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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 40

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700040 40 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.3.1b O OIA-SV deve manter os relatórios de inspeção e listas de inspeção, observando as condições abaixo: a) Qualquer perda de registros deve ser devidamente justificada pelo OIA- SV, bem como registrada e comunicada à Cgcre e ao FNDE. b) O OIA-SV deve disponibilizar à Cgcre e ao FNDE/MEC os registros de inspeção devidamente atualizados e sempre que solicitado. 6.0 RELATÓRIOS E LISTAS DE INSPEÇÃO 7.4a Os relatórios de inspeção e as listas de inspeção devem conter também as informações discriminadas nos CIT. 7.4b Os relatórios de inspeção e as listas de inspeção devem conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao atendimento aos CIT. 7.0 ESCOPOS DE ACREDITAÇÃO Família I - Descrição dos Escopos de Atuação ÔNIBUS RURAL ESCOLAR - ORE 0 4x4 - CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ORE 0 4x4 do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC ÔNIBUS RURAL ESCOLAR - ORE 1/ ORE 2/ ORE 3 - CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ORE 1, ORE 2 e ORE 3 do Programa Caminho da E s c o l a / F N D E / M EC ÔNIBUS RURAL ESCOLAR - ORE 1 4X4 - CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ORE 1 4X4 do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL - ONUREA PA (Piso Alto) - CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ONUREA PA do Programa Caminho da E s c o l a / F N D E / M EC ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL - ONUREA PB (Piso Baixo) - CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ONUREA PB do Programa Caminho da E s c o l a / F N D E / M EC Nota: Para o organismo de inspeção ser elegível para acreditação em Inspeção de Veículos Escolares - Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC, ele deve estar acreditado para segurança veicular. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.192, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Suspende os efeitos do Ato Aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE) aprovado em favor da empresa NORTENHA CONCENTRADOS EXTRATOS E AROMAS S/A por 180 dias, em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2023. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.006070/2024-44, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Resolução CAS nº 013, de 15 de fevereiro de 2017, que aprovou o Projeto Técnico-Econômico (PTE) em favor da empresa NORTENHA CONCENTRADOS EXTRATOS E AROMAS S/A, CNPJ 20.618.571/0001-00, inscrição Suframa 200154206, visando a concessão de incentivos fiscais para o produto CONCENTRADO PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS COM MATÉRIA-PRIMA VEGETAL REGIONAL, código Suframa 2056, em vista da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2023, nos termos da análise contida no Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP) nº 160/2025/CGAPI/SPR/SUFRAMA e no Parecer nº 10/2025/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA . § 1º Transcorridos os primeiros 90 dias da suspensão, deverá ser submetida ao Conselho de Administração da Suframa (CAS) uma proposição de cancelamento em caráter definitivo do ato aprobatório referido no caput deste artigo, em cumprimento ao art. 31 da Portaria Suframa n° 1398, de 07 de maio de 2024. § 2º Desde que não efetivado o cancelamento definitivo dos incentivos fiscais, está assegurado à empresa, durante o curso da suspensão, a apresentação de prova de regularização visando sua reabilitação junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), conforme previsto no art. 32 da Portaria Suframa n° 1.398, de 07 de maio de 2024. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00749/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 263/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, em consonância com as disposições da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que não conheceu do recurso interposto por Antonio Gevano Rios Ponte contra a decisão da Universidade Federal Fluminense - UFF, que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Economia, obtido na Universidad Nacional de la Matanza, em Buenos Aires, na Argentina, conforme consta do Processo nº 23001.000862/2024-11. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00782/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 29 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, e tendo em vista a determinação judicial proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação Cumprimento de Sentença nº 5025258-29.2021.4.02.5001/ES, conforme Parecer de Força Executória nº 00205/2022/CORESPNE/PRU2R/PGU/AGU, de 25 de outubro de 2022, oriundo da Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, homologo o Parecer CNE/CES nº 526/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que declarou, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Olivia Costa de Oliveira integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior em Administração, bacharelado, com ênfase em Análise de Sistemas, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - Favix, mantida pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson Abel de Almeida, conforme consta do Processo nº 00732.005034/2022-40. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação PORTARIA MEC Nº 676, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Anexo da Portaria nº 325, de 17 de abril de 1998, que aprova o Regimento Interno do Instituto Benjamin Constant - IBC. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e diante do que consta do Processo Administrativo nº 00732.002075/2025-27, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, que aprova o Regimento Interno do Instituto Benjamin Constant - IBC, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .......................................................................... ......................................................................................... 5. Departamento de Planejamento - DPLAN; 5.1. Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - DOF; 5.2. Divisão de Pessoal - DP; 6. Departamento de Administração - DADM; 6.1. Divisão de Serviços Gerais - DSG; 6.2. Divisão de Material e Patrimônio - DMP; 7. Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão; 7.1. Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa - DPP; e 7.2. Divisão de Extensão e Aperfeiçoamento - DEA" (NR) "Art. 3º ................................................................................ § 1º O Diretor-Geral do IBC será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação para exercer mandato de quatro anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva ao mesmo cargo. § 2º O Diretor-Geral será escolhido entre os servidores ativos do quadro permanente do IBC, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício na Instituição e formação em nível superior. § 3º O pleito de escolha do Diretor-Geral será conduzido pelo Conselho Diretor, conforme a legislação vigente, observando-se os seguintes critérios: I - poderão compor o colégio eleitoral: a) servidores ativos do Instituto; b) alunos com idade mínima de dezesseis anos, desde que regularmente matriculados e sem suspensão por indisciplina; c) pais ou responsáveis legais de alunos com idade mínima de dezesseis anos com deficiência visual associado a outras deficiências, desde que regularmente matriculados e sem suspensão por indisciplina; d) pais ou responsáveis legais de alunos menores de dezesseis anos; e) alunos reabilitandos regularmente inscritos e frequentando o Programa de Reabilitação; f) médicos residentes a partir do segundo ano, com frequência regular no Programa de Residência Médica; e g) servidores públicos federais formalmente cedidos ao IBC; ............................................................................................ III - na composição do colégio eleitoral, o corpo docente, o corpo técnico- administrativo e o corpo discente terão, cada um, peso equivalente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) no cômputo dos votos. § 4º O nome do Diretor-Geral eleito, acompanhado de seu currículo e do respectivo plano de gestão, deverá ser encaminhado pelo Diretor-Geral em exercício ao Ministro de Estado da Educação, para fins de nomeação." (NR) "Art. 20. Ao Departamento de Planejamento compete: I - planejar, organizar, dirigir e controlar o uso dos recursos institucionais, com vistas à eficiência e à efetividade na gestão orçamentária, financeira e de pessoal, conforme a legislação vigente, promovendo, ainda, a articulação entre suas unidades subordinadas; e II - executar as atividades de formalização e acompanhamento estratégico dos contratos institucionais, assegurando sua conformidade com o planejamento organizacional, a alocação de recursos e o alinhamento às metas e objetivos estabelecidos." (NR) "Art. 23-A. Ao Departamento de Administração compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às áreas de serviços gerais, material e patrimônio, nos termos da legislação vigente, promovendo a integração entre suas unidades subordinadas. Parágrafo único. O Departamento de Administração terá a responsabilidade do suporte logístico às ações institucionais, o controle e a gestão de bens móveis e imóveis, bem como a execução dos processos de contratação pública - incluindo compras, serviços e licitações - em estrita observância aos planejamentos estratégicos e operacionais previamente definidos." (NR) "Art. 33. ........................................................................... .......................................................................................... X - instituir núcleos de atuação, conforme a necessidade e a viabilidade institucional, respeitadas as disposições legais e regimentais vigentes." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018: I - o inciso II do art. 3º; e II - o inciso IX do art. 33. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 684, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00201/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 206/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.030505/2024-80. Art. 2º Fica descredenciada, na modalidade presencial, a pedido, a Faculdade Grau S Ensino Superior (cód. e-MEC nº 21928), credenciada pela Portaria MEC nº 267, de 13 de fevereiro de 2020, situada à Avenida Conde da Boa Vista, nº 1245, Bairro Soledade, no município de Recife, estado de Pernambuco, mantida pelo Centro de Ensino Grau T Ltda (cód. e-MEC nº 16605), CNPJ nº 24.050.766/0001-49. Art. 3º Permanece a encargo da Faculdade Grau S Ensino Superior (cód. e- MEC nº 21928), situada à Avenida Conde da Boa Vista, nº 1245, Bairro Soledade, no município de Recife, estado de Pernambuco, a guarda permanente do acervo acadêmico da modalidade presencial em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Ficam extintos os cursos presenciais de Administração (cód. 1372401) e Engenharia de Produção (cód. 1374094), autorizados pela Portaria MEC nº 81, de 2 de abril de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA