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Diário Oficial da União · 08/10/2025 · pág. 48

DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800048 48 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3° Havendo faixas de retirada, a Assembleia fixará a diferença entre a maior e a menor. Seção III - Da Assembleia Geral Extraordinária Art. 31. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que conste do edital. Art. 32. Compete exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre: a) reforma do Estatuto (com descrição clara e precisa das matérias e itens a alterar no edital); b) fusão, incorporação ou desmembramento; c) mudança do objeto da sociedade; d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes; e) contas do liquidante; e f) carência de fruição dos direitos de retiradas e seguro de acidente de trabalho (quando se tratar de cooperativas de produção de bens). Parágrafo único. As deliberações deste artigo exigem 2/3 (dois terços) dos presentes. Seção IV - Da Assembleia Geral Especial Art. 33. Além da Assembleia Geral Ordinária e da Assembleia Geral Extraordinária, a Cooperativa realizará anualmente, no mínimo, uma Assembleia Geral Especial, para deliberar, entre outros itens do edital, sobre: I - gestão da cooperativa; II - disciplina, direitos e deveres dos cooperados; III - planejamento e resultado econômico dos projetos; IV - contratos firmados; e V - organização do trabalho. Parágrafo único. A Assembleia Geral Especial deverá ser realizada no segundo semestre do ano. CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO Seção I - Da Organização do Quadro Social e Administração Art. 34. A Cooperativa poderá definir, por Regimento Interno, a forma de organização do trabalho e do quadro social. Parágrafo único. O Regimento Interno, se houver, será proposto pelo órgão de administração e aprovado pela Assembleia. Seção II - Do Conselho de Administração (ou Diretoria) Art. 35. O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa e responde pelas decisões de ordem econômica e social de interesse da Cooperativa ou dos cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e das recomendações da Assembleia. Art. 36. O Conselho de Administração será composto de () membros, sendo um Presidente e (demais cargos), todos cooperados no gozo de seus direitos, eleitos pela Assembleia, para mandato de até 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação mínima de 1/3 ao término de cada mandato. (Adequar à realidade e porte da Cooperativa.) Art. 37. Os membros eleitos tomam posse automaticamente com a divulgação do resultado pela Assembleia. Art. 38. O Conselho de Administração reger-se-á pelas seguintes normas: I - reuniões mensais ordinárias e extraordinárias quando necessário, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho ou por solicitação do Conselho Fiscal; II - deliberação válida com presença da maioria de seus membros; decisões por maioria simples, com voto de desempate do Presidente; III - deliberações em atas circunstanciadas, em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final. Parágrafo único. Perderá o cargo o membro que, sem justificativa, faltar a () reuniões ordinárias consecutivas ou a () reuniões no ano. Art. 39. Compete ao Conselho de Administração, dentro da lei e deste Estatuto: I - propor políticas e metas, programas de trabalho e orçamento; II - programar operações e serviços (qualidade, quantidades, prazos, taxas, encargos); III - prover recursos financeiros e meios necessários; IV - estimar rentabilidade e viabilidade; V - normatizar o funcionamento da Cooperativa; VI - elaborar, com lideranças do quadro social, o regimento interno (se houver); VII - estabelecer sanções/penalidades por violações legais/estatutárias ou às regras de relacionamento; VIII - deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de cooperados; IX - convocar a Assembleia e fixar a ordem do dia quando responsável pela convocação, considerando propostas dos cooperados; X - definir a estrutura executiva (cargos, funções, normas de RH); XI - estabelecer normas disciplinares; XII - julgar recursos de empregados contra decisões disciplinares; XIII - fixar limites de fiança/seguros para empregados que manipulam valores; XIV - fixar despesas administrativas em orçamento anual e indicar a fonte de cobertura; XV - contratar auditoria independente, quando necessário; XVI - indicar instituições financeiras para negócios e depósitos, fixando limite de caixa; XVII - estabelecer controles e acompanhar, no mínimo mensalmente, a situação econômico-financeira (balancetes e demonstrativos); XVIII - estabelecer regras e sanções para relacionamento com outras entidades; XIX - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários; XX - fixar taxas anuais para depreciação/desgaste do ativo permanente; XXI - zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e demais aplicáveis, inclusive trabalhista e fiscal. § 1° O Presidente providenciará o envio prévio ( dias) de balancetes, planos e documentos aos conselheiros. § 2° O Conselho poderá solicitar assessoramento técnico e projetos específicos. § 3° Suas normas serão expedidas como Resoluções, Regulamentos ou Instruções, compondo o Regimento Interno. Art. 40. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições: I - dirigir e supervisionar atividades; II - expedir atos de execução das decisões do Conselho; III - assinar (com outro conselheiro designado) cheques, contratos e documentos; IV - convocar e presidir reuniões do Conselho e Assembleias; V - apresentar balanços e balancetes ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal; VI - apresentar à Assembleia Geral Ordinária: Relatório de Gestão, Balanço Geral, Demonstrativo de Sobras/Perdas e Parecer do Conselho Fiscal; VII - representar a Cooperativa em juízo e fora dele; VIII - elaborar o plano anual de atividades; IX - verificar periodicamente o fluxo financeiro; X - prestar informações ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, franquear livros e documentos; XI - resguardar valores e títulos da Cooperativa. Art. 41. Administradores eleitos ou contratados não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Cooperativa, mas respondem solidariamente por desídia, omissão, culpa, dolo ou má-fé. § 1° A Cooperativa responde pelos atos ratificados ou de que logrou proveito. § 2° Quem participar de ato/negócio ocultando a natureza societária pode ser pessoalmente responsabilizado, sem prejuízo de sanções penais. § 3° Membro com interesse oposto ao da Cooperativa não delibera sobre a matéria, devendo declarar impedimento. § 4° Componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e liquidantes equiparam-se a administradores de S.A. para responsabilidade criminal. § 5° Sem prejuízo de eventual ação individual, a Cooperativa, por seus dirigentes ou por cooperado escolhido em Assembleia, terá direito de ação contra administradores. Art. 42. O Conselho de Administração poderá criar Diretoria Executiva, a ele subordinada, composta por pessoas físicas associadas ou não, indicadas pelo Conselho. Parágrafo único. As funções executivas poderão ser exercidas por técnicos contratados, conforme estrutura definida pelo Conselho. Art. 43. O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar soluções de questões específicas relativas ao funcionamento da Cooperativa. DO CONSELHO FISCAL Art. 44. A administração será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos (e, se a Cooperativa optar, 3 suplentes), eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida a reeleição de 1/3 de seus componentes (observadas as regras de porte e composição aplicáveis). § 1° Para concorrer, o cooperado deve estar em pleno gozo de direitos, conforme lei e Estatuto. § 2° Vedado compor o Conselho Fiscal a membros do Conselho de Administração, seus parentes até 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como parentes entre si até esse grau. § 3° É vedada a cumulação de cargos nos órgãos de administração e fiscalização. Art. 45. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, com a participação de 3 (três) membros. § 1° Na primeira reunião, escolherá um Coordenador (convoca e dirige os trabalhos) e um secretário (atas). § 2° Reuniões poderão ser convocadas por qualquer membro, por solicitação dos órgãos de administração ou da Assembleia. § 3° Na ausência do Coordenador, escolher-se-á substituto para dirigir os trabalhos. § 4° Deliberações por maioria simples, constando em ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final. Art. 46. O membro que não puder comparecer comunicará o fato ao Coordenador com antecedência de () horas, para convocação do suplente. § 1° A comunicação poderá ser dispensada se o suplente, notificado pelo efetivo, comparecer. § 2° Sem a comunicação nos moldes do caput, o conselheiro terá () dias para justificar a ausência, em reunião ou por expediente ao Coordenador. § 3° Ausentes não fazem jus à cédula de presença, se instituída, ainda que a ausência seja justificada. Art. 47. Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a () reuniões ordinárias consecutivas ou a () reuniões no ano. Art. 48. Na vacância de membro efetivo, assumirá automaticamente o respectivo suplente. Art. 49. Havendo três ou mais vagas, o órgão de administração convocará Assembleia para preenchimento. Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre operações, atividades e serviços, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as atribuições elencadas de I a XIX (conferência de caixa e bancos; conformidade de despesas; volume/qualidade/valor das operações; regularidade de reuniões; reclamações; recebimentos e compromissos; demonstrações financeiras e balanço; questões com empregados; exigências junto a autoridades; estoques e inventários; pareceres; ciência ao órgão de administração; convocação de Assembleia, se necessário; rotinas e prazos contábeis; recomendações de aprimoramento; eventual regimento interno; verificação de privilégios; e adimplência dos cooperados). § 1° O Conselho Fiscal terá acesso a quaisquer livros, contas e documentos, independentemente de autorização do órgão de administração. § 2° Com anuência do órgão de administração e autorização da Assembleia, poderá contratar assessoramento técnico, correndo despesas por conta da Cooperativa. DOS LIVROS Art. 51. A Cooperativa manterá os seguintes livros, além dos contábeis e fiscais exigidos: I - Matrícula; II - Presença de cooperados em Assembleias Gerais; III - Atas das Assembleias Gerais; IV - Atas dos órgãos de administração; V - Atas do Conselho Fiscal. § 1° É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital, devidamente numeradas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 22 da Lei 5.764, de 1971. § 2° No Livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado; II - a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão; III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social. TÍTULO VI - DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS Art. 52. A apuração dos resultados e o balanço geral serão realizados em _ de _ de cada ano. Art. 53. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas. § 1° As despesas administrativas serão rateadas em partes iguais entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços prestados pela Cooperativa. § 2° Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma: I - no mínimo, 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva; e II - no mínimo, 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES. § 3° As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas os montantes dispostos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, serão devolvidas aos cooperados, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral. § 4° Os resultados negativos serão rateados entre os sócios, na proporção das operações de cada um com ao Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los. § 5° A Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. Art. 54. O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além do montante de 10% (dez por cento) das sobras: I - os créditos não reclamados pelos cooperados, após decorridos 5 (cinco) anos; II - os auxílios e doações sem destinação especial. Art. 55. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina- se à prestação de serviços aos associados, e seus familiares, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas. Parágrafo único. Revertem também em favor do FATES, as rendas eventuais, de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades operações da Cooperativa com não cooperados, após terem sido contabilizados em separado e deduzidos os tributos devidos, nos termos do art. 87 da Lei nº 5.764, de 1971.