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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 90

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700090 90 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .UF .IBGE .Município .Programa de Trabalho . . . . . 10.301.5119.219A . 10.302.5118.8585 . .AM .130165 . Guajará .R$93.680,00 .R$ 26.296,00 . .TOTAL GERAL .R$ 119.976,00 PORTARIA DE GM/MS Nº 8.251, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º - E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; e II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.302.5118.8585 . .MG .315053 .PINGO D ´ ÁG U A .R$ 1.330,37 .R$ 200,00 . .TOTAL GERAL .R$ 1.530,37 . PORTARIA GM/MS Nº 8.252, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º - E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; e II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.302.5118.8585 . .MA .210405 .ES T R E I T O .R$ 22.637,38 .R$ 4.290,00 . .TOTAL GERAL .R$ 26.927,38 PORTARIA GM/MS Nº 8.266, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do § 2º, art. 8º-E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G; III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002; e IV - Programa de Trabalho 10.303.5117.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde - Plano Orçamentário 0007. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.302.5118.8585 .10.303.5117.20AE . .MG .313440 .ITURAMA .R$ 10.747,25 .R$ 76.579,00 .R$ 77.185,00 .R$ 2.648,74 . .TOTAL GERAL . .R$ 167.159,99 PORTARIA GM/MS Nº 8.323, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Modelo de Informação para Teleinterconsulta no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), o Modelo de Informação para Registro de Atendimento via Teleinterconsulta - RATI, o qual deverá conter os seguintes registros: I - Registro de Solicitação de Teleinterconsulta: consiste no conjunto padronizado de informações utilizadas para entendimento do caso pelo teleinterconsultor, registradas pelo profissional de saúde que a solicita; e II - Registro das Recomendações do Teleinterconsultor: consiste no conjunto padronizado de informações, por ele registradas, utilizadas para a continuidade do atendimento pelo profissional solicitante. Art. 2º O Registro da Solicitação da Teleinterconsulta conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do atendimento no sistema de origem; II - identificação da equipe de saúde de vínculo do responsável pela solicitação, quando aplicável, por meio do Identificador Nacional de Equipe - INE do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde- CNES; III - identificação do profissional solicitante, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem como pelas seguintes informações obrigatórias: a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde - RMS; b) número do conselho profissional ou RMS; c) unidade federativa do conselho profissional; d) ocupação do profissional; e) número de Registro de Qualificação de Especialista - RQE na hipótese de o profissional possuir especialidade médica; e f) especialidade do profissional, na hipótese de o profissional possuir; IV - motivo que justifica a solicitação, inclusive com a declaração subjetiva do profissional solicitante para a teleinterconsulta; V - especialidade do atendimento que está sendo solicitado; VI - informações clínicas relevantes, quando disponíveis, relacionadas ao caso em análise, como sinais vitais, medidas antropométricas, saúde da mulher, uso de álcool, tabaco e outras substâncias e informações complementares; VII - alergias e reações adversas, quando houver, com a devida caracterização; e VIII - apontamentos pela internet a outros documentos clínicos que apoiem a teleinterconsulta. Art. 3º O Registro das Recomendações do Teleinterconsultor conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do registro no sistema de origem; II - identificação do estabelecimento de saúde de vínculo do executante; III - identificação do profissional teleinterconsultor, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem como pelas seguintes informações obrigatórias: a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde - RMS; b) número do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde -RMS; c) unidade federativa do conselho profissional; d) ocupação do profissional; e) número de Registro de Qualificação de Especialista - RQE na hipótese de o profissional possuir especialidade médica; e f) especialidade do profissional, na hipótese de o profissional possuir; IV - problemas ou diagnósticos avaliados, com os seguintes atributos: a) código da terminologia que descreve o diagnóstico; b) categoria do diagnóstico; e c) estado de resolução do problema ou diagnóstico. V - medicamentos em uso, quando aplicável; VI - recomendações de conduta, seguimento, instruções, plano de cuidado, encaminhamentos e de procedimentos a serem realizados; VII - prescrição de medicamentos, quando aplicável, em conformidade com o modelo de Registro Eletrônico de Prescrição de Medicamentos - REPM vigente;