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Diário Oficial da União · 08/10/2025 · pág. 47

DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800047 47 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres Seção I - Dos Direitos Art. 10. São direitos dos cooperados, além de outros fixados pela Assembleia: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria ou, inexistindo, ao salário mínimo, proporcionais às horas trabalhadas ou atividades; II - jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - adicional noturno; VI - adicional por atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho; VIII - ser convocado, discutir e votar nas Assembleias, ressalvadas as disposições legais/estatutárias; IX - votar e ser votado para os cargos dos órgãos de administração e fiscalização; X - exercer atividades da Cooperativa, conforme deliberação assemblear; XI - propor medidas de interesse da Cooperativa; XII - examinar, mediante pedido prévio, informações e documentos relativos às atividades, negócios e administração; XIII - receber devolução do capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto; XIV - tomar conhecimento dos normativos internos; XV - demitir-se da Cooperativa, observadas as disposições aplicáveis. § 1° Na ausência de piso da categoria ou regional, considera-se o salário mínimo. § 2° A duração do trabalho observará as normas de saúde e segurança. § 3° A Assembleia poderá prever jornada especial (plantões/escala), com compensação de horários quando cabível. § 4° O disposto no § 3º não prejudica regimes diferenciados previstos em norma específica. § 5° A Assembleia fixará regras de funcionamento e a forma de execução dos trabalhos. § 6° As propostas de cooperados deverão ser previamente apresentadas ao órgão de administração para inclusão no edital. § 7° Os incisos III e IV não se aplicam quando as operações cooperado- Cooperativa forem eventuais, salvo decisão assemblear em contrário. § 8° Consideram-se eventuais as operações ocasionais e descontinuadas, segundo parâmetros definidos pela Assembleia. Art. 11. A Cooperativa buscará meios, inclusive provisionamento de recursos, com critérios aprovados pela Assembleia, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 10 e outros que a Assembleia venha a instituir. Seção II - Dos Deveres Art. 12. São deveres dos cooperados: I - satisfazer pontualmente os compromissos assumidos com a Cooperativa; II - realizar com a Cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade; III - integralizar as quotas subscritas, nos termos deste Estatuto; IV - cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações realizadas, se o Fundo de Reserva for insuficiente; V - arcar com despesas, taxas e encargos, na proporção da fruição dos serviços; VI - cumprir a lei, este Estatuto, as deliberações das Assembleias e do órgão de administração, bem como demais normas internas; VII - zelar pelos interesses morais, éticos, sociais e materiais da Cooperativa; VIII - prestar esclarecimentos sobre suas atividades quando solicitado; IX - manter dados cadastrais atualizados; X - comunicar (inclusive anonimamente) indícios de ilicitude relacionados à Cooperativa; XI - observar as normas de saúde e segurança do trabalho; XII - participar das Assembleias, discutir e votar os assuntos tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias. § 1° O cooperado responde pelos compromissos da Cooperativa limitado ao valor do capital por ele subscrito e ao montante das perdas que lhe couber. § 2° A responsabilidade do cooperado perante terceiros perdura para demitidos, eliminados ou excluídos até a aprovação das contas do exercício do desligamento e somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa. DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO Seção I - Da Demissão Art. 13. A demissão dar-se-á a pedido do cooperado, formalizada por termo no Livro de Matrícula. § 1° O órgão de administração será comunicado na primeira reunião subsequente ao protocolo do pedido. § 2° A data da demissão será a do protocolo. § 3° O demissionário tem direito à devolução do valor atualizado de suas quotas-partes, descontados débitos, perdas ou prejuízos (critério de atualização a ser definido pela Cooperativa). Seção II - Da Eliminação Art. 14. A eliminação, formalizada por termo no Livro de Matrícula, será aplicada por infração legal ou estatutária, ou quando o cooperado: I - exercer atividade prejudicial à Cooperativa; II - praticar atos desabonadores, na forma de regulamento interno; III - deixar de honrar compromissos perante a Cooperativa ou terceiro com garantia por ela prestada; IV - divulgar falsas irregularidades ou violar sigilo de operações/serviços; V - exercer atividade conflitante com o objeto social; VI - deixar de cumprir obrigações contratadas; VII - deixar de realizar operações com a Cooperativa, que constituam seu objeto; e VIII - deixar de integralizar o capital no prazo estatutário. Art. 15. A eliminação será decidida e registrada em ata do órgão de administração. § 1° O cooperado será notificado em até 30 (trinta) dias da deliberação, com descrição dos motivos e comprovação da data da notificação, inclusive por e-mail informado pelo cooperado. § 2° Caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de (_) dias a contar da notificação, a ser apreciado pela primeira Assembleia subsequente. § 3° A eliminação será formalizada por termo no Livro de Matrícula. § 4° O eliminado mantém direito à devolução das quotas, podendo haver retenção/compensação por débitos ou prejuízos causados. Seção III - Da Exclusão Art. 16. A exclusão ocorrerá nos seguintes casos: I - dissolução da pessoa jurídica; II - morte da pessoa física; III - incapacidade civil não suprida; ou IV - deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência. § 1° A exclusão será formalizada por termo no Livro de Matrícula. § 2° A exclusão com fundamento no inciso IV será efetivada por decisão do órgão de administração, com os motivos que a determinaram, observadas as regras da eliminação. § 3° O excluído terá direito à devolução do capital integralizado, proporcionalmente ao valor atualizado das quotas, descontados débitos, perdas ou prejuízos. Art. 17. Em qualquer desligamento (demissão, eliminação ou exclusão), o cooperado terá direito à restituição do capital integralizado, das sobras e de outros créditos registrados. § 1° A restituição somente poderá ser exigida após a aprovação do balanço do exercício do desligamento. § 2° O órgão de administração poderá determinar parcelamento, a partir do exercício financeiro subsequente, nos mesmos prazos e condições da integralização. § 3° O desligamento antecipa o vencimento e torna exigíveis as dívidas do cooperado, cabendo ao órgão de administração deliberar sobre a liquidação. § 4° Se a soma das restituições ameaçar a estabilidade econômico-financeira, a Cooperativa poderá escalonar pagamentos, preservando a continuidade. DA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS Seção I - Da Assembleia Geral: Definição e Funcionamento Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, e suas decisões, dentro da lei e deste Estatuto, vinculam todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes; constarão de ata lavrada em livro próprio ou folhas soltas. § 1° A Assembleia será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa. § 2° Também poderá ser convocada por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos direitos sociais. § 3° As Assembleias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com horário definido para três convocações, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas. § 4° As Assembleias poderão ser realizadas de forma: I - presencial; II - semipresencial (participação presencial e a distância); III - digital (somente a distância, sem local físico). § 5° Fica impedido de votar e ser votado o cooperado que: I - tenha sido admitido após a convocação; II - infringir o art. 12 deste Estatuto; III - seja ou tenha se tornado empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembleia, das contas do exercício em que ocorreu a rescisão. Art. 19. A notificação dos cooperados será pessoal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a ciência do cooperado, datada no ato. § 1° Se impossível a notificação pessoal, poderá ser feita via postal, com AR. § 2° Persistindo a impossibilidade, a notificação ocorrerá por edital afixado na sede e em _ (outros locais previstos), além de publicação em jornal de grande circulação na região da sede ou onde a Cooperativa atue, respeitado o prazo do caput. Art. 20. Do edital de convocação das Assembleias constarão: I - denominação da Cooperativa, CNPJ e a expressão: "Convocação da Assembleia Geral" (Ordinária/Extraordinária/Especial); II - dia e hora de cada convocação e local da realização (salvo motivo justificado, o da sede social); III - sequência ordinal das convocações; IV - Ordem do Dia, com especificações; em caso de reforma estatutária, indicação clara e precisa da matéria; V - número de cooperados existentes na data da expedição, para cálculo de quórum; VI - data e assinatura do responsável pela convocação. § 1° Se a convocação for feita por cooperados, o edital será assinado por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos direitos. Art. 21. O quórum mínimo para instalação da Assembleia será: I - 2/3 dos cooperados com direito a voto, em primeira convocação; II - metade + 1 dos cooperados, em segunda convocação; III - 50 cooperados ou, no mínimo, 20% do total, prevalecendo o menor número, em terceira convocação; exige-se a presença de, no mínimo, 4 cooperados nas Cooperativas com até 19 matriculados. § 1° O quórum será apurado pelas assinaturas no Livro de Presença, com o número de matrícula. § 2° Constatado o quórum, o Presidente instalará a Assembleia, declarando o número de presentes e determinando a transcrição na ata. § 3° Não havendo quórum, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 dias. Art. 22. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por secretário ad hoc. Parágrafo único. Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido na ocasião, secretariado por outro por ele convidado. Art. 23. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não votarão matérias que lhes digam respeito, direta ou indiretamente (prestação de contas, honorários, gratificações e cédula de presença), sem prejuízo de participar dos debates. Art. 24. Nas Assembleias de análise de contas (inclusive balanço social), após a leitura do Relatório do órgão de administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, o Presidente submeterá ao plenário a indicação de um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria. § 1° Transmitida a direção, os dirigentes e conselheiros deixarão a mesa, permanecendo à disposição para esclarecimentos. § 2° O coordenador escolherá um secretário ad hoc para auxiliar na redação das decisões a serem incluídas na ata. Art. 25. As deliberações somente versarão sobre assuntos constantes do edital. Parágrafo único. Assuntos estranhos à ordem do dia somente poderão ser discutidos após o seu esgotamento, e, se forem objeto de decisão, deverão ser votados em nova Assembleia. Art. 26. Tudo o que ocorrer na Assembleia constará de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos. Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria dos cooperados presentes com direito a voto, assegurado o princípio "um cooperado, um voto". § 1° A votação será, em regra, a descoberto, admitido voto secreto por deliberação da Assembleia. § 2° Vedada a representação por mandatário. Art. 28. A Cooperativa deverá estabelecer, em Estatuto ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos cooperados nas Assembleias e sanções por ausência injustificada. Art. 29. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular deliberações assembleares viciadas de erro, simulação, dolo ou fraude, ou tomadas com violação da lei/estatuto, contados da data de realização. Seção II - Da Assembleia Geral Ordinária Art. 30. A Assembleia Geral Ordinária, realizada uma vez por ano nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício, deliberará, no mínimo, sobre: I - prestação de contas dos órgãos de administração, com Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) Relatório da Gestão; b) Balanço Patrimonial; c) Demonstrativo das sobras ou perdas e o parecer do Conselho Fiscal; II - destinação das sobras ou rateio de perdas, deduzidas as parcelas para fundos obrigatórios; III - quando previsto, fixação de honorários, gratificações e cédula de presença de membros dos órgãos; IV - quaisquer assuntos de interesse social, exceto os de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária; V - eleição e posse dos componentes dos órgãos de administração e fiscalização e de outros órgãos, quando couber; VI - adoção de faixas de retirada (se for o caso). § 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não votarão as matérias dos incisos I e IV. § 2° A aprovação de relatório, balanço e contas não exonera os administradores por erro, dolo, fraude ou simulação, nem por violação da lei ou deste Estatuto.