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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 273

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600273 273 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXIII - Registro ativo: situação do registro de profissional arquiteto e urbanista no SICCAU, ou outro sistema que venha a substituí-lo, que não esteja na situação de registro interrompido, suspenso, cancelado ou desligado; (NR)" "Art. 3º................................................................................................... ...................................................................................................... § 3º-A Igualmente, na forma da regulamentação própria de cada Conselho, acaso previsto o pagamento de jeton, a verba será devida aos membros das CE-UF quando da participação em reuniões ordinárias deliberativas e desde que formalmente convocadas. ...................................................................................................... § 7º Os membros da CEN-CAU/BR e das CE-UF serão, na forma deste artigo, indicados e, posteriormente, escolhidos pelos membros dos seus respectivos plenários, sendo considerados eleitos os mais votados, de acordo com a composição de cada Comissão." "Art. 4º ...................................................................................................... ...................................................................................................... III - não possuir sanção ético-disciplinar ou por infração ao Código de conduta e decoro de conselheiro e membro de colegiados do CAU, aplicada por decisão transitada em julgado pendente de reabilitação; (NR) IV - não ter sido sancionado por infração ético-disciplinar no CAU/UF ou no CAU/BR ou por infração ao Código de conduta e decoro de conselheiro e membro de colegiados do CAU, desde a reabilitação da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos; (NR) ...................................................................................................... VII - não estar em cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro ou de membro de órgão colegiado do CAU/BR ou de CAU/UF; (NR) VIII - não ter sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro ou de membro de órgão colegiado do CAU/BR ou de CAU/UF nos 3 (três) anos que antecedam a respectiva eleição; (NR) IX - não estar no cumprimento de mandato de conselheiro ou de membro de órgão colegiado do CAU/BR ou de CAU/UF, ainda que licenciado; (NR) X - não ter renunciado ao cargo de conselheiro ou de membro de órgão colegiado do CAU/BR ou de CAU/UF durante a gestão na qual ocorrem as eleições. (NR)" "Art. 5º ...................................................................................................... Parágrafo único. Os membros da CEN-CAU/BR e das CE-UF não poderão exercer funções diretivas de entidade de Arquitetura e Urbanismo. (NR)" "SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS ELEITORAIS DA CEN-CAU/BR (NR)" "Art. 8º .................................................................................................................... .................................................................................................................................... V - divulgar a numeração e o nome, este último se houver, atribuídos a cada uma das chapas da eleição de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo; (NR) ................................................................................................................................." "Art. 10. .................................................................................................................. ...................................................................................................... VI - divulgar a numeração e o nome, este último se houver, atribuídos a cada uma das chapas concorrentes no respectivo processo eleitoral; (NR) ...................................................................................................... IX - divulgar todos os atos referentes a registros de candidatura, substituições de candidatos, respostas a questionamentos acerca da aplicação deste Regulamento, denúncias, impugnações e seus respectivos julgamentos, no âmbito de suas jurisdições; (NR) ...................................................................................................... XII - aprovar e enviar o relatório conclusivo da eleição à CEN-CAU/BR, rigorosamente nos prazos estabelecidos no calendário eleitoral, sob pena da avocação do processo, nos termos deste Regulamento. (NR) ...................................................................................................... Parágrafo único. ....................................................................................................... I-A - No caso de queda no funcionamento do sítio eletrônico eleitoral do CAU, ou de funcionamento instável, de forma a prejudicar o cumprimento dos prazos para protocolo de manifestações obrigatórias no âmbito do processo eleitoral, as CE-UF enviarão, imediatamente, comunicado aos responsáveis pelas chapas, indicando forma alternativa de protocolo de manifestações obrigatórios, bem como de comunicação digital (grupo, nuvem, etc.), por meio da qual os responsáveis poderão obter acesso aos documentos de interesse de suas chapas constando as respectivas datas de protocolo. ...................................................................................................... III - determinar a abertura do processo administrativo eleitoral da eleição dos conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF, no âmbito de suas jurisdições; (NR) ................................................................................................................................" "Art. 15 ................................................................................................................... ...................................................................................................... §2º O julgamento da arguição decidirá pelo seu acolhimento ou rejeição e será realizado pela própria CE-UF, sem a participação do arguido e com a participação do substituto convocado conforme a ordem da lista de que trata o art. 3º. (NR) § 3º A rejeição da arguição poderá ser objeto de recurso, em caráter de urgência à CEN-CAU/BR, sem efeito suspensivo. (NR) ................................................................................................................................" "Art 17 .................................................................................................................... ................................................................................................................................ § 2º As chapas somente serão registradas se contiverem o número previsto de candidatos às vagas de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro, conforme previsto no edital de convocação das eleições, sendo facultado o acréscimo de até 20% da quantidade de candidatos, que formarão cadastro destinado à eventual recomposição do plenário de CAU/UF na forma deste Regulamento Eleitoral. (NR) ................................................................................................................................" "Art. 18 .................................................................................................................. I - possuir registro definitivo, ativo, e estar adimplente com todas as suas obrigações pecuniárias perante o CAU até 2 (dois) dias antes do início do prazo para o pedido de registro de candidatura, mantendo-se adimplente até o fim do mesmo prazo, conforme estabelecido no Calendário eleitoral; (NR) ................................................................................................................................" Art. 19 .................................................................................................................... I - possuir registro definitivo, ativo, e estar adimplente com todas as suas obrigações pecuniárias perante o CAU até 2 (dois) dias antes do início do prazo para o pedido de registro de candidatura, mantendo-se adimplente até o fim do mesmo prazo, conforme estabelecido no Calendário eleitoral; (NR) ................................................................................................................................" "Art. 20 .................................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - possuir sanção ético-disciplinar de suspensão do exercício da atividade profissional ou de cancelamento do registro profissional, aplicada por decisão transitada em julgado pendente de reabilitação. (NR) IV-A - possuir sanção relacionada à infração ao código de conduta e decoro de conselheiro e membro de colegiados do CAU, de suspensão temporária do exercício do mandato, ou de perda do mandato ou do exercício da representação em órgão colegiado, aplicada por decisão transitada em julgado pendente de reabilitação. V- tenha sido sancionado por infração ético-disciplinar, no CAU/UF ou no CAU/BR, de cancelamento do registro profissional, ou por infração ao código de conduta e decoro de conselheiro e membro de colegiados do CAU correspondente à perda do mandato ou do exercício da representação em órgão colegiado, desde a reabilitação da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos; (NR) ................................................................................................................................... VI - estiver no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF correspondente à suspensão do exercício da atividade profissional ou, no caso de membro de órgão colegiado do CAU/BR ou de CAU/UF, de cumprimento da infração de suspensão temporária do exercício do mandato; (NR) VII - tenha sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro de cancelamento do registro profissional, ou, no caso de membro de órgão colegiado do CAU/BR ou de CAU/UF, de perda do mandato ou do exercício da representação em órgão colegiado, desde o trânsito em julgado da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos; (NR) .................................................................................................................................. XI-A - tenha se licenciado, sem justo motivo, do cargo de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF por período superior a dois terços do mandato, ainda que de forma alternada, desde o término do mandato até o transcurso do prazo de 3 (três) anos. .................................................................................................................................. § 2º Para efeitos dos incisos XI, XI-A e XII, serão considerados justos motivos a invalidez, morte de pessoa da família, tratamento de saúde, doença de pessoa da família, alteração de país ou da Unidade da Federação de domicílio, posse em cargo público, mudança ou início de novo emprego, público ou privado, e detenção, devidamente comprovados. (NR) ................................................................................................................................" "Art. 20-A Para fins de verificação do preenchimento das condições de elegibilidade ou verificação de eventual incursão em causa de inelegibilidade, quando do pedido do registro de candidatura, considerar-se-á adimplente o profissional que esteja quite com todas as suas obrigações pecuniárias perante o CAU até 2 (dois) dias antes do início do prazo para o pedido de registro de candidatura, conforme estabelecido no Calendário eleitoral. § 1º Será igualmente considerado adimplente o candidato que tenha solicitado parcelamento de suas obrigações e, antes do início do período de registro de candidaturas, esteja com o parcelamento em dia. § 2º Para fins de ser considerado adimplente, na hipótese do parágrafo anterior, caso alguma parcela tenha vencimento até o fim do prazo para o registro de candidaturas, o candidato deverá apresentar a sua quitação." "Art. 21 .................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - por meio de mensagem eletrônica assíncrona, com endereço eletrônico comunicado à respectiva comissão eleitoral; (NR) III - por meio de blogues, redes sociais, sítios e aplicativos de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, com endereço eletrônico comunicado à respectiva comissão eleitoral. (NR) .................................................................................................................................. § 1º-B É vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário. § 1º-C A infração ao disposto no § 1º-B será punida com a sanção de cassação do registro da chapa, nos termos do art. 77 deste Regulamento Eleitoral. § 2º O responsável pela chapa deverá informar, por meio do SiEN, as plataformas digitais de veiculação e os endereços eletrônicos em que se propagará a campanha eleitoral, facultado o acréscimo de novos endereços eletrônicos ao longo do período de propaganda eleitoral. (NR) § 2º-A As plataformas digitais de veiculação da propaganda eleitoral devem ser de acesso público. (NR) § 2º-B As mensagens eletrônicas assíncronas e as mensagens instantâneas enviadas pelas plataformas digitais de veiculação das chapas, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigado o remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º-C Mensagens eletrônicas assíncronas e mensagens instantâneas enviadas após o término do prazo previsto no § 2º-B sujeitam o remetente às sanções previstas no art. 74 deste Regulamento eleitoral. § 2º-D As mensagens eletrônicas assíncronas e as mensagens instantâneas enviadas por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao disposto nos parágrafos 2º-B e 2º-C. § 3º O material de campanha das chapas, bem como suas plataformas digitais de veiculação, deverão ser publicados somente a partir do início do prazo da campanha eleitoral, conforme estabelecido no Calendário eleitoral. (NR) § 3°-A É vedado o aproveitamento de perfis, contas, endereços, canais, URLs, e outros modos de registro ou utilização de plataformas digitais de veiculação anteriores ou preexistentes. § 3º-B As plataformas digitais de veiculação e os endereços eletrônicos da chapa candidata deverão ser novos, considerando-se, para tanto, o início do período da campanha eleitoral. § 3º-C. O disposto no § 3º-B não se impõe aos canais pessoais dos candidatos e a outros que divulgarão a propaganda eleitoral conforme sua preferência. ................................................................................................................................." "Art. 22. As propostas veiculadas em material de propaganda devem estar alinhadas às competências, às funções e às legislações vigentes correlatas ao conselho e não podem possuir teor ilegal ou depreciativo em relação à autarquia, aos conselheiros ou aos candidatos, devendo apresentar conteúdos prioritariamente propositivos, sob pena de sanções eleitorais e ético-disciplinares. (NR) ................................................................................................................................" "Art. 24 ................................................................................................................... Parágrafo único. A aprovação dos responsáveis apoiadores poderá ser exigida em caso de denúncia identificada da parte, devendo o candidato, neste caso, apresentar autorização dada por escrito, ainda que por meio eletrônico. (NR) ................................................................................................................................." "Art. 26 O debate eleitoral será realizado mediante interesse das chapas concorrentes, que definirão as regras para organização e promoção do evento. (NR) § 1º O debate eleitoral será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todas as chapas participantes do evento e o seu organizador. (NR) § 2º As regras do debate eleitoral deverão respeitar as disposições deste Regulamento e os princípios da moralidade e da igualdade de manifestação. (NR) § 3º O acordo previsto no § 1º deverá ser assinado por, pelo menos, um dos responsáveis de cada chapa participante, admitida a assinatura eletrônica. (NR) § 4º Será admitida a realização de debate eleitoral sem a presença de candidato de alguma das chapas concorrentes, desde que o organizador do evento comprove havê-la(s) convidado com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua realização, e tenha reiterado o convite, pelo menos uma vez, todas pelo meio de comunicação oficial da chapa. (NR) § 5º A comissão eleitoral competente deverá ser cientificada do debate, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da realização do evento, mediante o envio de informações referentes ao dia, hora, local e regras do debate eleitoral, bem como a relação de candidatos que tenham confirmado presença. (NR) § 6º Fica vedado ao CAU/UF e ao CAU/BR organizar e promover debate eleitoral. (NR) § 7º O CAU/UF ou o CAU/BR, conforme o caso, poderão divulgar a realização de debate, restringindo-se a informar o local e o horário de sua realização, além dos dados de contato com os organizadores. (NR) § 8º O CAU/UF e o CAU/BR não poderão fornecer estrutura física para a realização de debate eleitoral, nem tão pouco, promover a sua transmissão por meios telemáticos do próprio conselho. (NR) ................................................................................................................................" "Art. 28. São vedadas aos funcionários e colaboradores do CAU/BR e dos CAU/UF, incluindo os profissionais que ocuparem posições a estes equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, no que couber: (NR) ................................................................................................................................... VI ............................................................................................................................. ................................................................................................................................ c) publicar e divulgar novos editais de parcerias e apoio institucional, inclusive referentes à ATHIS; de patrocínio e de realização de cursos e palestras d) liquidar obrigações financeiras por qualquer motivo atrasadas, decorrentes de editais preexistentes. e) autorizar ou permitir a realização de eventos não previstos no Plano de Ação do CAU, custeados ou sediados pelo Conselho.