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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 249

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600249 249 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.419, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.050012/2025-89, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .C & K TOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA .001894 .23.097.150/0001-60 . .C.L.J TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .010629 .23.513.207/0001-65 . .ESMERALDA TURISMO LTDA .010630 .62.455.619/0001-48 . .HOPETOUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA .006571 .11.936.794/0001-16 . .LUCAS ANDRE DE ASSIS LTDA .006509 .37.252.596/0001-27 . .OPINIAO TURISMO E TRANSPORTE COLETIVO LTDA .006380 .03.600.298/0001-69 . .RAFAEL & RODRIGO LOCADORA DE VEICULOS LTDA .003026 .13.823.077/0001-03 . .RENE MAIA VIAGENS E TURISMO LTDA .010631 .62.020.775/0001-86 . .RIO VERDE TRANSPORTES LTDA .010632 .18.802.788/0001-15 . .THEO VILALBA DE CARVALHO LTDA .005797 .28.639.948/0001-00 . .TRANSPAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010633 .03.083.890/0001-30 . .TRANSPORTE & TURISMO PH LTDA .010634 .52.455.057/0001-89 . .VIACAO JF LTDA .002548 .10.474.952/0001-09 DECISÃO SUPAS Nº 1.423, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056883/2025-66, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JOEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.607.986/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA/GO-IMPERATRIZ/MA e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.426, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056522/2025-10, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXAO BRASIL LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CORUMBÁ DE GOIÁS/GO-SÃO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.427, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056892/2025-57, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ANDREATUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CONTAGEM/MG-CURITIBA/PR e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 597, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.056048/2025-26, decide: Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTES GRAL LTDA, CNPJ nº 83.303.404/0001-81, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 588, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.053916/2025-16, decide: Art. 1º Habilitar a empresa ANTONIO CARLOS SENA DE OLIVEIRA, CNPJ Nº 00.291.228/0001-88, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Argentina, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 589, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.055756/2025-40, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa S.V.M. TRUCKS IMPORT EXPORT SOCIEDAD ANÓNIMA, RUC nº 800643364, até 09 de maio de 2032, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 33, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece as metas institucionais e a metodologia de cálculo para o ciclo 2025-2026 da avaliação de desempenho no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5°, §§ 1° e 2°, do Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, bem como na Portaria MTur n° 31, de 31 de julho de 2024, e na Portaria MGI n° 3.755, de 06 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as metas institucionais, globais e intermediárias, referentes ao período de 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, na forma do Anexo I desta Portaria, para fins de concessão das gratificações devidas aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, previstas no art. 1º da Portaria MGI n° 3.755, de 6 de junho de 2024, a qual foi aderida pelo Ministério do Turismo por meio da Portaria MTur nº 31, de 31 de julho de 2024. Art. 2º A pontuação da avaliação de desempenho institucional corresponde ao máximo de oitenta pontos, conforme critérios constantes no art. 4° e nos Anexos II e III da Portaria MGI n° 3.755, de 6 de junho de 2024. Art. 3º Cada meta global corresponderá à média aritmética das metas intermediárias a ela vinculada, conforme indicador disposto no Anexo II desta Portaria. Parágrafo Único. O resultado das metas globais será calculado por meio da média aritmética entre elas. Art. 4º A pontuação da avaliação de desempenho individual corresponde ao máximo de vinte pontos, conforme critérios constantes no art. 21, Capítulo IV, Seção I e no Anexo IV da Portaria MGI n° 3.755, de 6 de junho de 2024. Art. 5º Fica revogada a Portaria MTur nº 42, de 09 de outubro de 2024. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO