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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 276

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600276 276 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 14. A nova eleição obedecerá, preferencialmente, as disposições relativas à eleição extraordinária para recomposição de plenário e, supletivamente, as regras previstas neste Regulamento para eleições ordinárias. ....................................................................................................." "Art. 78. ...................................................................................................... § 1º A multa será aplicada em infrações cometidas pela chapa ou por algum candidato, quando detectadas após o término das eleições, com suspeitas de haver interferido, ou tentado interferir, no processo eleitoral. (NR) § 1º-A O valor da multa é calculado de acordo com o valor da anuidade do CAU vigente no tempo da infração. "§ 2º ...................................................................................................... I - de forma distribuída sobre o grupo de candidatos eleitos, nos casos em que a infração seja de responsabilidade da chapa; (NR) II - sobre o(s) candidato(s) específico(s), nos casos em que a infração não seja responsabilidade da chapa como um todo; (NR) III - sobre o profissional denunciante, nos casos dos artigos 66-A e 66-B, deste Regulamento eleitoral. ....................................................................................................." "Art. 78-A. A declaração de inelegibilidade temporária será aplicada em infrações cometidas pela chapa ou por algum candidato em casos gravíssimos, de forma comprovada e indubitável." "Art. 78-B. A perda do direito de ocupar cargos de representação será aplicada em infrações cometidas pela chapa ou por algum candidato em casos gravíssimos, de forma comprovada e indubitável." "Art. 78-C. A retratação pública será aplicada em infrações cometidas pela chapa ou por algum candidato, quando colocada em risco a reputação de algum profissional, candidato ou não, ou quando publicada alguma fake news relacionada de alguma forma com a eleição. ....................................................................................................." "Art. 84. ...................................................................................................... III - estar cadastrado, no SICCAU (ou em outro sistema que venha a substituí-lo), como coordenador do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecido a que se refere o inciso II e possuir RRT de desempenho de cargo ou função técnica, para a coordenação do referido curso, devidamente registrado perante o Conselho; (NR) ....................................................................................................." "Art. 85. ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Em caso de divergência de informações na relação constante do caput, os interessados poderão solicitar alteração por meio de ofício à CEN-CAU/BR protocolado no SiEN, que deverá ser instruído com portaria vigente de nomeação do coordenador do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, para fins de atualização cadastral, observados os requisitos do art. 84. (NR) ....................................................................................................." "Art. 86. ...................................................................................................... § 1º O voto é secreto. (NR) § 2º O Calendário eleitoral poderá prever a realização da votação, de forma contínua, pelo período de até 2 (dois) dias. ....................................................................................................." "Art. 87. ...................................................................................................... Parágrafo único. O acesso ao sistema de votação poderá ser realizado por meio de mecanismo de autenticação de identidade para utilização dos serviços digitais do governo federal. (NR) ....................................................................................................." "Art. 90. ...................................................................................................... I - apresentará ao eleitor lista de todas as chapas concorrentes em ordem crescente das respectivas numerações e constando, ainda, o nome respectivo, se houver; (NR) I-A - A cédula eletrônica de votação deverá ser extremamente intuitiva e com o mínimo de cliques para o eleitor que, após sua identificação pessoal, deverá apenas clicar na chapa escolhida (identificada pelo número e nome, se houver), e confirmar uma única vez o voto. ....................................................................................................." "Art. 91. O arquiteto e urbanista eleitor que não votar deverá justificar a falta à votação por meio do SICCAU (ou de outro sistema que vier a substituí-lo). (NR) ....................................................................................................." "Art. 94. ...................................................................................................... § 1º Os pedidos de impugnação do resultado das eleições deverão ser fundamentados exclusivamente nos critérios de distribuição proporcional das vagas (art. 34 e art. 35) e do sistema federativo de apuração (art. 33). (NR) § 2º Os pedidos de impugnação do resultado das eleições de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF serão dirigidos à respectiva CE-UF para apuração. (NR) § 3º Os pedidos de impugnação do resultado da eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo serão dirigidos à CEN-CAU/BR para apuração. (NR) ....................................................................................................." "Art. 97. ...................................................................................................... Parágrafo único. Caso o pedido de impugnação do resultado da eleição do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo seja julgado procedente, a CEN-CAU/BR corrigirá o resultado das eleições. (NR)" "Art. 98. Não interposto recurso contra decisão de CE-UF, na forma do art. 99, que julga procedente pedido de impugnação do resultado das eleições, caberá ao coordenador dessa comissão determinar a remessa da impugnação, das alegações e da decisão à CEN-CAU/BR para homologação do julgamento e correção do resultado das eleições. (NR) ....................................................................................................." "Art. 107. ...................................................................................................... ...................................................................................................... III - comprovar, conforme o caso, o cumprimento de todos os requisitos exigidos nos artigos 46-A a 46-G, deste Regulamento. (NR) IV - comprovar estar adimplente com todas as suas obrigações pecuniárias perante o CAU, inclusive eventuais parcelamentos, consideradas para fins de verificação da adimplência quaisquer obrigações vencidas com antecedência de até 2 (dias) da data prevista no caput. ....................................................................................................." "Art. 108. O diploma será expedido pelo SICCAU (ou por outro sistema que vier a substituí-lo) com código de autenticidade. (NR) ....................................................................................................." "Art. 110-A. O funcionamento da CEN-CAU/BR de competência eleitoral se estenderá até o julgamento e o respectivo trânsito em julgado dos processos de sua competência, limitado a 90 (noventa) dias a partir do início do ano posterior às eleições. (NR) Parágrafo único. Excepcionalmente, no ano posterior às eleições a CEN- CAU/BR de competência normativa entrará em exercício após o término do prazo do caput. ....................................................................................................." "Art. 111. ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 3º-A Fica a assinatura do termo de posse, pelo eleito, igualmente condicionada à comprovação de que esteja adimplente com todas as suas obrigações pecuniárias perante o CAU, inclusive eventuais parcelamentos, consideradas para fins de verificação da adimplência quaisquer obrigações vencidas com antecedência de até 2 (dias) da data da posse. § 4º O candidato eleito que faltar à posse por justo motivo devidamente comprovado ou que, na referida data, deixe de cumprir o disposto nos §§ 3º e 3º-A , desde que previamente diplomado, poderá tomar posse na primeira reunião plenária do respectivo conselho do ano subsequente ao que se der a eleição, sob pena de declaração de vacância do cargo para o qual foi eleito. (NR) ....................................................................................................." "Art. 112. No ato de posse, o conselheiro eleito deverá prestar declaração de compromisso de cumprimento da Lei n° 12.378, de 2010, do Regimento Geral do CAU, do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, Código de conduta e decoro de conselheiro e membro de colegiados do CAU e dos demais normativos inerentes ao exercício do cargo de conselheiro. (NR) ....................................................................................................." "Art. 118. ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Esgotadas as possibilidades de convocação na forma do § 3º, a recomposição do Plenário do CAU/UF dar-se-á na forma do art. 121-A. (NR) ...................................................................................................... § 7º As vacâncias deverão ser registradas no SICCAU (ou em outro sistema que vier a substituí-lo), em ambiente próprio para registro do histórico do conselheiro, com a juntada de documento comprobatório. (NR) ....................................................................................................." "Art. 121. ...................................................................................................... § 1º A assinatura do termo de posse pelo eleito fica condicionada à apresentação de declaração de bens, de acordo com a Lei nº 8.429, de 1992, e com as orientações do Tribunal de Contas da União, podendo ser substituída por declaração de autorização de acesso aos dados de bens e rendas das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do Decreto Presidencial nº 5.483, de 30 de junho de 2005 ou outro que vier a substituí-lo. (NR) § 2º Fica a assinatura do termo de posse, pelo eleito, igualmente condicionada à verificação, de que esteja adimplente com todas as suas obrigações pecuniárias perante o CAU, inclusive eventuais parcelamentos, consideradas para fins de verificação da adimplência quaisquer obrigações vencidas com antecedência de até 2 (dias) da data da posse. ....................................................................................................." "Art. 121-A ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 2º ...................................................................................................... b) foto dos candidatos, em proporção 3×4 colorida, e a síntese de seus respectivos currículos. (NR) c) Os candidatos poderão optar pela utilização da sua foto constante do SICCAU, ou de outro sistema que o substitua, não sendo obrigatória a inserção de nova foto no registro da sua candidatura. (NR) d) declaração dos candidatos de atendimento das condições de elegibilidade do art. 18 e de não incidência nas causas de inelegibilidade do art. 20, conforme modelo aprovado pelo CAU/UF; (NR) e) declaração dos candidatos de conhecimento das regras contidas no edital de convocação das eleições e das prerrogativas, responsabilidades, deveres e competências do conselheiro, conforme disposições do Regimento Geral do CAU, do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, Código de conduta e decoro de conselheiro e membro de colegiados do CAU e do Guia do Conselheiro do CAU. ...................................................................................................... § 6º A votação será realizada pelos conselheiros do Plenário do CAU/UF, em escrutínio secreto, mediante escolha dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro, tantas vezes quanto for o número de vacâncias a serem preenchidas. (NR) ....................................................................................................." "Art. 131. ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 1º-C Apenas quando expressamente estabelecido neste Regulamento, os prazos serão contados em dias úteis. ....................................................................................................." "Art. 133. Os processos por infração ao Regulamento Eleitoral e de impugnação terão caráter sigiloso (exceto às partes) conforme legislação vigente, tornando-se públicos após seu trânsito em julgado, sendo permitido o acompanhamento de inteiro teor das partes ou de seus representantes legais. (NR)" "Art. 134. ...................................................................................................... Parágrafo único. A correspondência eletrônica às chapas é complementar e não dispensa a observância pelos candidatos, ou pelas partes, dos prazos estabelecidos no Calendário eleitoral e no SiEN. (NR)" "Art. 135. ...................................................................................................... § 1° A CE-UF terá o prazo de 5 (cinco) dias para examinar os casos omissos ou enviá- los à CEN-CAU/BR, na forma do caput. (NR) § 2° A CEN-CAU/BR terá o prazo de 10 (dez) dias para examinar os casos omissos. (NR) § 3º As soluções de casos omissos serão publicadas pela CEN-CAU/BR no SiEN e no sítio eletrônico do CAU/BR na internet. ....................................................................................................." "Art. 137. Toda solicitação ou inserção de documento eletrônico no SiEN referente ao processo eleitoral deverá ser feita mediante assinatura digital ou com usuário e senha de acesso ao SICCAU ou a outro sistema que vier a substituí-lo. (NR) ....................................................................................................." Art. 2º Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019: I - Inciso XV do art. 20. II - §§ 9º, 10 e 11 do art. 26. III - § 3º do art. 43. IV - Inciso I do caput do art. 46-A. V - § 1º do art. 46-A. VI - § 2º e seus incisos I, II e III do art. 46-A. VII - § 3º-B do art. 67. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PATRICIA SARQUIS HERDEN Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO CFT Nº 282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece os valores das anuidades, do TRT e das taxas para o ano de 2026. O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Extraordinária nº 34, realizada no dia 30 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º Estabelecer os valores de taxas, anuidades e TRT que os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no SINCETI, pagarão, aos CRTs da jurisdição em que estejam domiciliados ou no endereço da obra ou serviço, conforme o caso para o exercício de 2026. § 1º Os valores fixados pelo CFT, atende o que determina a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018 e a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011. § 2º O indicador do INPC/IBGE, no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, é de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento). Art. 2º Na fixação dos valores de anuidades para o exercício de 2026, observar-se-ão as seguintes regras: I- a anuidade, pelo seu valor integral, será devida quando a inscrição do profissional ou da pessoa jurídica estiver ativa no exercício imediatamente anterior; II- no exercício da inscrição do profissional ou da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do registro;