DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600275 275 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - com 15.001 (quinze mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) profissionais com registro ativo, o atendimento de, no mínimo, 4 (quatro) critérios de representatividade, de livre escolha, vedada a cumulação de critérios na mesma vaga; V - com 50.001 (cinquenta mil e um) ou mais profissionais com registro ativo, o atendimento de, no mínimo, 5 (cinco) critérios de representatividade, de livre escolha, vedada a cumulação de critérios na mesma vaga. ....................................................................................................." "Art. 48 ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 2º-A A cota de representatividade das candidaturas a conselheiro federal representante das IES de Arquitetura e Urbanismo deverá ser cumprida obrigatoriamente por, ao menos, um dos candidatos, seja o titular, seja o suplente, atendendo aos critérios do art. 46-A. § 3º ...................................................................................................... ...................................................................................................... I-A - nome da chapa, se houver; II - as plataformas digitais de veiculação da propaganda eleitoral, se houver, podendo ser posteriormente acrescentadas na forma prevista neste Regulamento Eleitoral. (NR) ...................................................................................................... V-A - Os candidatos poderão optar pela utilização da sua foto constante do SICCAU, ou de outro sistema que o substitua, não sendo obrigatória a inserção de nova foto no registro da sua candidatura. ...................................................................................................... IX - declaração dos integrantes da chapa de conhecimento deste Regulamento Eleitoral e das prerrogativas, responsabilidades, deveres e competências do conselheiro, conforme disposições do Regimento Geral do CAU, do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, Código de conduta e decoro de conselheiro e membros de colegiados do CAU e do Guia do Conselheiro do CAU. (NR) ....................................................................................................." "Subseção III - Da Definição da Numeração e Nome de Chapa (NR) ....................................................................................................." "Art. 50 ...................................................................................................... § 1º A CEN-CAU/BR e as CE-UF realizarão, obrigatoriamente, reunião com representantes das chapas na primeira semana da campanha eleitoral, de forma híbrida ou presencial, para apresentação do processo eleitoral, esclarecimento de eventuais dúvidas e demais avisos. (NR) §2º. Será obrigatória a realização de reunião preliminar das CE-UF e da CEN- CAU/BR com os representantes de chapa, na sede do respectivo CAU/UF ou do CAU/BR, conforme o caso, de forma híbrida ou presencial, na primeira semana do período de campanha eleitoral, para consolidação de entendimentos gerais. (NR)" "Art. 50-A Na hipótese em que duas ou mais chapas tenham optado por nome idêntico ou similar a ponto de, a juízo da CEN-CAU/BR ou das CE-UF, conforme o caso, comprometer a clareza na identificação das candidaturas, a chapa que primeiro tenha concluído o pedido de registro terá o direito de manter o nome indicado. § 1º As demais chapas serão notificadas para, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral, apresentarem proposta de novo nome. § 2º Caso a(s) chapa(s) apresente(m) novo nome em que persista a ambiguidade na identificação, ou não cumpra(m) o prazo previsto no § 1º, perderá(ão) o direito ao registro do referido nome, e poderão ser punidas em caso de insistência em seu uso. ....................................................................................................." "Art. 62. ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Após as decisões da CEN-CAU/BR em julgamentos de pedido de reconsideração, o processo será considerado transitado em julgado administrativamente, não cabendo recursos, nem novos pedidos de reconsideração, mesmo sob quaisquer tipos de alegações das partes. (NR) ....................................................................................................." "Art. 64. Os atos da campanha eleitoral terão início a partir da divulgação da definição da numeração e do nome, se houver, das chapas, conforme estabelecido no Calendário eleitoral. (NR) ....................................................................................................." "Art. 66-A. Responde por infração ao Regulamento Eleitoral aquele que litigar de má-fé como denunciante ou denunciado. § 1º Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar da denúncia para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. § 2º De ofício ou a requerimento, a comissão eleitoral competente aplicará ao litigante de má-fé as sanções eleitorais previstas no art. 74 deste Regulamento eleitoral, conforme o caso, sem embargo das punições ético-disciplinares cabíveis." "Art. 66-B Responde, igualmente, por infração ao Regulamento Eleitoral o denunciante que praticar litigância abusiva, assim entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade do exercício do direito de acesso às instâncias julgadoras administrativas do processo eleitoral, comprometendo a capacidade de prestação decisória e o devido acesso aos órgãos eleitorais. § 1º Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as denúncias sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, possam constituir litigância predatória. § 2º De ofício ou a requerimento, a comissão eleitoral competente aplicará ao litigante abusivo as sanções eleitorais previstas no art. 74 deste Regulamento eleitoral, conforme o caso, sem embargo das punições ético-disciplinares cabíveis." "Art. 67. O coordenador da comissão eleitoral competente, por meio de protocolo no SiEN, deverá proceder ao juízo de admissibilidade da denúncia em até 3 (três) dias contados do recebimento do protocolo, respeitado o prazo limite do dia posterior à data das eleições, conforme estabelecido no Calendário eleitoral. (NR) § 1º Admitida a denúncia, instaura-se o processo por infração ao Regulamento Eleitoral, devendo o coordenador da comissão eleitoral competente, no ato do aceite da denúncia, distribuí-la a um relator e determinar a publicação de seu extrato no sítio eletrônico do CAU/BR ou CAU/UF, conforme o caso, e a notificação ao denunciante, por meio de correspondência eletrônica enviada ao endereço de correio eletrônico cadastrado no SiEN. (NR) ...................................................................................................... § 3º O relator, de ofício ou a requerimento da parte, poderá conceder liminar de suspensão ou de correção das irregularidades denunciadas, com base em juízo de avaliação preliminar motivado. (NR) ...................................................................................................... § 3º-C Da decisão do relator que conceder ou indeferir a liminar, caberá recurso interno para a comissão eleitoral competente no prazo de 3 (três) dias da publicação do extrato da denúncia, na forma deste artigo. § 3º-D Da decisão da comissão eleitoral competente que julgar o recurso interno acerca do deferimento ou indeferimento de liminar, não caberá recurso. ...................................................................................................... § 4º-A É vedado à CEN-CAU/BR e às CE-UF exigir provas de inocência ao denunciado, ou desconsiderar a presunção de inocência diante da falta de meios de comprovação, cabendo o ônus da prova tão somente ao denunciante; ...................................................................................................... § 5º-A No prazo máximo de 1 (um) dia útil contado do recebimento do recurso pela CEN-CAU/BR, seu Coordenador designará relator para a matéria. ...................................................................................................... §7º Em caso de queda no funcionamento do SiEN, ou de funcionamento intermitente durante a campanha eleitoral, caso a CE/UF opte por receber as manifestações das chapas via e-mail ou através de outros meios digitais, tais como Microsoft Teams, por exemplo, a Comissão deverá garantir que todas as informações, bem como todos os documentos, enviados ou recebidos, sejam disponibilizados aos representantes de todas as chapas, concomitantemente, comprovando-se a tempestividade de todos os atos." "Art. 68. O relator da denúncia deverá, após o transcurso do prazo para apresentação de defesa, delimitar, no prazo de até 3 (três) dias, as questões apresentadas pelas partes e, caso seja necessário, determinar a produção de outras provas ou a designação de audiência de instrução, ou ambas, observando, sempre, o disposto no §4º-A do artigo anterior. (NR) ...................................................................................................... §2º-A. É facultativa a apresentação de prova da inocência por parte de um candidato ou chapa denunciados, sendo, ao contrário, obrigatória a apresentação das provas de suas alegações pela parte denunciante. ...................................................................................................... § 4º Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo sem sua apresentação pelas partes, o relator encaminhará para a comissão eleitoral competente, em até 3 (três) dias, relatório e voto fundamentado. (NR) ....................................................................................................." "Art. 70. Da decisão da CE-UF em julgamento de denúncia, caberá a interposição de recurso à CEN-CAU/BR por meio do SiEN, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação do extrato da decisão no sítio eletrônico do respectivo CAU/UF. (NR) ...................................................................................................... § 2º Interposto o recurso, o recorrido será notificado para apresentação de contrarrazões, por meio do SiEN, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação do extrato na forma do § 1º. (NR) ....................................................................................................." "Art. 71. A CEN-CAU/BR julgará o recurso interposto contra decisão da CE- UF, em julga-mento de denúncia, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões. (NR) § 1º O coordenador da CEN-CAU/BR distribuirá o recurso a um relator no prazo de 1 (um) dia, que deverá apresentar relatório e voto fundamentado para julgamento dessa Comissão, respeitado o prazo previsto no caput. (NR) ............................................................................................................................... §4ª A CEN-CAU/BR e as CE-UF deverão cumprir rigorosamente o calendário eleitoral, a fim de que todo o processo seja finalizado em tempo do início dos novos mandatos. ....................................................................................................." "Art. 72. ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Na aplicação da sanção deverão ser observados os elementos juntados aos autos para definir a responsabilização individual ou coletiva da chapa denunciada. (NR) § 2º As sanções serão aplicadas à chapa ou apenas a candidatos da chapa, quando, a partir da análise do caso concreto, for possível individualizar a autoria da infração; § 3º Sempre que for possível identificar que uma ação irregular foi praticada por terceiros, sem a anuência dos candidatos da chapa suspeita de favorecimento, não será aplicada sanção. ....................................................................................................." "Art. 74. ...................................................................................................... ...................................................................................................... II - suspensão de propaganda eleitoral entre 2 (dois) e 7 (sete) dias; (NR) ...................................................................................................... IV - multa no valor entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor da anuidade do CAU; (NR) V - declaração da inelegibilidade temporária por um período de 3 (três) anos; (NR) VI - perda do direito de ocupar cargos de representação em quaisquer colegiados do CAU por um período de 3 (três) anos; VII - obrigatoriedade de apresentação de retratação pública, nos termos e prazos definidos pela decisão definitiva da comissão eleitoral competente, a ser publicada no sítio eletrônico do CAU/UF ou do CAU/BR, conforme o caso. ....................................................................................................." "Art. 75. ...................................................................................................... § 1º A advertência será aplicada, majoritariamente, em infrações cometidas pela chapa ou por candidato, caso tenha sido cometida por descuido e não tenha interferido de forma grave no processo eleitoral. (NR) § 2º A CE-UF determinará a publicação da advertência no sítio eletrônico do C AU / U F. " "Art. 76. ...................................................................................................... Parágrafo único. A suspensão de propaganda eleitoral será utilizada em infrações cometidas pela chapa ou por algum candidato em postagens de campanhas inadequadas que possam vir a interferir de forma grave no processo eleitoral." "Art. 77. ...................................................................................................... § 1º A cassação do registro de candidatura será aplicada apenas em atos deliberados e sumariamente comprovados, cometidos pela chapa ou por algum candidato, e que possam vir a interferir de forma gravíssima, indubitavelmente, no processo eleitoral. (NR) § 1º-A Na hipótese de cassação de registro de candidato, a chapa denunciada deverá promover a regularização com a indicação de candidato substituto, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação. ...................................................................................................... § 8º Na hipótese do parágrafo 7º, após transitada em julgado a decisão de anulação do pleito, a CEN- CAU/BR, no prazo máximo de 2 (dois) dias, declarará cassados os diplomas de todos os eleitos para as vagas de conselheiros estaduais e federais, titulares e suplentes, representantes do Estado cujas eleições tiverem sido anuladas. § 9º Uma vez declarada a cassação dos diplomas, a CEN-CAU/BR encaminhará à Presidência do CAU/BR, no prazo máximo de 2 (dois) dias, solicitação para que seja submetida ao Plenário do CAU/BR proposta de instituição de Comissão Temporária de Intervenção no CAU/UF em que as eleições tenham sido anuladas, com o único objetivo de proceder novas eleições e fazer cumprir as rotinas ordinárias do C AU / U F. § 10 As regras de composição, organização e funcionamento da Comissão Temporária de Intervenção são aquelas previstas no Regimento Geral do CAU e no Regimento Interno do CAU/BR. §10-A. Caso não tenham sido estabelecidas regras específicas para a instituição de uma Intervenção, o Plenário do CAU/BR decidirá de forma provisória e urgente, em plenária extraordinária convocada com esse único fim, as regras provisórias de funcionamento do ato de intervenção. § 11. Preenchidos os requisitos do Regimento Interno do CAU/BR e, sobretudo, havendo risco ao princípio da continuidade do serviço público, a instituição da Comissão Temporária de Intervenção poderá ocorrer mediante ato ad referendum do Plenário. § 12. À Comissão Temporária de Intervenção serão atribuídos os deveres e competências próprios da Presidência de CAU/UF previstos no Regimento Geral do CAU, bem como no Regimento Interno do Conselho objeto da intervenção, de modo a garantir a manutenção do normal funcionamento da autarquia e da plena execução dos serviços públicos que presta à sociedade. § 13. Competirá, ainda, à Comissão Temporária de Intervenção tomar todas as medidas cabíveis para a realização de novas eleições, nos termos deste Regulamento eleitoral, inclusive a instituição da CE-UF.