DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025100700206 206 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 1/10/2025: R$ 4.660.677,73; em solidariedade com os responsáveis Humberto Cesar de Farias Mendes - CPF: 572.174.244-53, Adão Dias da Silva - CPF: 907.480.934-00, Sidney Jose de Carvalho - CPF: 217.540.043-34, e Construtora RZ Fenix e Empreendimentos Ltda - CNPJ: 10.629.006/0001-86. O débito decorre da deficiência dos mecanismos de controle interno e da formalização de aditivos que extrapolaram os limites legais no âmbito do Contrato 54/2018, o que possibilitou a liquidação e a realização de pagamentos indevidos à empresa contratada, haja vista que os recursos deveriam ser alocados na construção de três escolas, porém apenas uma foi concluída, estando as outras duas paralisadas e inservíveis à comunidade, mesmo a empresa contratada tendo recebido quase o dobro do valor original do contrato, caracterizando superfaturamento e, nos termos do art. 16, III, alínea "c" da Lei Orgânica do TCU, a prática de ato de gestão ilegal e antieconômico do qual resultou dano aos cofres do Tesouro Nacional. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/10/2025: R$ 5.130.085,37; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 697/2025-TCU/SEPROC, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Processo TC 024.607/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Sidney José de Carvalho, CPF: 217.540.043-34, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 1/10/2025: R$ 4.660.677,73; em solidariedade com os responsáveis Humberto Cesar de Farias Mendes - CPF: 572.174.244-53, Adão Dias da Silva - CPF: 907.480.934-00, Francisco Maciano Neto - CPF: 099.210.984-11, e Construtora RZ Fenix e Empreendimentos Ltda - CNPJ: 10.629.006/0001-86. O débito decorre da deficiência dos mecanismos de controle interno e da formalização de aditivos que extrapolaram os limites legais no âmbito do Contrato 54/2018, o que possibilitou a liquidação e a realização de pagamentos indevidos à empresa contratada, haja vista que os recursos deveriam ser alocados na construção de três escolas, porém apenas uma foi concluída, estando as outras duas paralisadas e inservíveis à comunidade, mesmo a empresa contratada tendo recebido quase o dobro do valor original do contrato, caracterizando superfaturamento e, nos termos do art. 16, III, alínea "c" da Lei Orgânica do TCU, a prática de ato de gestão ilegal e antieconômico do qual resultou dano aos cofres do Tesouro Nacional. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/10/2025: R$ 5.130.085,37; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 8424254 O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADOC, Dr. Vinícius Freire Vinhas, designado pela Portaria GABDPGF DPGU nº 550, de 18/04/2024, de acordo com Listagem de Eliminação de Documentos nº 8423717, aprovada pela Defensora Pública-Chefe substituta da Defensoria Pública da União em Recife/PE, Marília Silva Ribeiro de Lima Milfont, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União-DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública da União em Recife/PE eliminará os documentos relativos aos Processos de Assistência Jurídica-PAJ de matérias administrativa, cível, criminal, criminal militar e previdenciária, do período 1997 a 2024. A listagem completa estará disponível para consulta no portal da DPU, link http://www.dpu.def.br/transparencia/descarte-de-documentos. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida a Comissão Permanente de Avaliação da Defensoria Pública da União. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário - Geral Executivo Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE L I C I T AÇ ÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90067/2025 - UASG 10001 Nº Processo: 448324/2019. Objeto: Prestação de serviço de adequação de guarda-corpos e corrimãos em diversos materiais, com fornecimento e instalação, de acordo com os projetos arquitetônicos a serem disponibilizados; e elaboração de projeto executivo de guarda-corpos com estrutura metálica,conforme condições e exigências estabelecidas no Edital e em seus Anexos.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 07/10/2025 das 09h00 às 17h59. Endereço: Camara Dos Deputados Edif. Anexo 1 - 14 Andar, Zona Cívico Administrativo - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/10001-5-90067- 2025. Entrega das Propostas: a partir de 07/10/2025 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 21/10/2025 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância existente entre as especificações descritas no Comprasnet e as especificações constantes do Ed i t a l , prevalecerão as do Edital. O Edital está disponível também no site www.camara.leg.br.. DANIEL DE SOUZA ANDRADE Presidente da Cpl (SIASGnet - 03/10/2025) 10001-00001-2025NE000291 SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE ADESÃO Espécie: Termo de Adesão TA2025/0014. Celebrado com a CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO/RN. CNPJ: 08.492.787/0001-68. Processo: 200.015727/2025-00. Modalidade: Não Aplicável. Objeto: Adesão da CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO/RN à Rede Equidade, instituída pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 2021/0235, com o objeto de promoção de ações conjuntas no âmbito da Equidade, Inclusão e Diversidade, com foco em Gênero e Raça. Vigência: início: 03/10/2025 - final: 10/03/2027. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela Câmara: Jussier Carlos de Souza, Presidente. AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO A SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PRODASEN, do Senado Federal, com base no que estabelece a Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, convoca todas as pessoas jurídicas interessadas para participar do CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2025, via reunião virtual, para discussão e levantamento de subsídios técnicos para aperfeiçoamento do processo de contratação. OBJETO: Solução de software de Inteligência Artificial (IA) que inclua a subscrição de licenças, customização da ferramenta aos padrões do Senado Federal, integração com os sistemas internos e operação assistida. O software deverá ser capaz de gerar artefatos para instrução de contratações públicas (como ETP, TR, Pesquisa de Preços, Edital, Parecer Jurídico), realizar validação e viabilizar a revisão dos artefatos. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: Para fins de participação no presente Chamamento, as empresas ou consórcios que atuem no desenvolvimento e fornecimento de softwares de inteligência artificial com solução específica de Contratações para o setor público deverão se manifestar até o dia 08 de outubro de 2025, às 23h59m. A manifestação deve ser enviada para o endereço eletrônico: [email protected]; . O e-mail deve conter no título "Chamamento Público - Software de IA para Contratações" e identificar claramente a empresa, incluindo CNPJ, e-mail institucional e endereço de sítio na internet, se houver. A reunião para diálogo com as empresas habilitadas será realizada exclusivamente por meio de videoconferência, no dia 09 de outubro de 2025, das 15h às 17h. Brasília-DF, 6 de outubro de 2025. GLEISON CARNEIRO GOMES Diretor do PRODASEN AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90114/2025 - UASG 20001 Nº Processo: 00200.012252/2025. Objeto: Fornecimento de coletes de proteção balística para a Secretaria de Polícia do Senado Federal, de acordo com os termos e especificações deste edital e seus anexos. . Total de Itens Licitados: 1. Edital: 07/10/2025 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Copeli - Senado Federal, Via N2, Bloco 16, Cep 70.165-900, Zona Cívico-administrativa - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/20001-5-90114-2025. Entrega das Propostas: a partir de 07/10/2025 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: