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Diário Oficial da União · 08/10/2025 · pág. 45

DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800045 45 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - se convocada por cooperados, o edital será assinado por, no mínimo, 1/5. Art. 21 Compete às Assembleias Gerais (ordinárias ou extraordinárias) destituir membros dos órgãos de administração (ou Diretoria) e do Conselho Fiscal, em caso de vacância que comprometa a regularidade, podendo designar substitutos até eleição em até 30 (trinta) dias. Art. 22 Quórum de instalação da Assembleia Geral: I - 2/3 (primeira convocação); II - metade + 1 (segunda convocação); III - mínimo de 10 (terceira convocação). § 1° Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada chamada, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença. § 2° Constatada a existência de quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembleia, registrando os dados da convocação e o quórum respectivo na ata. § 3° Não havendo quórum para instalação da Assembleia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 23. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por Secretário ad hoc; quando a Assembleia Geral não for convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido e secretariados por outro. Art. 24. A Assembleia Geral só delibera sobre assuntos do edital. Art. 25. O que ocorrer constará em ata circunstanciada, aprovada e assinada ao final dos trabalhos. Art. 26. Deliberações por maioria dos presentes, um voto por cooperado; votação, em regra, a descoberto (Assembleia Geral pode optar por voto secreto); vedada representação por mandatário. Prazo de 4 anos para anular deliberações viciadas, contado da data da Assembleia Geral. Art. 27. Em Assembleias Gerais que discutam contas/balanços (inclusive balanço social), após a leitura do relatório e pareceres, um cooperado indicado coordenará debates e votação; Presidente e demais dirigentes deixam a mesa, permanecendo à disposição. (Secretário ad hoc escolhido pelo coordenador.) Seção II - Assembleia Geral Ordinária Art. 28. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, nos 3 primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre: I - prestação de contas (Relatório de Gestão; Balanço Patrimonial; Demonstrativo de sobras/perdas com parecer do CF); II - destinação das sobras ou rateio das perdas (com parcelas para fundos obrigatórios); III - fixação de honorários, gratificações e cédula de presença (quando previsto); IV - demais assuntos de interesse social, excluídos os de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária; V - eleição e posse dos membros do órgão de administração e do CF, quando for o caso. § 1° Membros dos órgãos de administração e fiscalização não votam nas matérias de prestação de contas e correlatas. § 2° A aprovação de relatório, balanço e contas não desonera por erro, dolo, fraude, simulação ou infração legal/estatutária. Seção III - Assembleia Geral Extraordinária Art. 29. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, para qualquer assunto do interesse social constante do edital. Art. 30. Compete exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária: I - reforma do Estatuto (matéria descrita clara e precisamente no edital); II - fusão, incorporação ou desmembramento; III - mudança de objeto da sociedade; IV - dissolução voluntária e nomeação de liquidantes; V - contas do liquidante. Parágrafo único. Deliberações exigem 2/3 dos presentes. DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO Art. 31. A Cooperativa poderá definir, em Regimento Interno (proposto pelo órgão de administração e aprovado em Assembleia Geral), a forma de organização do quadro social. Dos Órgãos da Administração Art. 32. A sociedade será administrada por Conselho de Administração (ou Diretoria), composto exclusivamente por associados em pleno gozo de direitos, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de (inserir, até 4 anos), sendo obrigatória a renovação mínima de 1/3 ao término de cada mandato. § 1° A Assembleia Geral poderá criar, em Estatuto, outros órgãos necessários à administração. § 2º Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos/comerciais não associados. § 3° São inelegíveis os impedidos por lei (crimes listados, etc.); parentes até 2º grau não podem compor o mesmo órgão. § 4° Impedimento por interesse oposto: o dirigente/associado deve acusar o impedimento e não delibera. § 5° Administradores, conselheiros fiscais e liquidantes equiparam-se aos administradores de S.A. para efeitos penais; a sociedade ou associado pode promover responsabilidade por atos irregulares. Art. 33. Compete ao Conselho de Administração (resumo das atribuições): I - propor políticas e metas; II - programar operações e serviços (qualidade, valores, prazos, taxas); III - prover recursos; IV -estimar rentabilidade e viabilidade; V - estabelecer normas e regimentos; VI - aplicar sanções; VII - decidir sobre admissão/eliminação/exclusão; VIII - convocar Assembleia Geral e definir ordem do dia; IX - estruturar administração executiva; X - estabelecer normas disciplinares e recursos; XI - fixar limites de fiança/seguro; XII - recomendar orçamento e despesas; XIII - contratar auditoria; XIV - definir instituições financeiras e limites de caixa; XV - estabelecer controles e verificação econômico-financeira; XVI - instituir regras para relacionamento com outras entidades; XVII - contrair obrigações; XVIII - fixar depreciação; XIX - zelar pelo cumprimento da legislação. § 1° Previsões operacionais de distribuição de documentos aos conselheiros; § 2° Assessoramento técnico; § 3° Atos normativos internos como Resoluções/Regulamentos/Instruções. Art. 34. O Conselho de Administração poderá criar Diretoria Executiva subordinada, composta por pessoas físicas associadas ou não, indicadas pelo Conselho, se for funções executivas podem ser exercidas por técnicos contratados. Art. 35. O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais, transitórios ou não. Art. 36. Administradores eleitos/contratados não respondem pessoalmente por obrigações contraídas em nome da Cooperativa, mas respondem solidariamente por desídia, omissão, culpa, dolo ou má-fé; a Cooperativa responde por atos ratificados ou de que aufira proveito. Art. 37. Dentre os membros da administração, será escolhido um Presidente, homologado pela Assembleia Geral, com poderes e atribuições de direção, execução das decisões, representação, convocação de reuniões/Assembleia Geral, apresentação de demonstrações e prestação de informações, entre outras (conforme rol detalhado no texto OCB). DO CONSELHO FISCAL Art. 38. A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes. § 1° Para concorrer ao cargo de conselheiro fiscal, o associado deverá estar em pleno gozo de seus direitos, de acordo com os requisitos legais e estatutários. § 2° Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do órgão de administração, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 3° O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. Art. 39. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de três dos seus membros. § 1° Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário para lavratura de atas. § 2° As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação dos órgãos de administração ou da Assembleia Geral. § 3° Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos. § 4° As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por três membros do Conselho Fiscal presentes. Art. 40. O membro do Conselho Fiscal que, por motivo justificado, não puder comparecer à reunião, deverá comunicar o fato ao Coordenador, com antecedência mínima de (INSERIR NÚMERO) horas, para efeito de convocação do respectivo suplente. § 1° A comunicação deverá ser dispensada quando o suplente, devidamente notificado pelo membro efetivo, comparecer à reunião. § 2° Quando a comunicação não ocorrer nos moldes do caput deste artigo, o Conselheiro Fiscal terá o prazo de (INSERIR NÚMERO) dias, a contar da data em que sua ausência foi registrada, para se justificar, mediante exposição em reunião, ou em expediente do interessado ao Coordena- dor do Conselho Fiscal. § 3° O Conselheiro Fiscal que faltar, não poderá fazer jus ao recebimento de cédula de presença, instituída em Assembleia Geral, mesmo que a ausência seja justificada. Art. 41. Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a (INSERIR NÚMERO) reuniões ordinárias consecutivas ou a (INSERIR NÚMERO) reuniões durante o ano. Art. 42. No caso da vacância da função de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá automaticamente o lugar do titular. Art. 43. No caso de ocorrerem três ou mais vagas no Conselho Fiscal, deverá haver imediata comunicação ao órgão de administração da Cooperativa, para as providências de convocação de Assembleia Geral para o devido preenchimento das vagas. Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições: I - conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo órgão de administração; II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa; III - examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão em conformidade com os planos de ação e as decisões do órgão de administração; IV - verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa; V - certificar-se se o órgão de administração vem se reunindo regularmente, e se existem cargos vagos na sua composição; VI - averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados; VII - inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade; VIII - examinar e emitir pareceres sobre o balanço geral e demais demonstrações financeiras; IX - averiguar se há problemas com empregados; X - certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, e, inclusive, quanto as entidades do cooperativismo; XI - averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias; XII - examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do órgão de administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral; XIII - dar conhecimento ao órgão de administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando àquele órgão e à Assembleia Geral as irregularidades constatadas, convocando Assembleia Geral, se for o caso; XIV - convocar Assembleia Geral quando houver motivos graves e o órgão de administração se negar a convocá-la; XV - propor o estabelecimento de rotinas e prazos de apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas; XVI - recomendar ao órgão de administração da Cooperativa o aprimoramento e correções necessárias ao bom desempenho nos setores contábil, financeiro e orçamentário; XVII - elaborar o seu Regimento Interno, caso seus membros julguem necessário; XVIII - verificar se a cooperativa estabelece privilégios financeiros a detentores de cargos eletivos, funcionários e terceiros; e XIX - verificar se os associados estão regularizando os compromissos assumidos na cooperativa nos prazos convencionados; § 1° Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a associados e outros, independente de autorização prévia do órgão de administração. § 2° Poderá o Conselho Fiscal, com autorização da Assembleia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Cooperativa. DOS LIVROS, CONTABILIDADE, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS Art. 45. Livros obrigatórios (além dos contábeis e fiscais): I - Matrícula; II - Presença em Assembleias Gerais; III - Atas de Assembleias Gerais; IV - Atas dos Órgãos de Administração; V - Atas do Conselho Fiscal. § 1° Admite-se sistema de folhas soltas/fichas numeradas. § 2° No Livro de Matrícula constará: I - dados pessoais do cooperado; II - data de admissão e, se houver, demissão/eliminação/exclusão; III - conta-corrente das quotas do capital. Art. 46. Resultados positivos: I - mínimo 10% ao Fundo de Reserva; II - mínimo 5% ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES); III - até 85% à destinação definida pela Assembleia Geral.