede no Campus I, Complexo Educacional Professor Eduardo Almeida, Rua Cônego Machado, nº 918, bairro Farol, no município de Maceió, no estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202207588. Parecer: CNE/CES 409/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: F. P. do Nascimento - ME - Belém/PA. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Integrada de Advocacia da Amazônia - FINAMA, com sede no município de Belém, no estado do Pará. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Integrada de Advocacia da Amazônia - FINAMA, com sede na Avenida Conselheiro Furtado, nº 2.499, bairro Cremação, no município de Belém, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202212233. Parecer: CNE/CES 410/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Fundação Marianense de Educação - Mariana/MG. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Dom Luciano Mendes - FDLM, com sede no município de Mariana, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Dom Luciano Mendes - FDLM, com sede na Avenida Geraldo Gonçalves da Cunha, nº 21, bairro São José, no município de Mariana, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.053186/2024-81. Parecer: CNE/CES 418/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: PRO-FAC Ensino Superior Ltda - ME - Guarulhos/SP. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Progresso - FAP, com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Progresso - FAP, com sede na Avenida Doutor Timóteo Penteado, nº 4.383, bairro Vila Galvão, no município de Guarulhos, estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Colégio Progresso ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Progresso - FAP. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000328/2025-88. Parecer: CNE/CES 421/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Andressa Matos Santos - Gurupi/TO. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Gurupi, no estado do Tocantins, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Andressa Matos Santos, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, na modalidade a distância, nos períodos 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; 2023.2; 2024.1; e 2024.2, ministrado no polo de Gurupi, no estado do Tocantins, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000298/2025-18. Parecer: CNE/CES 422/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Rosana do Nascimento Arruda - Osasco/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, ministrado pela Universidade Nove de Julho - Uninove, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Rosana do Nascimento Arruda, no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, nos períodos 2019.1; 2019.2; 2020.1; e 2020.2, ministrado pela Universidade Nove de Julho - Uninove, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000285/2025-31. Parecer: CNE/CES 425/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Larissa Souza da Conceição - Brasília/DF. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Larissa Souza da Conceição, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, nos períodos 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; e 2021.2, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000344/2025-71. Parecer: CNE/CES 426/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Sarah Araújo Rodrigues - Gurupi/TO. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo Gurupi, no estado do Tocantins, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - UNIPLAN, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Sarah Araújo Rodrigues, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; 2023.2; 2024.1; e 2024.2, na modalidade a distância, ministrado no polo Gurupi, no estado do Tocantins, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - UNIPLAN, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000865/2024-47. Parecer: CNE/CES 433/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Larissa Franca do Rosario - Ponta Grossa/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de revalidação simplificada do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad Nacional Ecológica - UNE, em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia. Voto da Relatora: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Larissa Franca do Rosario, emitido pela Universidad Nacional Ecológica - UNE, na cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000127/2025-81. Parecer: CNE/CES 438/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Nova Educação Consultoria, Assessoria e Negócios Educacionais Ltda. - Recife/PE. Assunto: Consulta sobre a legalidade de transferência de aluno de um estabelecimento de ensino para outro, durante o 1º semestre do curso superior, e em vagas iniciais remanescentes dos classificados em processo seletivo. Voto do Relator: Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 3 de outubro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 207/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 E 13 DO MÊS DE MARÇO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 29/8/2025, Seção 1, p. 113) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.048197/2024-49. Parecer: CNE/CES 207/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - Belo Horizonte/MG. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade CNEC de Educação de Uberaba - FACEUB, com sede no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade CNEC de Educação de Uberaba - FACEUB, com sede na Rua Felipe dos Santos, nº 286, bairro Nossa Senhora da Abadia, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade CNEC Unaí ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade CNEC de Educação de Uberaba - FACEUB. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 3 de outubro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 568/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processos: 00732.003367/2021-53 e 23000.031456/2019-35. Parecer: CNE/CES 568/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: GANEP - Nutrição Humana Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Credenciamento do Grupo de Nutrição Humana - GANEP, a ser instalado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, do Grupo de Nutrição Humana -