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Diário Oficial da União · 09/10/2025 · pág. 102

DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900102 102 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE S E R V I ÇO RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.126, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova medidas na aplicação dos recursos do FGTS no âmbito do Fundo Garantidor de Microfinanças - FG M . O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve: Art. 1º Diante dos apontamentos da Controladoria-Geral da União - CGU no Relatório de Avaliação nº 1514799 - Avaliação da aplicação Fundo Garantidor de Microfinanças (FGM) e das manifestações da Conjur/MTE, concluímos que a aplicação dos recursos do FGTS em cotas do FGM não observou os critérios de governança, como a deliberação prévia pelo Conselho Curador do FGTS e a constituição da Assembleia de Cotistas do FGM, devendo, por isso, o Agente Operador do FGTS apresentar, em até 30 (trinta) dias, estudo sobre os impactos financeiros ao patrimônio do FGTS dessa aplicação no FGM. Art. 2º O Agente Operador do FGTS deverá solicitar o resgate das cotas do FGTS, até 31 de outubro de 2025, no âmbito do Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM no montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, deduzindo das demais despesas administrativas necessárias à operacionalização do FGM até o seu encerramento. Parágrafo Único. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, deverá informar a este Conselho Curador, por meio de sua Secretaria Executiva, o montante do resgate de cotas realizado. Art. 3º Determinar que a Administradora do FGM encaminhe, trimestralmente, ao Agente Operador do FGTS os relatórios com as informações sobre a recuperação dos créditos das operações honradas e a situação patrimonial do FGM. Parágrafo único. O Agente Operador do FGTS deverá avaliar os relatórios do FGM e direcionar seu posicionamento ao Conselho Curador do FGTS, por meio de sua Secretaria-Executiva. Art. 4º Revogar a Resolução CCFGTS nº 1.097, de 16 de julho de 2024. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.127, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Define medidas de aperfeiçoamento na governança do FGTS O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve: Art. 1º Solicitar, sem prejuízo de avaliação da Controladoria-Geral da União - CGU, que o Tribunal de Contas da União - TCU realize auditoria específica no reprocessamento de taxas médias ponderadas das operações de Habitação (2016-2023). Art. 2º Estabelecer que o Agente Operador deverá apresentar, até 31 de dezembro de 2025, plano de ação para aperfeiçoar os normativos, rotinas, contratos e sistemas para identificar e mensurar melhor os riscos nos controles das operações junto aos agentes financeiros. Art. 3º Caso o Agente Operador realize ajustes operacionais com reflexos contábeis que se refiram, inclusive aos exercícios anteriores, e que impactem ou modifiquem as Demonstrações Financeiras e o Patrimônio Líquido do Fundo deverá ser observado os seguintes procedimentos: I - Para ajustes com impacto igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do Patrimônio Líquido, por competência, considerando como base o último valor aprovado pelo Conselho nas Demonstrações Financeiras, o Agente Operador poderá realizar os ajustes necessários e deverá informar imediatamente o ocorrido ao Conselho Curador, por meio da Secretaria Executiva, o qual poderá adotar providências cabíveis para correção desses atos. II - Para ajustes com impacto superior ao limite definido no inciso I, o Agente Operador deverá encaminhar relatório técnico detalhado à Secretaria Executiva para deliberação prévia do Conselho Curador do FGTS. A reapresentação das Demonstrações Financeiras, quando necessário, somente poderá ocorrer após a devida aprovação pelo colegiado. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.128, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o reinvestimento de cotas do FI-FGTS, objeto de retorno das operações de investimento e das aplicações das disponibilidades, e dá outras providências. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma da alínea "b" do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o disposto no art. 26 do Anexo da Resolução CCFGTS nº 1.059, de 13 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Autorizar o reinvestimento de cotas no montante equivalente a R$ 311.134.160,90 (trezentos e onze milhões, cento e trinta e quatro mil, cento e sessenta reais, e noventa centavos) de recursos disponíveis do Fundo de Investimento do FGTS (FI- FGTS) em 31 de dezembro de 2024. Art. 2º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.113, de 17 de dezembro de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial Ação de Cumprimento 0196700-67.2009.5.11.0012 (6685904), 12ª Vara do Trabalho de Manaus, Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº. 05244/2025/PRU1R/PGU/AGU (6685904) - NUP: 13621.212987/2025-12 da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO NÚCLEO ESTRATÉGICO (PRU1R/CORETRAB/NUEST) e com fundamento na Análise Técnica 1358 (6773397), Resolve: ALTERAR a categoria do STIPQFM - STIPQFM - Sind. dos Trab. nas Ind. Quim. e Farm. de Mao (Reclamado), CNPJ: 04.667.879/0001-80, Carta Sindical: L089 P052 A1980 (5979768) para "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Plano da CNTI". ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 8 DE OUTUBRO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4616 (SEI 6791162), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Maraial - PE, CNPJ 10.520.492/0001-08, Processo 19964.204527/2025-16, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares do município de Maraial - PE, que desempenham suas atividades em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, na forma do Decreto-Lei nº 1.166/71, ou lei que venha a substituí-la, com abrangência municipal e base territorial no município de Maraial, Estado de Pernambuco, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4617 (SEI 6791508), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO, CNPJ 73.590.457/0001-77, Processo nº 19964.200615/2025-31, para representar a Categoria Profissional dos: a) trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo da madeira, Empresas e Trabalhadores das Indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéisb) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria(fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Esperança, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campina da Lagoa, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Sul, Farol, Formosa do Oeste, Goioerê, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Lindoeste, Luiziana, Mamboré, Mariluz, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná e Ubiratã, Estado do Paraná, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: SINDICATO DOS TRABA L H A D O R ES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE, CNPJ 77.941.284/0001-45, Processo 46000.001736/00-98; excluindo a Categoria Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria(fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral; nos municípios Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goioeré, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Nova Cantu, Roncador e Ubiratã, do Estado Paraná, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4611 (SEI 6786851), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.204861/2025-61, de interesse do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Bom Jesus/PB, CNPJ 08.474.351/0001-46, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou município que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no município de Bom Jesus/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Bom Jesus, no Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4592 (SEI 6769695), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.208460/2025-81, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região, CNPJ 46.058.160/0001-92, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI, nos municípios de Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Hortolândia/SP, Jaguariúna/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Santa Barbara D'Oeste/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP, com exceção à categoria profissional dos trabalhadores de ladrilhos, hidráulicos e produtos de cimento de Nova Odessa/SP e Sumaré/SP, e bem como com exceção à categoria profissional dos trabalhadores nas industrias de Ladrilhos, Hidráulicos, Produtos de cimento, Artefatos de cimento, de fibrocimento e amianto, Concreto, Cimento armado e pré-moldados no Município de Americana/SP, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Americana, Amparo, Campinas, Cosmópolis, Hortolândia, Jaguariúna, Nova Odessa, Paulínia, Santa Bárbara d'Oeste, Sumaré e Valinhos, no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4612 (SEI 6787461), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204378/2025-87, de interesse do SINTRAF RAFAEL GODEIRO/RN - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Rafael Godeiro/RN, CNPJ 14.334.614/0001-14, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4593 (SEI 6770896), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208508/2025-51, de interesse do SINDICAF - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABO FRIO, CNPJ 02.923.635/0001-96, tendo em vista a irregularidade de documentação, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4561 (SEI 6729182), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13090.200795/2025-09, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DA PARAIBA - SINDSUPER-PB, CNPJ 61.082.211/0001-05, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como irregularidade na documentação, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4578 (SEI 6754480), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.208585/2025-19, de interesse do Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais, CNPJ 04.840.529/0001-74, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.