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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 272

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600272 272 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL E O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994, resolve: Considerando o artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Considerando a Resolução nº 764/2022 do Conselho da Justiça Federal; Considerando a existência de 585 cargos vagos na Defensoria Pública da União. Art. 1º A Resolução CSDPU nº 122/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ............ § 2º A marcação das férias deverá observar o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de Defensores Públicos em atividade na mesma especialidade, ressalvada a hipótese de autorização do Defensor Público-Geral Federal. Art. 16 As férias poderão ser parceladas em até três períodos, ressalvado o previsto nas hipóteses de férias indenizadas em razão de necessidade de serviço. (NR) Art. 25. O defensor público federal tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações: (NR) I - vacância do cargo ou extinção do vínculo com a Administração; II - aposentadoria; III - acúmulo de férias por imperiosa necessidade do serviço, na forma do art. 18-A . Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o membro requerer a averbação dos períodos aquisitivos em outro órgão. Art. 26. Nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, a indenização será de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, sem a limitação prevista no inciso II do § 1º do art. 27, sendo o direito transmitido aos dependentes ou sucessores do membro falecido, observado o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980. (NR) Parágrafo único. A indenização de férias de que trata este artigo será calculada com base no valor da remuneração no último mês de exercício no cargo que ocupava antes da vacância ou extinção do vínculo ou da aposentadoria. Art. 27. A indenização de férias no caso do inciso III do art. 25 deve ser requerida pelo membro em atividade e depende de disponibilidade orçamentária. (NR) § 1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros: I - corresponder aos períodos mais antigos; II - obedecer ao limite de até 30 dias por ano, considerado o ano civil em que deferida indenização; III - ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem correção monetária; IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias, podendo, para esse fim, serem considerados os períodos do ano em curso. § 2º As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser gozadas oportunamente pelo membro em atividade, hipótese que não corre o prazo prescricional. § 3º No caso de indenização de férias, o remanescente deverá ser gozado: I - em até dois períodos, se indenizados até 15 dias; II - em período único, se indenizados mais de 15 dias. Art. 28. Em qualquer hipótese, as férias, indenizadas ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. (NR) Art. 29. Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União." (NR) Art. 2º Inclui-se a Seção VI no Capítulo II da Resolução CSDPU nº 122/2016, denominada "Da Acumulação de Férias". Art. 3º Incluem-se os seguintes artigos na Resolução CSDPU nº 122/2016: Art. 17-A. Por férias acumuladas entendem-se aquelas que excederem aos trinta dias do período de gozo em curso. Parágrafo único. O período de gozo é equivalente ao ano civil. Art. 18-A. As férias somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º A imperiosa necessidade do serviço deve ser reconhecida por ato devidamente fundamentado do Defensor Público-Geral Federal, presumindo-se, porém, sua ocorrência nas seguintes situações: I - exercício de cargo ou função de Defensor Público-Geral Federal, Subdefensor Público-Geral Federal, Corregedor-Geral Federal, Defensor Público-Chefe, Conselheiro da Defensoria Pública da União, titular, substituto ou adjunto de Secretaria ou Assessoria prevista no Regimento Interno da Defensoria Pública Geral da União, diretor ou vice- diretor da Escola Nacional da Defensoria Pública da União, membro de Câmara de Coordenação, Coordenador de Grupo de Trabalho, Defensor Nacional de Direitos Humanos e Defensor Regional de Direitos Humanos. II - exercício cumulativo de ofícios, nos termos da Lei nº 14.726, de 17 de novembro de 2023; III - exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, nos termos do Ato Conjunto DPGF/CSDPU nº 02/2024. Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução CSDPU nº 122/2016: I - Art. 2º, §§ 2º e 3º; II - Art. 14, § 2º; III - Art. 15, parágrafo único, VII; IV - Art. 25 a 29. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Presidente do Conselho Superior Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 583, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 29206/2025, resolve: Art. 1º Remanejar as funções comissionadas e o cargo em comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .item .código FC/CJ .origem (nível, descrição e localização FC/CJ) .destino (nível, descrição e localização FC/CJ) . .1 .3064 .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria Psicossocial da 1VIJ - CP1VIJ .CJ-02 de Assessor da Assessoria Interprofissional Psicossocial da 1VIJ - ASSIP1VIJ . .2 .520 .FC-05 da Coordenadoria Psicossocial da 1VIJ - CP1VIJ .FC-05 da Assessoria Interprofissional Psicossocial da 1VIJ - ASSIP1VIJ . .3 .3052 .FC-01 da Coordenadoria Psicossocial da 1VIJ - CP1VIJ .FC-01 de Encarregado do Posto de Entrega Voluntária - PEV Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR PORTARIA GPR Nº 589, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no processo SEI 0032489/2025, resolve: Art. 1º Alterar a Área e a Especialidade de 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, (seq. 8553), vago em decorrência de aposentadoria de Sandra Romão Pereira, matrícula 320.559, conforme Portaria GPR/Nº 227, de 9 de maio de 2025, publicada no DOU do dia 16 de maio de 2025, para Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Fisioterapia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 268, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, que "aprova o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF)". O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, bem como os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de maio de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0164-01/2025, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 164, realizada em 25 de setembro de 2025; Considerando o Relatório conclusivo nacional das eleições 2023 do CAU, aprovado pela Deliberação nº 055/2023 - CEN-CAU/BR, de 23 de novembro de 2023, e o Relatório conclusivo da Eleição de conselheiros representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo, aprovado pela Deliberação nº 050/2023 - CEN-CAU/BR, de 6 de novembro de 2023; Considerando as contribuições propositivas para aprimoramento do processo eleitoral recebidas pela CEN-CAU/BR em atendimento ao Ofício-Circular nº 044-2024 - CAU- BR, de 19 de abril de 2024, e ao Ofício Circular nº 095 CAU/BR - PRES, de 29 de julho de 2024, enviados aos CAU/UF e aos conselheiros federais do CAU/BR; Considerando o resultado da consulta pública nº 55/2024, para sugestões de alterações ao Regulamento Eleitoral, disponível de 22 de abril de 2024 a 22 de setembro de 2024 em https:// transparencia.caubr.gov.br/consultapublica/; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização das disposições do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, com vistas a atualizar, aprimorar e compatibilizar institutos e a promover maior efetividade dos atos das comissões eleitorais; Considerando que compete ao CAU/BR editar e alterar as normas eleitorais, na forma do art. 28, inciso II, da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; Considerando a Resolução CAU/BR nº 219, de 22 de julho de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para aprovação dos atos administrativos do tipo resolução, deliberação e proposta, de competência do CAU. resolve: Art. 1º O Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 163, Seção 1, Página 68, de 23 de agosto de 2019 e alterado pela Resolução CAU/BR nº 221, de 2 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 190, Seção 1, Páginas 192 e 193, de 5 de outubro de 2022 e pela Resolução CAU/BR n° 231, de 25 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 24, Seção 1, Página 71, de 2 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ...................................................................................................... ...................................................................................................... IX-C - Disparo em massa: estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatárias e destinatários, por qualquer meio de comunicação interpessoal; ...................................................................................................... XV-A - Impulsionamento de conteúdo: serviço utilizado com o objetivo de aumentar o alcance da respectiva propaganda eleitoral pelos canais permitidos por este Regulamento; (NR) XVI-A - Interior do Estado: todos os municípios do Estado, à exceção da Capital e municípios da região metropolitana, se houver; (NR) XVI-B - Mensagem eletrônica assíncrona: é um sistema de comunicação digital em que a transmissão de dados (texto, mídia ou arquivos) ocorre com atraso tolerável, sem exigência de simultaneidade entre emissor e receptor. Utiliza servidores intermediários para armazenamento e roteamento. Caracteriza-se por latência variável, persistência padrão do conteúdo e independência temporal entre envio e recebimento (exemplos: e-mail, sms, dms em redes sociais, mensagens em fóruns e comunidades online); XVI-C - Mensagem instantânea: é um sistema de comunicação digital síncrono que permite a troca de textos, arquivos ou dados multimídia em tempo real entre dispositivos conectados a uma rede, utilizando protocolos específicos, com baixa latência, persistência opcional de histórico e, frequentemente, integração com recursos complementares; XVI-D - Notícias falsas (fake news): divulgação deliberada ou não, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, de fatos que se sabe serem inverídicos em relação a chapas ou a candidatos, e capazes de exercer influência perante o eleitorado; ...................................................................................................... XVII-A - Pessoas LGBTQIAPN+: pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgênero, queer, intersexo, assexuais, pansexuais, não-binários ou que se identifiquem com a pluralidade de orientações sexuais e variações de gênero; (NR) XVII-B - Plataformas digitais de veiculação: canais e sistemas online que possibilitam a transmissão e o compartilhamento de conteúdos na internet, tais como, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, sites e blogs, serviços de vídeo e streaming, ferramentas de comunicação assíncrona, fóruns e comunidades virtuais; ......................................................................................................