DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600274 274 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ...................................................................................................... § 4º Caso o candidato esteja no exercício do cargo de conselheiro, deverá zelar para que a sua propaganda eleitoral não denote ou leve a crer que o CAU/UF ou CAU/BR esteja apoiando a chapa a qual pertença. ....................................................................................................." "Art 31 ...................................................................................................... § 1º O calendário referido no caput deverá prever, pelo menos, as reuniões ordinárias do respectivo plenário, reuniões de comissões e eventos promovidos e/ou sediados pelo conselho. (NR) ....................................................................................................." "Art. 33 - A eleição para escolha do(a) Conselheiro(a) representante das Instituições de Ensino Superior (IES) de Arquitetura e Urbanismo, e de seu(sua) respectivo(a) suplente, no Plenário do CAU/BR, será realizada mediante sistema federativo de apuração, obedecendo às seguintes disposições: (NR) § 1º - Etapa de Votação Estadual: (NR) I - Em cada Unidade da Federação, os(as) Coordenadores(as) de cursos regulares de Arquitetura e Urbanismo, devidamente registrados(as) no respectivo CAU/UF, votarão em chapas compostas por candidato(a) a Conselheiro(a) Titular e candidato(a) a Conselheiro(a) Suplente. (NR) II - A votação será conduzida de forma eletrônica, sob supervisão da Comissão Eleitoral Nacional (CEN-CAU/BR), assegurando igualdade de condições, ampla publicidade e transparência. (NR) III - Cada curso registrado terá direito a um único voto, independentemente do número de turmas, campi ou estudantes matriculados. (NR) IV - Será considerada vencedora no respectivo Estado a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos. (NR) § 2º - Peso Federativo dos Estados: I - Cada Unidade da Federação corresponderá a um voto no resultado nacional, que será atribuído à chapa vencedora no respectivo Estado. II - O Distrito Federal terá o mesmo peso de um Estado. § 3º - Apuração Nacional: I - Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos estaduais. II - Em caso de empate no número de votos estaduais, será considerada vencedora a chapa com maior soma de votos individuais (total nacional). III - Persistindo o empate, decidir-se-á por sorteio público. § 4º - Mandato: I - O mandato do(a) Conselheiro(a) Titular e do(a) Suplente será coincidente com o triênio de gestão subsequente do CAU/BR. § 5º - Regulamentação Complementar: I - O CAU/BR expedirá, quando necessário, ato normativo para disciplinar prazos, critérios para inscrição de candidaturas, procedimentos de votação, regras de apuração e mecanismos de recurso." "Art 34 ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 3º-C - A chapa que tenha obtido o maior número de votos válidos garantirá um número mínimo de conselheiros titulares de CAU/UF igual a 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de vagas, em CAU/UF com até 10 conselheiros; 50% (cinquenta por cento) mais 2(dois) do total de vagas, em CAU/UF com 11 e até 25 conselheiros; 50% (cinquenta por cento) mais 3(três) do total de vagas, em CAU/UF com mais de 25 conselheiros. §3º- D. Nos CAU/UF em que o número de vagas seja ímpar será considerado, para fins de cálculo dos 50%, o valor arredondado para cima, acrescentando-se ainda o número de vagas conforme disposto no § 3º-C. § 4º As demais chapas participantes terão direito ao número de vagas restantes, após determinado o número de conselheiros da chapa vencedora, sendo preenchidas com conselheiros titulares de CAU/UF correspondente ao respectivo quociente de representação obtido em relação às vagas existentes após o cálculo previsto no § 3º-C e ressalvadas as hipóteses de acréscimos decorrentes de distribuição das vagas não preenchidas, na forma do § 5º. (NR) ....................................................................................................." "Art. 36. O Plenário do CAU/BR indicará nomes e elegerá os membros da CEN- CAU/BR com a composição prevista no art. 3º, I, na primeira reunião plenária do ano em que se realizarem eleições ordinárias. (NR) ....................................................................................................." "Art 37 ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O Presidente do CAU/BR poderá designar profissional de vínculo efetivo ocupante de emprego de livre provimento, excepcionalmente na impossibilidade de designação de empregado de provimento efetivo na forma do caput, e no caso do inciso III, designar ocupante de emprego de livre provimento. ....................................................................................................." "Art 39 ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Os CAU/UF deverão dispor de assessoramento jurídico direto às CE-UF para esclarecimento dos aspectos jurídicos de condução do processo eleitoral. (NR) ....................................................................................................." "Art. 39-A. Na hipótese de CAU/UF não possuir capacidade de cumprir com a obrigação prevista no parágrafo 6º do artigo anterior, deverá comunicar o fato ao CAU/BR impreterivelmente até o último dia do mês de fevereiro do ano das eleições, de modo a que este possa providenciar a contratação, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de assessoramento jurídico à CE-UF durante o processo eleitoral. Parágrafo único - Competirá à CEN-CAU/BR, no ano em que anteceder àquele da realização das eleições, propor ao Plenário do CAU/BR a previsão de valores orçamentários estimados, alocados no Plano de Ação e Orçamento da Comissão para o exercício seguinte, destinados a fazer frente às despesas de que trata o caput." "Art. 42. A CEN-CAU/BR e as CE-UF deverão determinar a divulgação, no sítio eletrônico do respectivo conselho, das fotos dos candidatos, síntese de seus respectivos currículos, plataforma eleitoral das chapas com pedido de registro de candidatura concluído, bem como as plataformas digitais de veiculação para autenticação e envio de mensagens eletrônicas assíncronas e mensagens instantâneas, por meio dos quais se dará a propaganda eleitoral oficial. (NR) Parágrafo único. O CAU/BR e os CAU/UF divulgarão, ao menos quinzenalmente, por meio de mensagens eletrônicas, aos arquitetos e urbanistas componentes do Colégio Eleitoral, as plataformas eleitorais e os endereços eletrônicos de propaganda eleitoral das chapas com pedido de registro de candidatura concluído, conforme plano de divulgação do processo eleitoral, dentro do prazo estabelecido no Calendário eleitoral. (NR)" "Art 42-A. ...................................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. O material a ser divulgado deve ser padronizado de modo a que todas as chapas concorrentes tenham divulgação em equidade de condições. (NR)" "Art. 43 ...................................................................................................... § 1º Para a determinação prevista no caput, será gerada lista de profissionais com registro ativo em cada Unidade da Federação a partir das informações constantes do SICCAU, ou de outro sistema que venha a substituí-lo. (NR) ....................................................................................................." "Art 45 ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 1º-A Os autos dos processos administrativos eleitorais tramitarão, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponibilizando total acesso aos responsáveis pelas chapas. § 2° Havendo impossibilidade, devidamente justificada, de tramitarem eletronicamente, os autos dos processos administrativos eleitorais deverão conter os documentos e registros relacionados às eleições, em formato original, tais como convocações, pautas, súmulas, listas de presença, mensagens eletrônicas, documentos relativos aos pedidos de registro de candidatura e impugnações, extratos de divulgação, resultados de julgamento, juntados em ordem cronológica, com suas páginas numeradas e rubricadas, com no máximo 200 (duzentas) folhas por volume. (NR) ...................................................................................................... § 5º O processo administrativo eleitoral de que trata o § 1º deverá estar disponível às partes ou aos conselheiros que assim solicitarem, dando-se a máxima transparência aos procedimentos. ....................................................................................................." "Art. 46. ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O responsável pela chapa poderá indicar até 2 (dois) integrantes para compartilhar a responsabilidade pela chapa. (NR) ...................................................................................................... §3º................................................................................................. ..................................................................................................... I-A - nome da chapa, se houver; II - as plataformas digitais de veiculação da propaganda eleitoral, se houver, podendo ser posteriormente acrescentadas na forma prevista neste Regulamento Eleitoral. (NR) ...................................................................................................... V-A - Os candidatos poderão optar pela utilização da sua foto constante do SICCAU, ou de outro sistema que o substitua, não sendo obrigatória a inserção de nova foto no registro da sua candidatura. ...................................................................................................... VII - declaração dos integrantes da chapa de conhecimento deste Regulamento Eleitoral e das prerrogativas, responsabilidades, deveres e competências do conselheiro, conforme disposições do Regimento Geral do CAU, do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, Código de conduta e decoro de conselheiro e membros de colegiados do CAU e do Guia do Conselheiro do CAU. (NR) ....................................................................................................." "Art. 46-A. A composição de chapa para eleição de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros do CAU/BR e de CAU/UF deverá ser composta pelo menos por 50% de candidatas mulheres, bem como assegurar ao menos 1 (um) dos seguintes critérios de representatividade: (NR) ...................................................................................................... III - pessoas LGBTQIAPN+;(NR) IV - pessoas com deficiência de longo prazo (PCD); (NR) V - pessoas com até 29 (vinte e nove) anos de idade, na data inicial do registro da candidatura; (NR) VI - pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na data inicial do registro da candidatura; (NR) VII - pessoas com atuação e residência contínuas no interior do Estado há, no mínimo, 3 (três) anos antes da data do pedido de registo de candidatura, conforme Calendário eleitoral. ....................................................................................................." "Art. 46-B. Os critérios previstos nos incisos II e III do artigo anterior terão caráter auto declaratório." "Art. 46-C. O critério previsto no inciso II do art. 46-A será comprovado por meio de autodeclaração do candidato a ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. § 1º Apenas os candidatos eleitos que tenham declarado o critério de representatividade de que trata o caput, serão eventualmente convocados para o procedimento de heteroidentificação, em casos de denúncia. § 2º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. § 3º A banca de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus substitutos, os quais atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999. § 4º Os membros da banca não terão seus nomes publicados, apenas os seus currículos serão divulgados pela CEN-CAU/BR. § 5º A composição da banca garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. § 6º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá de modo telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. § 7º O procedimento de heteroidentificação será gravado pela banca e a sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra suas decisões. § 8º O candidato que não comparecer à sessão de heteroidentificação ou se recusar a anuir com a sua gravação será declarado inelegível, com a consequente cassação do registro de candidatura individual, e seu diploma não será expedido. § 9º A banca de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada por candidatos que se autodeclarem pretos ou pardos. § 9º-A Para candidatos que se autodeclarem indígenas, poderá ser anexada documentação que comprove o pertencimento étnico, tais como o Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas (RANI) ou declaração assinada por lideranças indígenas reconhecidas pela comunidade do candidato. § 10. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. § 11. Não serão considerados, para fins do disposto neste artigo, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação pretéritos, realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, salvo o disposto no § 9º-A. § 12. A banca de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado, sendo vedada a deliberação na presença do candidato. § 13. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011" "Art. 46-D. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação, não será declarado pertencente ao cálculo de cotas, podendo continuar como candidato não cotista, com a consequente apresentação, por parte da chapa, do quantitativo adequado de cotistas. Parágrafo único. Das decisões da banca de heteroidentificação cabe recurso exclusivamente à CEN-CAU/BR." "Art. 46-E. Quanto ao critério previsto no art. 46-A, IV, poderá ser exigida comprovação, em caso de denúncia, mediante apresentação de laudo médico, original ou em cópia autenticada, contendo a data e o local da emissão, a assinatura e o carimbo legível com identificação do médico que o emitiu, com o número de sua inscrição no respectivo Conselho Profissional, atestando o nome da doença, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID)." "Art. 46-F. O critério do inciso VI será comprovado mediante verificação do histórico do registro de endereço do candidato, eventualmente eleito, no SICCAU ou em outro sistema que vier a substituí-lo." "Art. 46-G. A cota de representatividade das chapas será cumprida no primeiro terço da lista ordenada dos seus integrantes, incluindo as candidaturas de conselheiros federais titular e suplente, sendo obrigatório, nos CAU/UF: I - com até 5000 (cinco mil) profissionais com registro ativo, o atendimento de, no mínimo, 01 (um) critério de representatividade, de livre escolha; II - com 5.001 (cinco mil e um) até 10.000 dez mil) profissionais com registro ativo, o atendimento de, no mínimo, 2 (dois) critérios de representatividade, de livre escolha, vedada a cumulação de critérios na mesma vaga; III - com 10.001 (dez mil e um) até 15.000 (quinze mil) profissionais com registro ativo, o atendimento de, no mínimo, 03 (três) critérios de representatividade, de livre escolha, vedada a cumulação de critérios na mesma vaga;