Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/10/2025 · pág. 117

DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900117 117 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. informar ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SFB/MMA), à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República (SEPPI/CC-PR), ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+) acerca deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. autorizar o monitoramento das medidas a serem implementadas para cumprir os comandos contidos no item 9.2 deste Acórdão. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2285- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2286/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.403/2018-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Eduardo Luiz Silvério Guardalbem (305.507.748-23); Jaraguá Apoio Administrativo Ltda. (05.573.358/0001-27); José Paulo Assis (167.249.849-04); Paulo Ruiz (817.259.908-06); Tecnosolo Engenharia S.A. em Recuperação Judicial (33.111.246/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB- RJ), Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Laura Lara Mezzelani (315.940/OAB-SP), representando Jaraguá Apoio Administrativo Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada Petróleo Brasileiro S.A., em atendimento à determinação deste Tribunal de Contas da União contida no item 9.7 do Acórdão 2.746/2016-Plenário, em razão de irregularidades na execução, entre outros, dos Contratos 0800.0041315.08.2, 0800.0032380.07.2 e 0800.0032563.07.2, relativos a obras de modernização da Refinaria Presidente Vargas (Repar), celebrados com as empresas Jaraguá Engenharia e Instalações Industriais Ltda. e Tecnosolo Engenharia e Tecnologia de Solos e Materiais S.A . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da empresa Jaraguá Engenharia e Instalações Industriais Ltda. (em recuperação judicial) (CNPJ 05.573.358/0001-27), condenando-a ao pagamento da quantia abaixo discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A., devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir da data discriminada, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DE REFERÊNCIA . .1.541.888,94 .30/11/2017 9.2. aplicar à empresa Jaraguá Engenharia e Instalações Industriais Ltda. (em recuperação judicial) (CNPJ 05.573.358/0001-27), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, antecipadamente, caso seja requerido, o pagamento das dívidas decorrentes em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência desta deliberação à Petróleo Brasileiro S.A. e aos representantes legais da empresa Jaraguá Engenharia e Instalações Industriais Ltda. (em recuperação judicial) (CNPJ 05.573.358/0001-27). 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2286- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2287/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.125/2025-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Senador da República Rogério Marinho 4. Unidades: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; Ministério da Fazenda; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na formulação, divulgação e fiscalização da estimativa de arrecadação vinculada ao retorno do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, 235 e 237 do Regimento Interno do Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e nos arts. 2º, incisos II e III, 9º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la, parcialmente, procedente; 9.2. dar ciência ao Ministério da Fazenda de que a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, de estimativas de receitas que não estejam embasadas em parâmetros técnicos sólidos e que envolvam elevado grau de incerteza caracteriza inobservância aos princípios da prudência e da responsabilidade na gestão fiscal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar 101/2000; 9.3. recomendar ao Ministério da Fazenda que implemente controles internos mais rigorosos no processo de produção das projeções fiscais, de forma a garantir maior transparência e precisão nos cálculos das estimativas de arrecadação, em atenção ao disposto nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar 101/2000; 9.4. comunicar esta decisão ao representante, ao Ministério da Fazenda e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2287- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2288/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.728/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante/Responsável: 3.1. Representante: Instrucon Comércio e Serviços de Refrigeração Eireli 3.2. Responsável: Ar Project Comercial e Serviços Ltda. (12.048.131/0001-28) 4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: André Francisco da Silva (26097/OAB-PE), representando Instrucon Comércio e Serviços de Refrigeração Eireli; Jocimara Santos Souza, representando Ar Project Comercial e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 96/2023, conduzido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., tendo por objeto a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças, limpeza e higienização das redes de dutos dos sistemas de ar-condicionado que atendem às unidades administrativas do banco; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; 9.3. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; 9.4. comunicar esta decisão à representante, à empresa Ar Project Comercial e Serviços Ltda., ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA); e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2288- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2289/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.091/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 4. Unidade: Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à cessão de espaço físico de imóvel abrangido pelo Contrato de Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração dos Aeroportos integrantes do Bloco Aviação Geral - 001/ANAC/2023, situado na área do Aeroporto de Jacarepaguá/RJ; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e arts. 103, § 1º, 105 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; 9.2. levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal da denunciante; e 9.3. comunicar esta decisão ao denunciante e à Agência Nacional de Aviação Civil e à PRS Aeroportos S/A; e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 39/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2289- 39/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2290/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.016/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Recorrente: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério das Comunicações; Presidência da República.